Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800216-16.2025.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de irregularidade na cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços, devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é irregular, considerando a alegação de inexistência de contratação e a utilização da conta para recebimento de benefício previdenciário; (ii) se há responsabilidade civil do banco, com obrigação de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima das alegações pela parte autora. 5. Análise dos autos demonstra que a conta bancária foi utilizada para serviços além dos essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, como limite de crédito e rendimentos, legitimando a cobrança da tarifa ajustada em contrato. 6. Não configurados os requisitos para imposição de responsabilidade civil, pois a cobrança é válida e decorre de movimentações bancárias realizadas pela parte autora. 7. Precedentes desta Corte confirmam a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é legítima quando comprovada a utilização da conta para serviços além dos essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. Não há responsabilidade civil do banco quando a cobrança decorre de movimentações bancárias realizadas pelo correntista e ajustadas em contrato.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Raimundo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (Id 33972641), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a suposta contratação de título de capitalização, utilizada como fundamento para a legalidade da tarifa, não foi realizada por ele, sendo objeto de outra ação na qual já foi reconhecida judicialmente a inexistência do débito. Alega que não houve utilização de serviços bancários que justificasse a cobrança, tratando-se de descontos indevidos. Afirma que a conduta do banco violou o Código de Defesa do Consumidor e lhe causou danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Ausência de contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade deferida na origem. De acordo com o caderno processual, a parte autora almeja tutela jurisdicional que declare a irregularidade da cobrança relativa à pacote de serviços, bem como determine a devolução, em dobro, de todos os valores descontados a esse título e condene o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta que nunca contratou os referidos serviços. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, rechaçando as teses arguidas pelo recorrente. Ab initio, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extrato bancário que demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a pacote de serviços (Ids 33969706 a 33969707). Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. A instituição financeira, todavia, colacionou aos autos o contrato assinado eletronicamente pelo autor. Nada obstante, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o apelante utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN, isto é, encargos limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED, id 33969707, pág. 1) e rendimentos (Poup Facil-Depos A Partir 4/5/12, Id 33969706, pág. 2). Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada, em que pese o questionamento judicial relativo à cobrança relativa ao título de capitalização em processo diverso. Ressalto que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a parte autora correntista fez uso de serviços bancários além daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.