MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA
OAB/BA 65360·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:37
Documento (Certidão)
25/12/2025, 12:01
Publicação
29/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:42
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Atento ao teor da certidão de ID 158256662, reitero os termos do despacho ID 157998341, em sua integralidade. P. I.C. Natal/RN, 22 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Atento ao teor da certidão de ID 158256662, reitero os termos do despacho ID 157998341, em sua integralidade. P. I.C. Natal/RN, 22 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 23:10
Por decisão judicial
26/08/2025, 21:42
Publicação
24/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:51
Publicação
24/07/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:25
Publicação
24/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:17
Publicação
24/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:16
Publicação
24/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que há embargos a execução, protocolados sob o nº 0810204-02.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo. Desse modo, aguarde-se o julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado nos mencionados embargos. Por tal razão, reservo a oportunidade para apreciar a petição de ID 149658548, após o julgamento da suspensão pretendida. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que há embargos a execução, protocolados sob o nº 0810204-02.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo. Desse modo, aguarde-se o julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado nos mencionados embargos. Por tal razão, reservo a oportunidade para apreciar a petição de ID 149658548, após o julgamento da suspensão pretendida. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que há embargos a execução, protocolados sob o nº 0810204-02.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo. Desse modo, aguarde-se o julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado nos mencionados embargos. Por tal razão, reservo a oportunidade para apreciar a petição de ID 149658548, após o julgamento da suspensão pretendida. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que há embargos a execução, protocolados sob o nº 0810204-02.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo. Desse modo, aguarde-se o julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado nos mencionados embargos. Por tal razão, reservo a oportunidade para apreciar a petição de ID 149658548, após o julgamento da suspensão pretendida. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que há embargos a execução, protocolados sob o nº 0810204-02.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo. Desse modo, aguarde-se o julgamento do pedido de efeito suspensivo formulado nos mencionados embargos. Por tal razão, reservo a oportunidade para apreciar a petição de ID 149658548, após o julgamento da suspensão pretendida. P. I.C Natal/RN, 18 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 07:04
Documento (Certidão)
22/07/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 07:03
Mero expediente
21/07/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:52
Publicação
24/04/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME, CHRISTYAN EMANUEL MENESES PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 140964336. NATAL/RN, 22 de abril de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0886605-76.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:19
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 00:40
Publicação
06/03/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0886605-76.2024.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. - ME e outros DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 24 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2