Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001041-32.2004.8.20.0130.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Requerido(a):
EXECUTADO: SUPERMERCADO VENEZA LTDA- SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em face da sentença outrora proferida por este juízo alegando a existência de erro material, requerendo que seja analisado o referido julgado. É o relatório. Decido. CONHEÇO DO RECURSO face à tempestividade e regularidade formal. Visto isto, passarei à análise do mérito. É cediço o cabimento dos Aclaratórios visando sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". No que se refere ao ERRO MATERIAL alegadamente presente no julgado embargado, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em suas razões, sinteticamente, argumentou a existência de erro material no julgado proferido por este Juízo, sob o argumento de que a ação de execução fiscal fora inicialmente ajuizada em face da pessoa jurídica TEXTEIS J. F. INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, tendo a sentença proferido a sentença embargada em face de pessoa jurídica diversa, qual seja, SUPERMERCADO VENEZA LTDA. Assim, fiel aos lineamentos traçados na motivação, reconheço o erro material na sentença recorrida. Da análise dos autos, observa-se que no momento da digitalização dos autos físicos, foi anexado aos autos digitais, de forma equivocada, carta precatória expedida em sede de execução fiscal diversa, em face da pessoa jurídica SUPERMERCADO VENEZA LTDA. Com a juntada do referido documento, o processo de execução fiscal devidamente instaurado em face da pessoa jurídica TEXTEIS J. F. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., foi cadastrado no sistema Pje com erro, cadastrando-se, erroneamente, a pessoa jurídica SUPERMERCADO VENEZA LTDA., ocasionando, assim, o referido erro material no momento da prolação da sentença, e tão somente isto. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para sanar o erro material e modificar a Pessoa Jurídica executada. Leia-se que: “Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário da empresa TEXTEIS J. F. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na forma do art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele, art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil” (id. 97260745). Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela expostas, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)