Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-12.2018.8.20.5120 Polo ativo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): Polo passivo MARCONDES AURELIANO DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 516 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE GOZO DAS FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 635 DO STF E ENUNCIADO 48 DA SÚMULA DO TJRN. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de José da Penha/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por servidor público aposentado para condenar o ente público a pagar indenização referente a férias não usufruídas durante o período laboral, de forma proporcional nos anos de 1999 e 2016, e integral nos anos de 2000 a 2015, com acréscimo do terço constitucional, correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas; (ii) estabelecer se é devida a indenização ao servidor aposentado pela não fruição de férias durante o vínculo com a Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para o pedido de conversão de férias não usufruídas em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme fixado pelo STJ no Tema 516. 4. A ação foi ajuizada em 11/12/2018 e a aposentadoria ocorreu em 11/01/2016, não havendo decurso do prazo quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição. 5. O ônus de demonstrar o gozo das férias recai sobre o Município, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo incabível transferi-lo ao servidor. 7. A não comprovação pela Administração Pública do gozo das férias durante o período laboral e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam sua conversão em pecúnia, nos termos da tese firmada no Tema 635 do STF. 8. A jurisprudência do TJRN, consolidada no Enunciado 48 de sua súmula, reconhece expressamente o direito do servidor aposentado à indenização por férias não usufruídas em atividade. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelo desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26.06.2013; STF, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.08.2020; TJRN, Súmula 48. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do voto da relatora. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de José da Penha/RN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Marcondes Aureliano da Silva para condenar o ente público “a PAGAR a parte autora indenização por férias, por ano trabalhado, desde o período de admissão do servidor, sendo proporcional nos anos de 1999 e 2016, e integrais os demais (2000 à 2015), com incidência do terço de férias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração integral em atividade, qual seja, referente a janeiro/2016”, corrigidas e acrescidas de juros, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Sustentou que “o apelado ajuizou a ação em 2018, pleiteando verbas desde 1999, o que demonstra evidente prescrição das parcelas anteriores a 2013. No entanto, o juízo ao decidir sobre a demanda em seu dispositivo claramente desconsiderou tal fato, o que por si só enseja revisão por parte deste Colegiado. Dessa forma, requer este apelante o reconhecimento da prescrição quinquenal e a extinção das obrigações do Município em relação a períodos anteriores a 2013, na forma da lei.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Quanto à prescrição, o STJ firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 516[1]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. A demanda foi ajuizada em 11/12/2018 e a aposentadoria se deu em 11/01/2016, de forma que não chegou a transcorrer o prazo de cinco anos necessários para o reconhecimento da prescrição. Não se aplica, ao caso, a prescrição de eventuais verbas devidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação. A conversão em pecúnia de férias não gozadas em atividade é direito do servidor aposentado, consoante tese fixada no julgamento do Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Este Tribunal sumulou a matéria, em seu Enunciado 48: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”. Existindo prova documental do vínculo entre a parte autora e o Município réu (Id 30269292) e não tendo a Administração Pública se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não trouxe aos autos provas mínimas que indiquem que o servidor efetivamente gozou de algum dos períodos de férias reclamados, impõe-se o reconhecimento da indenização requerida. Na forma da sentença: “Nesse sentido, destaco que as únicas provas que o demandado trouxe aos autos foram a declaração informando que o primeiro concurso público do município ocorreu em 14 de abril de 1999 (id. 109873825). Ademais, a documentação RAIS (ID nº 110329669), tampouco demonstra o gozo das férias/pagamento do terço de férias. Outrossim, é dever da administração manter nos seus arquivos toda a documentação relativa ao vínculo do servidor e prontamente fazer as anotações necessárias quanto aos direitos concedidos, não podendo atribuir tal ônus aos próprios servidores. Destaco que não se trata de determinar ao demandado que se faça prova negativa, uma vez que poderia demonstrar que o servidor gozou das respectivas férias através de livros de ponto, fichas financeiras, extratos do portal da transparência, extratos de ponto eletrônico ou qualquer outro documento ou ainda por prova testemunhal. Vale dizer, o juízo reiteradamente oportunizou que a parte ré fizesse a juntada das fichas financeiras do autor, no entanto, o Município se manteve inerte. Ressalta-se que as férias é um direito do servidor garantido constitucionalmente, visando, sobretudo, a saúde física e mental a fim de assegurar um descanso digno, atrelado à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não pode a administração pública deixar de concede-la sem que haja interesse público relevante, de modo que, nesse caso, o servidor deverá ser indenizado.”
Ante o exposto, voto por desprover a remessa e o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.