Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100462-47.2013.8.20.0140 Polo ativo ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e outros Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, FERNANDO LIMA NOGUEIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS GONCALVES DE OLIVEIRA FEITOSA, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento a recurso especial, ao reconhecer que o acórdão recorrido estava em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199. O agravante sustenta que a decisão agravada interpretou corretamente a aplicação do Tema 1199, alegando inadequação da aplicação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, ao reconhecer a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021, que alterou o regime da improbidade administrativa, pode ser aplicada retroativamente aos processos ainda em curso; e (ii) estabelecer se, para a condenação por ato de improbidade administrativa, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199 estabelece que a configuração de atos de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, não sendo suficiente a mera existência de culpa. A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021 não tem aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não alcançando condenações transitadas em julgado nem incidindo sobre a execução das penalidades impostas. Nos casos em que não há trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a nova lei se aplica apenas para exigir a comprovação do dolo específico, cabendo ao juízo competente analisar essa questão. O acórdão recorrido considerou correta a exigência de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadmissível a responsabilização objetiva. A ausência de comprovação de dolo específico na conduta dos agentes públicos afasta a possibilidade de condenação por improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo dolo, conforme estabelecido no Tema 1199 do STF. A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar condenações transitadas em julgado nem processos de execução de penalidades. A aplicação da Lei nº 14.230/2021 a processos sem trânsito em julgado exige análise da presença de dolo específico por parte do agente público. A responsabilidade objetiva não se aplica à improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração do elemento volitivo para a condenação. A ausência de comprovação de dolo específico na conduta dos agentes públicos afasta a possibilidade de condenação por improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022 (Tema 1199 de Repercussão Geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 28397356) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id.28039710) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 27124700), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 1199 sob o regime da repercussão geral. Alega o agravante que o tema teria sido erroneamente aplicado pela decisão agravada, por ter sido exigida a demonstração de dolo específico, quando a tese firmada se referiu tão somente ao dolo genérico, sem qualquer referência a uma finalidade em especial. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id.29278133). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que esta se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1199 do STF. A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta esteira, não se verificam, ainda, nas razões do agravante, argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", para negar seguimento ao recurso especial. Neste contexto, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, especialmente diante do reconhecimento da aplicação da exceção à retroatividade da Lei nº 14.230/2021, nos processos ainda não transitados em julgado por condenação por ato de improbidade. As alterações promovidas pelo mencionado diploma legal retroagem apenas no que for mais benéfico aos demandados, excluindo, assim, a possibilidade de configuração da improbidade administrativa para condutas de natureza culposa, ou seja, aquelas em que não houve nítida demonstração do dolo específico, bem como inequívoco dano ao erário. Conforme se depreende da análise dos autos, o agravante não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida, uma vez que os atos analisados no processo foram considerados culposos. O art. 11, V, da LIA, que trata de violação aos princípios da administração pública, também exige a demonstração de dolo específico, que não foi comprovado no caso em análise. Outrossim, ficou evidenciada na decisão recorrida, a carência de comprovação efetiva do dolo específico na conduta dos agentes capitulada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Nesse ínterim, calha consignar trecho do acórdão (Id. 23576987): [...] Com efeito, verifica-se que, in casu, o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, pois os recorridos haviam sido condenados anteriormente por terem, de forma culposa, frustrado procedimento licitatório e ocasionado dano in re ipsa. O seja, restando atestada inexistência do elemento volitivo do tipo e não havendo sido efetuada quaisquer demonstração de dano efetivo, acha-se, pois, o acórdão vergastado em perfeita confluência com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), ao considerar essencial a presença do dolo específico para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92". [...] Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1199 do STF.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 3/10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.