Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801362-48.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Polo Passivo: RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de junho de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801362-48.2021.8.20.5106 Polo ativo CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA Polo passivo RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA LIMITADA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA SELIC APÓS A JUDICIALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia das rés e julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-as ao pagamento do valor de R$ 5.300,00, atualizado pelo INPC desde a propositura da ação e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os encargos previstos no Termo de Confissão de Dívida, incluindo juros de mora de 6% ao mês, multa de 2% e correção monetária, todos contados desde o vencimento da obrigação (10.03.2019), conforme avençado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se os encargos contratuais pactuados em Termo de Confissão de Dívida podem incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após a judicialização; (ii) definir os índices corretos para atualização do débito após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Termo de Confissão de Dívida prevê a incidência de multa de 2% e juros moratórios de 6% ao mês em caso de inadimplência, o que deve ser observado até a data da propositura da ação, em respeito ao pacto firmado entre as partes e à força vinculante do instrumento. 4.Após a judicialização da dívida, os encargos contratuais deixam de incidir, passando a valer os critérios legais de atualização monetária e juros de mora fixados para os débitos judiciais, conforme orientação jurisprudencial. 5.A correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, deve observar o índice do IPCA (IBGE), e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, já que esta incorpora juros e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6.A reforma da sentença é parcialmente acolhida para reconhecer a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, mantendo-se os critérios legais para atualização do débito a partir daí. 7.Não há majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800524-64.2020.8.20.5131, Des.ª Berenice Capuxú, j. 01/09/2023, publ. 04/09/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 09/04/2024, publ. 10/04/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0302933-51.2013.8.05.0146, Rel.ª Maria da Purificação da Silva, j. 08/01/2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Canal Automóveis Ltda em face da sentença que decretou a revelia das rés e julgou procedente os pedidos formulados na inicial e condenando “as demandadas, qualificadas nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.300,00, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.” Em suas razões, afirma que deve a sentença ser reformada com a condenação das rés a “pagar o saldo devedor do negócio antes firmado no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescido de juros, multa e correção monetária previstos no termo de confissão de dívida carreado”. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para “estabelecer como termo inicial da correção monetária (INPC) e dos juros de mora de 6,0% ao mês a data de vencimento da obrigação (10.03.2019), sem prejuízo da multa de 2,0% (dois por cento), consoante previsto no instrumento de confissão de dívida”. Sem contrarrazões. É certo que, o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo. No caso, verifica-se que a parte autora firmou negócio de compra e venda com as demandas, porém, estas não cumpriram integralmente com o que foi avençado. Relata a inicial que as demandas eram, à época do ajuizamento, inadimplentes da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), de acordo com o Termo de Confissão de Dívida, datado de 12/01/2019, acostado sob o id 25900383. Do referido Termo, se extrai que, no caso de inadimplência, seria cobrada multa no percentual de 2% e juros de mora de 6%. As rés não apresentaram contestação, mesmo tendo sido efetivamente citadas. Inicialmente, deve ser destacado que, no caso, o recurso visa modificar, tão somente, os índices de correção e atualização do débito estabelecidos na sentença, sob o argumento de que devem ser respeitados os índices pactuados entre as partes. Na sentença proferida pelo Juízo, as rés foram condenadas a pagar a dívida pendente, com os acréscimos legais (correção monetária + juros de mora). A parte apelante defende que, na inicial, havia um pedido expresso para a aplicação dos encargos fixados no Termo de Confissão de Dívida, anuído por ambas as partes. É certo que, o termo de confissão se presta a formalizar uma dívida, onde o devedor se compromete a pagar nos moldes fixados. Indiscutivelmente, o Termo de Confissão de Dívida objeto da presente demanda confere segurança jurídica ao credor e necessita ser cumprido por ambas as partes, não cabendo, portanto, ao Judiciário alterá-lo ex officio. Contudo, os encargos contratuais são aplicáveis à dívida até a data do ajuizamento. A partir daí, com a judicialização, passa-se à aplicação dos encargos legais. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800524-64.2020.8.20.5131, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais. O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido. Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Nº 0302933-51.2013.8.05.0146, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 )(TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019). (grifos acrescidos). Dito isso, acrescente-se que a sentença merece reforma apenas no tocante aos encargos moratórios. Explico. Verifica-se que a negociação havida entre as partes se trata de uma compra e venda de veículos, onde a demanda Raiane Shirley Eufrásio da Silva, espontaneamente, assumiu o pagamento de 40 (quarenta) notas promissórias, no valor de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais) que, após o vencimento, seriam acrescidos juros de 6% e multa de 2%. Não há notícias do pagamento do valor remanescente de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Sobre os argumentos da parte apelante, tem-se que, de fato, até a propositura da presente demandada, sobre o valor principal, devem incidir juros de 6% e multa de 2%, ambos contados ao mês. Contudo, após a judicialização, passa-se a incidir, como dito, a incidir, sobre o valor atualizado, os encargos legais, juros de mora 1% e correção monetária.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso, para condenar as rés ao pagamento da dívida de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescidos de juros de 6% e multa de 2% ao mês, a contar de 12/01/2019, até o ajuizamento da presente demanda e, a partir daí, à dívida serão acrescidos juros legais (1% ao mês) e correção monetária pelo ENCOGE, até a vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir de então, deverá a dívida ser acrescida de atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:30
Mérito
13/05/2025, 14:35
Provimento em Parte
12/05/2025, 08:07
Publicação
26/04/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801362-48.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2025, 12:53
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:53
Documento
17/02/2025, 12:49
Audiência
17/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:47
Publicação
31/01/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CANAL AUTOMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA
APELADOS: RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA, ANTONIA EDIONE EUFRASIO Advogado(s): NÃO CONSTA NO PROCESSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29032995 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/02/2025 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801362-48.2021.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA -Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:51
Audiência
29/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 08:13
Mero expediente
29/01/2025, 08:01
Redistribuição (extensão de unidade judiciária)
26/11/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:04
Mero expediente
18/10/2024, 14:47
Recebimento
18/07/2024, 07:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 07:19
Distribuição (sorteio)
18/07/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801362-48.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Polo Passivo: RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 118840375 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 118840375 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de abril de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros SENTENÇA
Edital Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801362-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 108068310, que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENOU as demandadas, qualificadas nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.300,00, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. Afirma o embargante que existe contradição, uma vez que a sentença estabeleceu como termo inicial da correção (INPC) e juros de mora a data de propositura da ação e a citação válida da parte ré, respectivamente, quando a hipótese contempla dívida líquida, certa e exigível, na forma do termo de confissão carreado, defendendo que o termo inicial da correção monetária (INPC) e dos juros de mora, patamar de 6,0% ao mês, deve incidir desde a data do vencimento da obrigação (10.03.2019), sem prejuízo da multa de 2,0% (dois por cento), nos termos do art. 397, do Código Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante. Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento. Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador. Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que não existe a contradição apontada. P.I. e Cumpra-se. Mossoró/RN, 01 de março de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801362-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros, igualmente qualificado(a)(s). Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial, consubstanciado na compra de um automóvel. Sustenta que a negociação deu-se da seguinte maneira, a promovida Raiane Shirley comprou um automóvel, no valor de R$ 36.000,00, sendo avençado o pagamento de uma entrada de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), através de cheques pré-datados, outros R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) por meio de financiamento firmado junto à BV FINANCEIRA (RAIMUNDO LINS BESSA), além do uso de um crédito no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) que possuía com a autora. Alega que, em virtude dificuldade financeira da demandada, o automóvel foi recomprado pela autora, pelo valor de R$ 34.000,00. Alega, ainda, que a demandada optou por negociar outro veículo com a autora, sendo, desta vez, adquirido um FORD KA SE 1.0, ano/modelo 2015/2015, pla-cas OWC 0781, pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante nova compra efetuada em nome da genitora da promovida, ora segunda demandada. Sustenta que convencionaram, ainda, que a diferença de R$ 3.000,00 (três mil reais) entre o valor do veículo recebido (R$ 34.000,00) e o daquele vendido em seguida (R$ 31.000,00) seria destinada à complementação da quitação do primeiro (R$ 21.242,00), restou inadimplido um saldo residual de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), consoante confissão de dívida subscrita pela primeira ré demandada. Aduz que, além do pagamento desse montante, ficou acertado, ainda, que as demandadas procederiam à transferência do bem, a fim de que fosse retirado do nome da Sra. THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS, antiga proprietária, para o nome da financiada, segunda requerida. Afirma que as demandadas não honraram com as obrigações decorrentes da compra acima referida. Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescido de juros, multa e correção monetária previstos no termo de confissão de dívida anexado; Determinar que as rés transfiram a titularidade do veículo adquirido, retirando-o do nome da antiga proprietária, sob pena de multa diária, assim como quitem todos os débitos correlatos que estão em atraso; condenar as promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais. Apesar de citadas, as requeridas não apresentaram contestação, conforme noticia a certidão de ID 84750515. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel. A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu. Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação. Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel. Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma. Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide. Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC). No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia. Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial. Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 64759235 e 64759238 dos autos, onde se encontram o contrato de financiamento do veículo adquirido pelas demandadas e o termo de confissão de dívida, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado. Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe. Com relação ao pedido de transferência da titularidade do veículo adquirido do nome da antiga proprietária para o nome da demandada, entendo que não cabe o requerimento para expedir ofício à fazenda Estadual e ao DETRAN, alheios ao presente feito, a fim de que se abstenham de cobrar as dívidas relativas ao veículo objeto desta ação, tolhendo-se o exercício regular do seu direito, por força de decisão proferida em processo do qual não fazem parte. No que tange ao dano moral, não vejo como comprovada a alegação do autor, uma vez, em se tratando de pessoa jurídica, esta pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, o que não foi comprovado no presente caso. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO as demandadas, qualificadas nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.300,00, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. CONDENO as promovidas ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Edital Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801362-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros, igualmente qualificado(a)(s). Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial, consubstanciado na compra de um automóvel. Sustenta que a negociação deu-se da seguinte maneira, a promovida Raiane Shirley comprou um automóvel, no valor de R$ 36.000,00, sendo avençado o pagamento de uma entrada de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), através de cheques pré-datados, outros R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais) por meio de financiamento firmado junto à BV FINANCEIRA (RAIMUNDO LINS BESSA), além do uso de um crédito no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) que possuía com a autora. Alega que, em virtude dificuldade financeira da demandada, o automóvel foi recomprado pela autora, pelo valor de R$ 34.000,00. Alega, ainda, que a demandada optou por negociar outro veículo com a autora, sendo, desta vez, adquirido um FORD KA SE 1.0, ano/modelo 2015/2015, pla-cas OWC 0781, pelo valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), mediante nova compra efetuada em nome da genitora da promovida, ora segunda demandada. Sustenta que convencionaram, ainda, que a diferença de R$ 3.000,00 (três mil reais) entre o valor do veículo recebido (R$ 34.000,00) e o daquele vendido em seguida (R$ 31.000,00) seria destinada à complementação da quitação do primeiro (R$ 21.242,00), restou inadimplido um saldo residual de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), consoante confissão de dívida subscrita pela primeira ré demandada. Aduz que, além do pagamento desse montante, ficou acertado, ainda, que as demandadas procederiam à transferência do bem, a fim de que fosse retirado do nome da Sra. THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS, antiga proprietária, para o nome da financiada, segunda requerida. Afirma que as demandadas não honraram com as obrigações decorrentes da compra acima referida. Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), acrescido de juros, multa e correção monetária previstos no termo de confissão de dívida anexado; Determinar que as rés transfiram a titularidade do veículo adquirido, retirando-o do nome da antiga proprietária, sob pena de multa diária, assim como quitem todos os débitos correlatos que estão em atraso; condenar as promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais. Apesar de citadas, as requeridas não apresentaram contestação, conforme noticia a certidão de ID 84750515. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel. A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu. Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação. Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel. Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma. Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide. Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC). No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia. Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial. Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 64759235 e 64759238 dos autos, onde se encontram o contrato de financiamento do veículo adquirido pelas demandadas e o termo de confissão de dívida, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado. Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe. Com relação ao pedido de transferência da titularidade do veículo adquirido do nome da antiga proprietária para o nome da demandada, entendo que não cabe o requerimento para expedir ofício à fazenda Estadual e ao DETRAN, alheios ao presente feito, a fim de que se abstenham de cobrar as dívidas relativas ao veículo objeto desta ação, tolhendo-se o exercício regular do seu direito, por força de decisão proferida em processo do qual não fazem parte. No que tange ao dano moral, não vejo como comprovada a alegação do autor, uma vez, em se tratando de pessoa jurídica, esta pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, o que não foi comprovado no presente caso. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO as demandadas, qualificadas nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 5.300,00, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. CONDENO as promovidas ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): RAIANE SHIRLEY EUFRASIO DA SILVA e outros DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801362-48.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para dizer se ainda tem provas a produzir, além das existentes nos autos. Mossoró/RN, 4 de outubro de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)