Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801773-88.2019.8.20.5162 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo REGINALDO TERTULIANO DA SILVA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher parcialmente os embargos monitórios, reconheceu a prescrição quinquenal sobre parte das faturas de água e esgoto, fixou os juros moratórios a partir da citação e estabeleceu honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal à cobrança de tarifas de água e esgoto; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros moratórios; (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas de água e esgoto tem natureza de preço público e, portanto, não se submete ao regime jurídico tributário, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.117.903/RS (recursos repetitivos) e reiterada por julgados desta Corte estadual. 4. Configurada a mora ex re, por se tratar de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, conforme precedentes do STJ. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais em patamar inferior ao mínimo legal, sem fundamentação específica, viola o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida sua majoração para 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 397; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 13.10.2010, DJe 04.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.978.673/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2024, DJe 20.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.524.013/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.12.2024, DJe 19.12.2024; TJRN, ApCív 0800007-05.2020.8.20.5149, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025, pub. 08.02.2025; TJRN, ApCív 0000787-13.2008.8.20.0100, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024, pub. 21.12.2024; TJRN, ApCív 0827727-71.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 21.02.2024, pub. 22.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos por Reginaldo Tertuliano da Silva, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às faturas vencidas até agosto de 2014 e julgando parcialmente procedente a pretensão da autora, para condenar o réu a pagar o saldo remanescente, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o vencimento das faturas, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que adota o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma para hipóteses de cobrança de faturas de água e esgoto, por se tratar de contraprestação de natureza não tributária. Sustenta que, conforme o precedente vinculante firmado no REsp 1.117.903/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica o Decreto nº 20.910/32, mas sim o Código Civil. Alega que o próprio TJRN já vem aplicando tal entendimento em casos semelhantes. Aduz, ainda, que a fixação dos juros de mora a partir da citação contraria o art. 397 do Código Civil, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o que implica mora automática desde o inadimplemento. Requer, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência, por estarem abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia relativa ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança de tarifas de água e esgoto já foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que tais tarifas constituem preço público e não se submetem ao regime jurídico tributário, devendo ser aplicado, por consequência, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O entendimento adotado na sentença, que aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mostra-se, portanto, dissociado da orientação consolidada do STJ, bem como da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Razões de decidir 4. Sobre a cobrança de faturas de água e esgoto incide o prazo decenal previsto no art. 206 do Código Civil. O tema é objeto de entendimento pacificado do STJ. [...] (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800007-05.2020.8.20.5149, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.117.903/RS (TEMAS 251 A 254). FEITO EXECUTIVO INICIADO EM 2016. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0000787-13.2008.8.20.0100, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DÍVIDA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. FATURAS DE COBRANÇA EMITIDAS EM NOME DA PARTE APELANTE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DE QUEM SOLICITA O SERVIÇO. TITULAR DA CONTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FIXANDO PRAZO INFERIOR. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - As faturas de cobrança que embasam a presente Ação Monitória foram emitidas em nome da parte Apelante na qualidade de cliente titular da conta e a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que a obrigação de pagar pelo fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre que o solicita. - A jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que a cobrança de tarifa referente ao fornecimento de água e esgoto não possui natureza tributária e que, por este motivo, não se submete a aplicação do CTN, sujeitando-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, porque inexiste lei fixando prazo prescricional inferior. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827727-71.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, merece reforma a sentença para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer como aplicável o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, o que implica a reintegração, ao título executivo judicial, das faturas vencidas entre novembro de 2012 e agosto de 2014. Nos termos do art. 397 do Código Civil, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora se constitui de pleno direito com o simples inadimplemento — caracterizando-se como mora ex re. O entendimento já está pacificado no STJ: AgInt no REsp 1.978.673/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2024, DJe 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.524.013/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024. As faturas objeto da cobrança foram emitidas com vencimento certo, não impugnadas pelo réu, que inclusive reconheceu parcialmente o débito em sede de embargos. Portanto, os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento de cada fatura inadimplida, mantendo-se a correção monetária também desde o vencimento, conforme já fixado na sentença. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, assiste razão ao apelante. A sentença fixou os honorários em 5%, percentual inferior ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sem qualquer fundamentação justificadora. Impõe-se, pois, a majoração para 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a prescrição reconhecida na sentença e reintegrando ao título executivo as faturas vencidas entre novembro de 2012 e agosto de 2014, fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme art. 397 do mesmo diploma legal, e majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais indicados pelas partes. A oposição de embargos de declaração com propósito exclusivo de rediscussão da decisão será considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.