Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-58.2024.8.20.5101 Polo ativo FERNANDO GOMES DE OLINDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela YELUM SEGUROS S.A., nova denominação da Liberty Seguros S.A., em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível manejada por FERNANDO GOMES DE OLINDA, Autor, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800586-58.2024.8.20.5101. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Os presentes Embargos têm por finalidade esclarecer um ponto da Decisão dos eminentes julgadores, que entendeu ser omisso, conforme se explica a seguir. Em seu relatório, os doutos desembargadores reestabelecem as alegações apresentadas por ambas as partes e consequentemente fundamenta sua Decisão com base nos fatos e provas apresentadas ao longo do processo. Contudo, a Decisão apresenta omissão, uma vez que, o colegiado não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição, tendo sido reformada a Sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição de indébito das parcelas alcançadas pela prescrição. (...)”; b) “Oportuno demonstrar que em conformidade com os preceitos legais contidos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a presente ação está prescrita em virtude do prazo prescricional quinquenal no tocante as ações indenizatórias e de enriquecimento sem causa. Analisando detidamente a Decisão é possível inferir que o órgão colegiado não se debruçou sobre a matéria de prescrição alegada nas contrarrazões interposta pela Companhia, conforme Id. 28850764.”; c) “Logo, o último desconto realizado pela Companhia ocorreu na data de 24 de março de 2018. É certo, portanto, que ainda que fossem verdadeiras as alegações de que os descontos são indevidos, há prescrição do direito de cobrar as parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como da indenização pelos supostos danos morais que a parte autora acredita ter advindo desses fatos. Considerando que a ação apenas foi proposta em 07 de fevereiro de 2024, necessário reconhecer que as parcelas cobradas antes de 07 de fevereiro de 2019 estão prescritas.”; d) “Portanto, em virtude do decurso do prazo prescricional das parcelas debitadas antes de 07 de fevereiro de 2019, o direito de reclamar qualquer restituição e/ou indenização perante a seguradora não mais existe, ou seja, já prescreveu de acordo com o nosso ordenamento pátrio, razão pela qual requer-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento no sentido de sanar a omissão apontada. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do Recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A parte Apelante, FERNANDO GOMES DE OLINDA, Autor, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800586-58.2024.8.20.5101, proposta em desfavor da LIBERTY SEGUROS S.A., ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e, em consequência, condenou a parte Autora no pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios no montante equivalente ao percentual de 10% sobre o valor causa, observando o disposto no § 3º, do artigo 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário, sem que exista contrato entre as Partes, assim, requereu a inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. De outra parte, a Ré, ora Apelante, deixou de comprovar a legitimidade da cobrança citada pela parte Autora, por ocasião da sua defesa. Ocorre que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral porque a parte Ré devolveu, administrativamente, o indébito (Pág. Total – 115/116), todavia, tal fato não tem o condão de elidir a ilicitude da sua conduta, o que autoriza a procedência dos pedidos da parte Autora. Inclusive, a parte Ré apresenta os documentos de Pág. Total – 115/116, que não comprovam a restituição da totalidade das suas cobranças de R$ 27,81 (Pág. Total – 33), de R$ 27,83 (Pág. Total – 35), de R$ 27,83 (Pág. Total – 36), de R$ 27,84 (Pág. Total – 37), de R$ 27,82 (Pág. Total – 42), de R$ 27,82 (Pág. Total – 43), de R$ 27,82 (Pág. Total – 45) e de R$ 27,83 (Pág. Total – 46). Logo, em razão da ilicitude dos descontos no valor do benefício previdenciário da parte Autora, pois inexistente contrato entre as Partes, impõe-se o direito ao Autor de ter declarada a nulidade das cobranças com a restituição do indébito em dobro e de ser reparado por danos morais. Na hipótese, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e sem justificação, restando configurada a má-fé da parte Ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE BALCÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. -
Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro. Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem. Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora. Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009107723, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. ART. 42, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009284605, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE. CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS. REJEIÇÃO. II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2. Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida no seu benefício previdenciário de um salário-mínimo. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Apelada, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pelo Apelante e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais. Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Presença do interesse de agir. Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, bem como, o parâmetro aplicado por esta Câmara Cível.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível, a fim de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, e a lhe reparar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, com respaldo na Súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença nos demais termos. Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025. (id 29909014) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.