Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA - RN10306-B Polo passivo: N & E COMERCIAL DE COLCHOES LTDA - ME CNPJ: 15.495.227/0001-22, JOAO EVALDO BEZERRA BRITO CPF: 904.642.064-72, MARIA NIEGIDA DE ALMEIDA BEZERRA CPF: 969.809.584-53, SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800178-57.2019.8.20.5161 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima referidas, já qualificadas. Ao id. 172975949, o exequente requereu a desistência da ação, alegando que o valor atualizado do débito perfaz quantia inferior ao piso estabelecido pelos atos normativos e administrativos que regulam a atuação da Procuradoria-Geral do Estado. Afirma que, conforme orientação vinculante da Chefia da Procuradoria da Dívida Ativa, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), nos casos de ICMS, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos casos de outros débitos, não devem ser ajuizadas, devendo-se requerer a desistência ou extinção das ações já ajuizadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”. Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único). O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., p. 221). A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed. RT, p. 532). Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. P.I. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)