Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800124-62.2020.8.20.5127 Polo ativo ANA MARLENE DE MOURA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a inadequação dos precedentes aplicados e requer a admissão do recurso extraordinário, com a remessa dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339 e 660 do STF; e (ii) estabelecer se a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e de ausência de fundamentação judicial configura matéria constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 339 da repercussão geral, de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não impondo a análise pormenorizada de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. O STF definiu, no Tema 660 da repercussão geral, que alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional quando dependem da análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais. O acórdão recorrido reconhece a desnecessidade de prova pericial ao entender que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental constante dos autos, inexistindo cerceamento de defesa. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistem, nas razões do agravo interno, elementos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos das partes. Alegações de cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configuram matéria infraconstitucional quando dependem da análise da aplicação de normas processuais. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292/PE QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STF, ARE 748371/MT RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.06.2013; TJRN, AC nº 0810342-42.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC nº 0800332-68.2024.8.20.5139, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34867588) interposto por ANA MARLENE DE MOURA, em face da decisão (Id. 33278144) que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 339 e 660. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 36111439). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos do AI 791292/PE QO-RG (Tema 339) e do ARE 748371/MT RG (Tema 660), sob o rito da repercussão geral, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Eis as ementas dos respectivos acórdãos paradigmas: "QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292/PE QO-RG, relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento em 23/06/2010, publicação em 13/08/2010) "ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 748371/MT RG, relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento em 06/06/2013, publicação em 01/08/2013) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a suficiência de provas e desnecessidade de perícia para formação do convencimento do julgador, nos seguintes termos (Id. 31046028): “Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara Cível: […] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o apelo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. A agravante alega que a perícia contábil é essencial para esclarecer discrepâncias nos valores do saldo do PASEP, envolvendo cálculos complexos de correção monetária e juros. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a produção da prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, considerando-se a existência de documentação suficiente nos autos para a formação do convencimento judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório nos autos é suficiente para a formação de um juízo de valor exauriente sobre o mérito da demanda.4. O magistrado, ao antecipar o julgamento da lide com base na prova documental já produzida, exerce sua prerrogativa de convencimento motivado, conforme o art. 464, § 1º, I do CPC, sem afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810342-42.2020.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteava a revisão de valores referentes à conta PIS/PASEP, sob a alegação de subtrações indevidas e ausência de correções legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na sentença, o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se houve má gestão dos valores depositados na conta PIS/PASEP ou falha na prestação de serviço apta a justificar a revisão do saldo e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), considera a matéria controvertida unicamente de direito e suficientemente comprovada por prova documental.4. A atualização dos valores das contas PIS/PASEP segue critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, sendo aplicáveis a correção monetária pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e juros anuais mínimos de 3%, não havendo indícios de irregularidades ou má gestão.5. A ausência de prova de falha na prestação de serviço ou de subtrações indevidas no saldo da conta PIS/PASEP inviabiliza a pretensão revisional e a configuração de dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais.6. O Banco do Brasil, na qualidade de mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não possui autonomia para aplicar índices diferentes dos previstos na legislação, o que afasta sua responsabilidade por eventual defasagem nos rendimentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental. 2. A atualização dos saldos das contas PIS/PASEP deve observar os critérios legais previstos, não sendo cabível a revisão com base em índices ou parâmetros distintos. 3. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou má gestão dos valores inviabiliza o reconhecimento de ilícito apto a justificar indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/12/2020;TJRN – AC nº 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12/03/2024;STJ – Tema Repetitivo 1150;TJDFT – APL nº 0713634-80.2019.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 19/02/2020. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-68.2024.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) – [Grifei]." Na sequência, em sede de aclaratórios, esta Corte Potiguar assentou (Id. 31785076): "No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, entendo que não houve cerceamento de defesa pela não designação de perícia, eis que a matéria ventilada na lide prescinde de prova pericial, pois diz respeito à da má-gestão pelo não cumprimento da atualização monetária por parte da demandada dos valores repassados pela União e a supostos desfalques na conta PASEP da parte autora, sendo necessária apenas a verificação dos documentos já insertos sob o prisma das normas jurídicas aplicáveis”. Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. [...] Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com a preclusão dos prazos deste acórdão, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial (Id. 34867584). Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.