Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-22.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FERNANDA COUTO GURGEL DE OLIVEIRA Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONVERSÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO EM QUE A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA COMUNICOU O ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO PERPETRADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que extinguiu a execução fiscal, converteu em renda o valor bloqueado eletronicamente e determinou o levantamento de negativações, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal e não fixou honorários advocatícios deve ser reformada, alegando-se error in judicando pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença está correta ao não fixar honorários advocatícios, uma vez que a própria fazenda pública informou a quitação dos honorários quando da comunicação do parcelamento do débito no âmbito administrativo. 4. Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 924, I; Lei nº 6.830/80, art. 39. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE MOSSORO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0800418-22.2016.8.20.5106, movida contra Fernanda Couto Gurgel de Oliveira, decidiu pela extinção do processo com base no artigo 924, I, do Novo Código de Processo Civil, após a satisfação integral do débito pela executada. Nas razões do recurso, o Município de Mossoró alega que, os honorários advocatícios são devidos, mesmo em casos de extinção de execução fiscal em face de adimplemento de débito realizado após o ajuizamento da demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar em verba honorária de sucumbência a parte executada, com base no princípio da causalidade. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que, nos termos dos artigos 924, I, NCPC, declarou extinta a presente execução, determinando a conversão em renda o valor bloqueado eletronicamente, protocolo nº 20230001197300, e a devida transferência para a conta judicial indicada pelo Município de Mossoró. O referido provimento jurisdicional determinou, ainda, o levantamento de todas as negativações efetivadas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. A irresignação recursal, manejada pelo Município de Mossoró, objetiva a reforma da sentença apontando a existência de error in judicando pelo magistrado singular, sob o fundamento de que a quitação do débito no curso da execução não afastaria o dever de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, pois foi a parte executada/apelada quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Ocorre que, da detida análise dos autos, observa-se que a própria fazenda pública municipal informou na petição que comunicou o parcelamento administrativo (Id n. º 30223669) a existência de quitação dos honorários advocatícios, como se vê do seguinte trecho: “(...). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 08.348.971/0001-39, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante V. Exa., através de sua procuradora signatária, com fulcro no art. 791, II, do Código de Processo Civil Pátrio, requerer a SUSPENSÃO da vertente execução fiscal pelo prazo de 57 (cinquenta e sete) meses, uma vez que, o(a) Executado(a) efetuou parcelamento administrativo do debito tributário, consubstanciado na certidão de dívida ativa objeto da presente, conforme comprovam os documentos que seguem em anexo. Informa-se, que os honorários advocatícios foram devidamente adimplidos, de acordo com o comprovante juntado ao final. Por fim, registre-se que a quitação das respectivas parcelas será acompanhada mensalmente pela Secretaria da Fazenda Municipal, sendo que o atraso de duas (02) delas importará no vencimento antecipado das demais, com o conseqüente prosseguimento da ação executiva em comento, cujo impulso será requerido por esta Procuradoria. (...)”. Grifos acrescidos. Dessa forma, se a própria fazenda pública informou a quitação dos honorários advocatícios, quando da efetivação do parcelamento do débito no âmbito administrativo, a sentença mostra-se correta ao deixar de fixá-los no presente caso. A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.