Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0137068-74.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: ANTÔNIA ARAÚJO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pela parte exequente em epígrafe. Sobreveio nos autos manifestação do credor, pugnando pela extinção do feito em razão do pagamento do débito pela parte executada. Requer a retirada das restrições impostas através do RENAJUD e SERASAJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista que, com o levantamento de todos os valores bloqueados, requer a parte exequente a extinção do presente feito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria com a remoção da restrição promovida via Serasajud, conforme lançamento constante no id nº 101713341, bem como a baixa de eventual gravame sobre o veículo de titularidade da executada, a que se refere o documento de id nº 57999223 – Pág. 4. Eventuais custas ex lege pela parte executada. Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pelo exequente, infere-se seu desinteresse recursal, razão pela qual determino que a secretaria certifique de pronto o trânsito em julgado e, ato subsequente, promova o arquivamento do feito, com as formalidades legais. Publique-se. Registre. Intime-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)