Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: EDSON MARCELINO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Edson Marcelino da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando obter a condenação do ente demandado à obrigação de retroagir a data de sua promoção à graduação de 3º Sargento PM, na modalidade ex officio, com efeitos a partir de 21 de abril de 2018, e, consequentemente, retroagir à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Citado, o ente demandado ofertou contestação e, preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência total das pretensões buscadas nestes autos. A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual). Ingressando no exame do mérito, observa-se que o que a parte autora pretende com esta demanda é a condenação do ente demandado a retroagir a sua promoção à graduação de 3º Sargento a 21 de abril de 2018, e, consequentemente, a retroação da graduação de 2º Sargento PM, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Da análise da ficha funcional que foi anexada no Id 132250760, verifica-se que o requerente foi promovido a Cabo PM, com efeitos a contar de 21 de abril de 2015, a 3º Sargento, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2018, e a 2º Sargento, com efeitos a contar de 25 de agosto de 2021. Vê-se, ainda, que a sua promoção a Soldado ocorreu a contar de 28 de janeiro de 1998. Pois bem, o autor pretende que seja reconhecido o direito à retroação da data de sua promoção à graduação de 3º Sargento PM, na modalidade ex officio, a contar de 21 de abril de 2018. No entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia acerca do direito à retroação de sua promoção. Vejamos. O art. 30, caput e parágrafo único, da LCE nº 515/2014, em sua redação original, dispunha: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. A parte autora não juntou aos autos documentação que comprovasse os requisitos para a promoção a 3º Sargento, afirmando tão somente que a sua promoção se deu ex officio. No caso, para que fizesse jus à promoção ex officio, isto é, independentemente da existência de vagas, em 21 de abril de 2018, seria preciso que contasse com o dobro do interstício mínimo, que, até o final de 2019, era de 6 (seis) anos e que somente foi reduzido para 4 (quatro) anos quando entrou em vigor a LCE nº 657/2019, em 15 de novembro de 2019, podendo ser aplicada na primeira data de promoção subsequente, 25 de dezembro de 2019. Com a alteração da LCE nº 657/2019, a parte autora cumpriu o interstício de 4 (quatro) anos na graduação de Cabo exatamente em 21 de abril de 2019. Porém, pela documentação acostada aos autos, não se pode afirmar que já preenchia os demais requisitos para a promoção. Importante registrar que a promoção dos Praças Militares Estaduais, até a graduação de 3º Sargento, obedece ao critério de antiguidade, que corresponde à precedência hierárquica de um Praça Militar sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro, e que é definida pelo tempo na graduação, havendo critérios específicos na lei para o desempate (ver art. 3º, caput e parágrafos, da LCE nº 515/2014). Emerge, assim, a importância da antiguidade na carreira militar, de modo que toda decisão judicial que determine a retroação de efeitos de promoção pode implicar a quebra desse importante postulado, fazendo com que policiais menos antigos passem na frente de policiais mais antigos, o que deve ser feito então com toda cautela, apenas nos casos em que haja patente descumprimento das regras legais de ascensão funcional em prejuízo do demandante, o que não é o caso destes autos. Apenas para uma melhor compreensão, veja-se que o art. 30, caput e parágrafo único, da LCE nº 515/2014, dispunha em sua redação original: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. Posteriormente, o art. 3º, da LCE nº 618, de 10 de janeiro de 2018, deu nova redação ao parágrafo único do art. 30, da LCE nº 515/2014, preceituando: Art. 3º O art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30................................................................................................... Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente........................................................................................................(NR) Referido dispositivo foi mais uma vez alterado, desta feita com base no art. 4º, da LCE nº 657, de 14 de novembro de 2019, do seguinte teor: Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30.................................................................................................. I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte;.........................................................................................……………… Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (NR) Então, quando a LCE nº 657/2019 foi promulgada e entrou em vigor, estabeleceu-se uma nova regra de transição, mais favorável ao requerente, exigindo agora apenas 4 (quatro) anos na graduação de Cabo para estar apto à promoção a 3º Sargento, independentemente da existência de vagas, sendo certo que o autor completou tal interstício em 25 de dezembro de 2019 (primeira data de promoção subsequente após a LCE nº 657/2019). Neste ponto, vê-se que as alterações do interstício mínimo para a promoção são de legislações posteriores ao período da retroação. Logo, tais leis não se projetam a fatos pretéritos, consoante o princípio tempus regit actum. Resta verificar se o autor preenchia os demais requisitos exigidos pela lei, descritos no artigo 18, da LCE nº 515/2014, estar apto na inspeção de saúde e ter concluído o Curso de Formação de Sargentos – CFS. Começando pelo curso necessário à promoção, verifica-se, da leitura da ficha disciplinar do requerente, que o autor concluiu com êxito o CFS em 14 de dezembro de 2018, conforme Boletim Geral nº 047/2019 (informações extraídas da Caderneta de Registos de Id 132250760). Ressalte-se que realizou o curso mediante decisão judicial, conforme Id 132250757, p. 17. Mesmo ultrapassando o critério temporal e o Curso de Formação, o autor deveria preencher ainda os requisitos do art. 18, da LCE nº 515/2014, com a redação em vigor ao tempo que a parte autora afirma devesse retroagir sua promoção, dentre eles ser considerado “apto” em inspeção de saúde, requisito que não comprova nos autos que foi considerado apto. Ou seja, a inspeção de saúde foi em data posterior à data que indica como sendo a que atingiu o direito à promoção. Logo, independente do requisito temporal, por ausência da inspeção de saúde, o autor também não poderia ter a sua promoção retroagida. Por fim, cumpre acrescentar que o Tribunal Pleno julgou a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000 e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 30 e as exceções à exigência de vagas (efeitos ex nunc). Tal decisão afastou a possibilidade de reconhecimento judicial de promoções ex officio sem existência de vaga após 5 de abril de 2025. Eis a tese do julgado: Tese de julgamento: A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, conclui-se que o militar em epígrafe não fez jus à retroação pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação da inspeção de saúde e a decisão de inconstitucionalidade da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000. Conclui-se, assim, que não é possível acatar os pleitos de retroação da promoção à graduação de 3º Sargento, não havendo que se falar, consequentemente, em diferenças remuneratórias devidas.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0865711-79.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões que foram deduzidas nestes autos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado pela parte autora, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, a quem competirá a análise dos pressupostos recursais de admissibilidade e o pedido de assistência judiciária gratuita que foi impugnado. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova ordem, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 29 de junho de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito