1. NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA
OAB/MG 127830·CPF·Representa: Autor
YURI ARAUJO COSTA
OAB/RN 10731·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
OAB/RN 3572·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA
OAB/MG 127830·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3248336/RN (2026/0142389-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA - MG127830
AGRAVADO: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA - RN010731
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 11:33
Documento (Certidão)
13/04/2026, 22:42
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA
AGRAVADO: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0833174-98.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:58
Sem efeito suspensivo
10/03/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2026, 13:36
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 12:04
Publicação
23/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833174-98.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA
AGRAVADO: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0833174-98.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:58
Sem efeito suspensivo
10/03/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2026, 13:36
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 12:04
Publicação
23/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833174-98.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:28
Petição (Agravo em recurso especial)
10/02/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA
RECORRIDO: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833174-98.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33953251) interposto por NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695959): EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMERCIAL E APOIO MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FIRMADA EM CLÁUSULA SUSPENSIVA. PAGAMENTO VINCULADO AO ÊXITO NA VENDA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO DO PROJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.014 DO DIPLOMA CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33252710). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 113, §1º, III e V, 122, 422, e 884 do Código Civil (CC); art. 489, §1º, IV, §2º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 87871217). Contrarrazões apresentadas (Id. 34424803). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, a parte recorrente teoriza malferimento ao art. 489, §1º, IV, §2º, §3º, do CPC, alegando que o acórdão recorrido negou a prestação jurisdicional ao não analisar o pleito de aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Acontece que a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de Origem, da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada violação do art. 122 do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao referido dispositivo ao reputar válida cláusula que a priva dos efeitos do negócio jurídico, o acórdão assim consignou (Id. 28695959): Na sentença, a magistrada acolheu os embargos por verificar a existência de cláusula “Quarta - Do Risco, “b””, indicativa de que a obrigação financeira somente ocorreria na hipótese de sucesso com a venda do empreendimento Raios dos Poetas, o que no seu entender não restou comprovado. A aludida cláusula expõe que: “CLÁUSULA QUARTA – DO RISCO: 1. Acordam as partes que nenhuma obrigação de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária ou tributária de responsabilidade da CONTRATADA será transmitida à CONTRATANTE, seja por si, seus parceiros, empregados ou contratados: 1. Ressalta ainda, que no presente Contrato fica acordado entre as partes que a obrigação financeira e na relação em comento ocorrerá apenas no sucesso da venda do empreendimento conforme clausula a seguir;” Sobre esse ponto, a apelante afirma que cumpriu sua parte do ajuste e que a recorrida tenta se esquivar do pagamento, pois não colocou o empreendimento à venda, descumprindo a cláusula nona, e por isso lhe assegurando não somente a resolução contratual, mas também a cobrança do valor pactuado. Contudo, muito embora alegue que a empresa apelada “está auferindo lucro com o empreendimento, obtendo inclusive servidões para alocação de linhas de transmissão” (sic), esse fato não foi comprovado durante o procedimento, como assim entendeu o juízo de origem. E na fase de produção de provas, a apelante optou por nada requerer a respeito, conforme petição de id 26795748. Inclusive, na exordial, nem discorreu sobre o liame existente entre o adimplemento da obrigação financeira e o êxito na venda do empreendimento. O registro é pertinente, porquanto os documentos acostados somente na fase recursal, além de inservíveis para demonstrar o cumprimento da cláusula suspensiva, ou seja, a efetiva venda do empreendimento ou qualquer outra modalidade negocial, representam inovação recursal, o que é vedado, uma vez não cumprido o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. Noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteava o fornecimento do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) para tratamento de neoplasia maligna do reto. 2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça fundamentaram a negativa de cobertura na ausência de previsão do uso do medicamento na diretriz de utilização da ANS para o caso específico da autora, além da existência de outro medicamento igualmente eficaz e previsto no rol da ANS. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade de cláusula contratual limitativa e a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento "Xeloda" (Capecitabina) é lícita, considerando a ausência de previsão na diretriz de utilização da ANS e a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz; e (ii) saber se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, a negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de previsão do uso do medicamento na diretriz de utilização da ANS e na existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa. 6. A análise do pedido formulado pela recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais também não pode ser apreciada em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 5 do STJ. 8. Não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de abalo psicológico ou desdobramentos extraordinários capazes de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. A negativa de cobertura de medicamento não previsto na diretriz de utilização da ANS é lícita, desde que exista alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa. 3. A análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento pleiteado é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A declaração de nulidade de cláusulas contratuais não pode ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Súmulas 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.765.668/DF, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2019; STJ, REsp 1.906.837/SP, Min. Humberto Martins, DJe de 28/3/2025. (REsp n. 1.928.493/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória. 2. A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço indicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na aplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da aparência. 5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese vedada pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 7. Precedentes recentes confirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses semelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.956.708/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos). Ademais, no que concerne à infringência dos arts. 113, §1º, III e V, 422 e 884 do CC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral. VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP. VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.952.610/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 211, 5, e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:01
Recurso Especial
01/01/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0833174-98.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33953251) dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 14:13
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:05
Petição (Recurso especial)
24/09/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda. Advogado: Henrique Guimarães e Silva.
Embargado: IER - Internacional Energias Renováveis. Advogado: Yuri Araújo da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A MÁCULA ATRIBUÍDA À EMBARGADA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão contida na ação monitória, consistente na satisfação da dívida oriunda do Contrato de Prestação de Serviço para elaboração de estudos ambientais visando licenciamento do projeto "Raios do Poeta". 2. A parte recorrente busca a reforma do julgado para acolher os embargos declaratórios e julgar procedente o pedido monitório, alegando descumprimento contratual pela parte embargada. 3. A sentença reconheceu a existência de condição suspensiva no contrato, vinculando a obrigação financeira ao sucesso na venda do empreendimento, condição não comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão embargado, passível de imprimir efeitos infringentes à decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Vício apontado inexistente. A condição suspensiva prevista no contrato, vinculando a obrigação financeira ao sucesso na venda do empreendimento, não foi comprovada pela parte recorrente, conforme entendimento do juízo de origem. 2. Documentos apresentados apenas na fase recursal configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, e são insuficientes para demonstrar o cumprimento da condição contratual. 3. A ausência de comprovação da implementação da condição suspensiva afasta a exigibilidade da obrigação financeira, nos termos do art. 125 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. 5. Tese de julgamento: 1. Acórdão mantido. A exigibilidade de obrigação financeira vinculada a condição suspensiva depende da comprovação da implementação da condição prevista no contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022..ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833174-98.2022.8.20.5001 Polo ativo NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): HENRIQUE GUIMARAES E SILVA Polo passivo INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0833174-98.2022.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA, em face do Acórdão proferido na presente Apelação Cível n. 0833174-98.2022.8.20.5001, que negou provimento ao recurso por si interposto, e no qual pretendia a reforma da sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão contida na ação monitória, assim dispondo na ementa que segue: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMERCIAL E APOIO MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FIRMADA EM CLÁUSULA SUSPENSIVA. PAGAMENTO VINCULADO AO ÊXITO NA VENDA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO DO PROJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.014 DO DIPLOMA CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em razões recursais, id 29045002, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, alegando que: i) “em momento algum apreciou o pleito recursal, sob ótica da boa-fé objetiva”; ii) “é fato incontroverso que o empreendimento não foi vendido, não se tratando de inovação recursal”, pois a recorrida nunca o colocou à venda, e se utiliza da cláusula contratual que vincula o pagamento à venda do empreendimento como subterfúgio para se esquivar de sua obrigação, em conduta desleal e violadora do princípio da boa-fé objetiva; iii) a apelada, “além de auferir lucro com o empreendimento, que não está inerte, se locupleta ilicitamente em detrimento da autora, que fielmente cumpriu com seu encargo contratual, entregando o serviço contratado”. Requer, pelo exposto, “seja conhecido e provido os Embargos de Declaração, impingindo efeito modificativo ao julgado, para revisar o julgado, reformando a sentença, para o fim de julgar procedente a cobrança, condenado a requerida ao seu pagamento, sob pena de violação explícita e negativa de vigência ao art. 113, §1º, III e V, art. 122, art. 422 e art. 884 do Código Civil c/c art. 489, §1º, IV e §2º e especialmente o §4º do CPC, e por contrariedade à Jurisprudência do STJ no AgInt no AREsp n. 2.625.380/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024, acima suscitada, bem como na Jurisprudência do TJDFT no Acórdão nº 1297487, PJE nº 07062178220198070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020, suscitada e pré-questionada no recurso de apelação”. Devidamente intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, bem assim pela aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar ou sanar vício de ordem material. Como relatado, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, alegando em suma que o Colegiado não apreciou as teses levantadas que conduziriam a entendimento diverso do que decidido no julgado embargado. Pois bem. A insurgência não merece acolhimento. Em análise, verifica-se que a fundamentação do Acórdão recorrido foi suficientemente clara ao manter a sentença proferida nos embargos monitórios, concluindo que a embargante não logrou êxito em demonstrar a mácula atribuída à embargada, notadamente a suposta utilização ou venda do empreendimento exclusivamente em seu favor com vistas ao adimplemento da obrigação contraída e estipulada em contrato. Sucintamente, a recorrente não demonstrou o alegado, tendo sido o julgado bem explícito nesse sentido. Se não, veja-se trecho elucidativo: “Sobre esse ponto, a apelante afirma que cumpriu sua parte do ajuste e que a recorrida tenta se esquivar do pagamento, pois não colocou o empreendimento à venda, descumprindo a cláusula nona, e por isso lhe assegurando não somente a resolução contratual, mas também a cobrança do valor pactuado. Contudo, muito embora alegue que a empresa apelada “está auferindo lucro com o empreendimento, obtendo inclusive servidões para alocação de linhas de transmissão” (sic), esse fato não foi comprovado durante o procedimento, como assim entendeu o juízo de origem. E na fase de produção de provas, a apelante optou por nada requerer a respeito, conforme petição de id 26795748. Inclusive, na exordial, nem discorreu sobre o liame existente entre o adimplemento da obrigação financeira e o êxito na venda do empreendimento. O registro é pertinente, porquanto os documentos acostados somente na fase recursal, além de inservíveis para demonstrar o cumprimento da cláusula suspensiva, ou seja, a efetiva venda do empreendimento ou qualquer outra modalidade negocial, representam inovação recursal, o que é vedado, uma vez não cumprido o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil.” E ademais, concluiu o Colegiado: Nada obstante, os termos do contrato permanecem, de modo que se a parte interessada sustenta que o empreendimento não foi posto à venda propositalmente, ou que houve negociação envolvendo-o, cabe-lhe tomar as providências devidas e adequadas sobre tais circunstâncias, porque no contextualizado destes autos não logrou êxito em comprovar a satisfação da condição prevista no contrato, como acertadamente decidiu o Juízo a quo. Portanto, o que se extrai dos autos é que a insurgência do embargante busca rediscutir matéria já devidamente analisada por esta Corte, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal, não é cabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso para rediscussão da causa: “É incabível a oposição de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria já devidamente apreciada pela Corte, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.” (TJRN, 2ª Câmara Cível, EDcl na ApCiv 2016.010351-8, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25/04/2017) No que concerne à pretensa aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vejo razões para tanto, pois não consta do pleito aclaratório repetição de argumentos ou tentativa de rediscussão ineficaz da matéria. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o Acórdão exarado nestes autos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 08:07
Mérito
22/08/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833174-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 14:14
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 14:09
Publicação
25/04/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda ME. Advogado: Henrique Guimarães e Silva. Apelada: Internacional Energias Renováveis Ltda. Advogado: Yuri Araújo Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0833174-98.2022.8.20.5001 Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme id 29045002. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:54
Mero expediente
27/03/2025, 05:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:19
Petição (Razões de apelação criminal)
29/01/2025, 12:02
Publicação
22/01/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda – ME (Autêntica Projetos e Assessoria Ltda – ME). Advogado: Henrique Guimarães e Silva. Apelada: Internacional Energias Renováveis Ltda. Advogado: Yuri Araújo Costa. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMERCIAL E APOIO MÚTUO. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO FIRMADA EM CLÁUSULA SUSPENSIVA. PAGAMENTO VINCULADO AO ÊXITO NA VENDA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO DO PROJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.014 DO DIPLOMA CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833174-98.2022.8.20.5001 Polo ativo NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): HENRIQUE GUIMARAES E SILVA Polo passivo INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Ação Monitória n. 0833174-98.2022.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, mantendo íntegra a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Monitória n. 0833174-98.2022.8.20.5001, movida em desfavor da Internacional Energias Renováveis Ltda, julgou improcedente o pleito inaugural, acolhendo os embargos monitórios. Em suas razões, id 26795780, o recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) tendo celebrado com a apelada um contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a elaboração de estudos ambientais para o desenvolvimento de empreendimento fotovoltaico, os valores devidos pelo serviço deveriam ser pagos cinco dias a contar da data do recebimento do projeto final, o que não ocorreu; ii) muito embora o julgamento improcedente do pedido de cobrança tenha ocorrido por entender a magistrada que o contrato era de risco e o adimplemento da obrigação vinculado ao sucesso da venda do empreendimento, a apelada jamais cumpriu essa parte do acordo, prevista na cláusula terceira, alínea “a”, para se esquivar de pagar a quantia prevista no ajuste, violando o princípio da boa-fé objetiva; iii) cumpriu todas as etapas que eram de sua incumbência, conforme cláusula segunda; iv) a cláusula nona, por prever a resolução do contrato em caso de inadimplemento por qualquer das partes, deve tornar legítima a cobrança e assegurar o pagamento do serviço, haja vista que o empreendimento não foi colocado à venda. Requer, pelo exposto, o conhecimento e provimento do presente apelo, com a rejeição dos embargos opostos e o julgamento procedente da cobrança proposta, com a incidência de juros e correção a partir da conclusão da prestação do serviço e entrega do licenciamento ambiental. Em contrarrazões, id 26714900, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença e requereu a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que sejam rejeitados os embargos opostos, e julgado procedente o pedido contido na presente ação monitória. Na demanda de origem, a parte recorrente busca a satisfação da dívida oriunda do Contrato de Prestação de Serviço, Comercial e Apoio Mútuo, consistente na elaboração de estudos ambientais para aquisição de licenciamento ambiental do projeto “RAIOS DO POETA”, no montante de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Nestes embargos, a Internacional Energias Renováveis Ltda pretende a desconstituição da cobrança, alegando em suma a presença de condição suspensiva da eficácia do contrato, que é a venda ou sucesso do empreendimento. Pois bem. Do contextualizado dos autos, verifico que razão não assiste ao apelante. Na sentença, a magistrada acolheu os embargos por verificar a existência de cláusula “Quarta - Do Risco, “b””, indicativa de que a obrigação financeira somente ocorreria na hipótese de sucesso com a venda do empreendimento Raios dos Poetas, o que no seu entender não restou comprovado. A aludida cláusula expõe que: “CLÁUSULA QUARTA – DO RISCO: Acordam as partes que nenhuma obrigação de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária ou tributária de responsabilidade da CONTRATADA será transmitida à CONTRATANTE, seja por si, seus parceiros, empregados ou contratados: Ressalta ainda, que no presente Contrato fica acordado entre as partes que a obrigação financeira e na relação em comento ocorrerá apenas no sucesso da venda do empreendimento conforme clausula a seguir;” Sobre esse ponto, a apelante afirma que cumpriu sua parte do ajuste e que a recorrida tenta se esquivar do pagamento, pois não colocou o empreendimento à venda, descumprindo a cláusula nona, e por isso lhe assegurando não somente a resolução contratual, mas também a cobrança do valor pactuado. Contudo, muito embora alegue que a empresa apelada “está auferindo lucro com o empreendimento, obtendo inclusive servidões para alocação de linhas de transmissão” (sic), esse fato não foi comprovado durante o procedimento, como assim entendeu o juízo de origem. E na fase de produção de provas, a apelante optou por nada requerer a respeito, conforme petição de id 26795748. Inclusive, na exordial, nem discorreu sobre o liame existente entre o adimplemento da obrigação financeira e o êxito na venda do empreendimento. O registro é pertinente, porquanto os documentos acostados somente na fase recursal, além de inservíveis para demonstrar o cumprimento da cláusula suspensiva, ou seja, a efetiva venda do empreendimento ou qualquer outra modalidade negocial, representam inovação recursal, o que é vedado, uma vez não cumprido o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto a condição suspensiva, de inegável existência, não foi implementada, afastando a exigibilidade pretendida, nos termos preconizados no art. 125 do Código Civil. Sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO. CASAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO AFASTADO. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. DIREITO NÃO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CONTRATO INSUFICIENTE PARA BASEAR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052074-47.2019.8.26.0002; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).” Nada obstante, os termos do contrato permanecem, de modo que se a parte interessada sustenta que o empreendimento não foi posto à venda propositalmente, ou que houve negociação envolvendo-o, cabe-lhe tomar as providências devidas e adequadas sobre tais circunstâncias, porque no contextualizado destes autos não logrou êxito em comprovar a satisfação da condição prevista no contrato, como acertadamente decidiu o Juízo a quo. Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso para a ele negar provimento, mantendo a íntegra da sentença proferida nestes autos. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento). Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que sejam rejeitados os embargos opostos, e julgado procedente o pedido contido na presente ação monitória. Na demanda de origem, a parte recorrente busca a satisfação da dívida oriunda do Contrato de Prestação de Serviço, Comercial e Apoio Mútuo, consistente na elaboração de estudos ambientais para aquisição de licenciamento ambiental do projeto “RAIOS DO POETA”, no montante de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Nestes embargos, a Internacional Energias Renováveis Ltda pretende a desconstituição da cobrança, alegando em suma a presença de condição suspensiva da eficácia do contrato, que é a venda ou sucesso do empreendimento. Pois bem. Do contextualizado dos autos, verifico que razão não assiste ao apelante. Na sentença, a magistrada acolheu os embargos por verificar a existência de cláusula “Quarta - Do Risco, “b””, indicativa de que a obrigação financeira somente ocorreria na hipótese de sucesso com a venda do empreendimento Raios dos Poetas, o que no seu entender não restou comprovado. A aludida cláusula expõe que: “CLÁUSULA QUARTA – DO RISCO: Acordam as partes que nenhuma obrigação de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária ou tributária de responsabilidade da CONTRATADA será transmitida à CONTRATANTE, seja por si, seus parceiros, empregados ou contratados: Ressalta ainda, que no presente Contrato fica acordado entre as partes que a obrigação financeira e na relação em comento ocorrerá apenas no sucesso da venda do empreendimento conforme clausula a seguir;” Sobre esse ponto, a apelante afirma que cumpriu sua parte do ajuste e que a recorrida tenta se esquivar do pagamento, pois não colocou o empreendimento à venda, descumprindo a cláusula nona, e por isso lhe assegurando não somente a resolução contratual, mas também a cobrança do valor pactuado. Contudo, muito embora alegue que a empresa apelada “está auferindo lucro com o empreendimento, obtendo inclusive servidões para alocação de linhas de transmissão” (sic), esse fato não foi comprovado durante o procedimento, como assim entendeu o juízo de origem. E na fase de produção de provas, a apelante optou por nada requerer a respeito, conforme petição de id 26795748. Inclusive, na exordial, nem discorreu sobre o liame existente entre o adimplemento da obrigação financeira e o êxito na venda do empreendimento. O registro é pertinente, porquanto os documentos acostados somente na fase recursal, além de inservíveis para demonstrar o cumprimento da cláusula suspensiva, ou seja, a efetiva venda do empreendimento ou qualquer outra modalidade negocial, representam inovação recursal, o que é vedado, uma vez não cumprido o disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há reparos a serem feitos na sentença, porquanto a condição suspensiva, de inegável existência, não foi implementada, afastando a exigibilidade pretendida, nos termos preconizados no art. 125 do Código Civil. Sobre o tema: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO. CASAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO AFASTADO. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. DIREITO NÃO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CONTRATO INSUFICIENTE PARA BASEAR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052074-47.2019.8.26.0002; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023).” Nada obstante, os termos do contrato permanecem, de modo que se a parte interessada sustenta que o empreendimento não foi posto à venda propositalmente, ou que houve negociação envolvendo-o, cabe-lhe tomar as providências devidas e adequadas sobre tais circunstâncias, porque no contextualizado destes autos não logrou êxito em comprovar a satisfação da condição prevista no contrato, como acertadamente decidiu o Juízo a quo. Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso para a ele negar provimento, mantendo a íntegra da sentença proferida nestes autos. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento). Natal, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:46
Não-Provimento
30/12/2024, 09:00
Publicação
09/12/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833174-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:32
Para julgamento de mérito
04/12/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 07:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
20/09/2024, 07:53
Redistribuição por prevenção
19/09/2024, 14:13
Recebimento
05/09/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 15:30
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833174-98.2022.8.20.5001.
AUTOR: AUTENTICA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - ME
RÉU: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 123309533, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. A parte embargada, intimada se manifestou em Id. 125145142, requerendo a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)