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Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para informar conta para fins de transferência de valores, especificando ainda o valor devido para cada parte.( prazo de 05 dias).
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SENTENÇA
Processo: 0801873-07.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0801873-07.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/09/2025, 00:00
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Processo: 0801873-07.2023.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:28
Recebimento
17/09/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801873-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE PAULO REINALDO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE DEMONSTRA EQUIVOCADA. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL. TEMA 1076 DO STJ. TESE DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/RN PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO REINALDO, por seu advogado, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento do recurso por si interposto, "reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro, limitando-a aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ato contínuo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino ex officio que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Nas suas razões, o embargante aponta omissão na decisão embargada, pois, ao fixar os honorários sucumbenciais pro rata sobre o reduzido proveito econômico, o Tribunal deixou de reconhecer que tal critério conduz à fixação de honorários aviltantes e incompatíveis com o trabalho desempenhado. Argumenta que, conforme o art. 85, § 8º do CPC, quando o valor da condenação for irrisório, a fixação dos honorários deve ser realizada por apreciação equitativa, argumentando que a tabela de honorários da OAB/RN, embora não vinculante, deve ser observada como parâmetro mínimo de remuneração. Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fosse sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER PACTUADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDADO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios a fim de que seja suprido suposta omissão quanto aos honorários sucumbenciais, que deveria ser fixado equitativamente, considerando o baixo proveito econômico, devendo ser utilizado o padrão remuneratório mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/RN em Tabela de Honorários. Analisando os autos, verifico configurada dita omissão, devendo ser revisto o acórdão nesse aspecto, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto os honorários advocatícios, vislumbro que foi arbitrado no acórdão em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º c/c § 8º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" No caso, vejo que se demonstra adequada a aplicação da fixação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, que assim dispõe: "§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, com tese destaca a seguir: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na espécie, vislumbro que configurado irrisório proveito econômico decorrente da condenação em restituição dos descontos impugnados na inicial, que ainda foi dividido pro rata. Destarte, compreendo que se impõe a correção do para fixar valor equitativo a título de verba sucumbencial, em substituição ao arbitramento de percentual sobre o valor da condenação, já que houve condenação com proveito econômico em valor irrisório. Sendo assim, deve ser fixado no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em conta o labor despendido pelo causídico do apelante, assim como a baixa complexidade da demanda, conforme o precedente desta 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE SER REPARADA POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC nº 0800522-48.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. 8/05/2023, publicação: 18/05/2023) Em virtude do suprimento da omissão e arbitramento dos honorários equitativamente, verifica-se que resulta no parcial provimento do apelo da parte autora, eis que entendo descabido a fixação dos honorários com base na tabela da OAB, considerando a baixa complexidade da demanda. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). No tocante à necessidade de observância das tabelas de honorários da OAB nas fixações equitativas, é imperioso destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela da OAB não possui caráter vinculativo, embora sirva como parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração para evitar o enriquecimento sem causa do advogado. Logo, considerando a natureza da presente ação, a simplicidade da causa, a brevidade da tramitação do feito e o trabalho desempenhado, entendo que a verba honorária foi arbitrada em consonância com os critérios legais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e em sintonia com a jurisprudência pátria. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, equitativamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801873-07.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801873-07.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801873-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE PAULO REINALDO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRISTAS EM CINCO ANOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 86 DO CPC. FIXAÇÃO EM 60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAULO REINALDO, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801873-07.2023.8.20.5161), por si ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistência de contrato de abertura por cartão de crédito e a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CARTAO CREDITO ANUIDADE” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora. b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. [...]" Nas razões recursais (Id. 31730517), o apelante sustenta: (a) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar ultrapassam o mero aborrecimento; (b) a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito, em conformidade com o Código Civil; (c) a exclusão da sucumbência recíproca, considerando que os pedidos autorais foram acolhidos em sua maior parte; e (d) a majoração dos honorários advocatícios, com base nos critérios de equidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos acima mencionados. Em contrarrazões (Id. 31730521), o Banco Bradesco S/A defende: (a) a inexistência de fundamento para a condenação em danos morais, alegando que os descontos realizados não configuram lesão aos direitos da personalidade do autor; (b) a manutenção da sentença quanto à aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com o entendimento jurisprudencial; (c) a adequação da divisão das despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca; e (d) a improcedência do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida na sua conta bancária relativa a rúbrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, assim como se adequada a condenação da repetição da repetição do indébito com aplicação do prazo decenal. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, o reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida e a limitação da repetição do indébito no prazo decenal, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra. Nesse sentido, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, vê-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancário do embargado sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora. De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada. No que pertence a pretendida limitação no prazo decenal, entendo que se aplica aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC na presente hipótese, concernente a pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Sendo assim, concluo ser cabível a reforma da sentença no que se refere à repetição do indébito em dobro que deve incidir sobre todos os descontos, aplicando-se a prescrição aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido em diminuto valor mensal não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. No tocante à distribuição dos honorários de sucumbência, entendo que a sentença merece ser mantida. Com efeito, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção em que houver sucumbido. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido, notadamente no tocante à pretensão de indenização por danos morais, a qual foi acolhida apenas parcialmente, reduzindo-se substancialmente o valor pleiteado. Dessa forma, entendo que a fixação da sucumbência em 60% ao réu e 40% ao autor guarda proporcionalidade com o grau de êxito de cada litigante, não havendo nulidade ou desproporção a ser sanada nesse aspecto. No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, a fixação em 10% mostra-se igualmente razoável e dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, atendendo aos critérios previstos no dispositivo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários — o valor da causa — não se revela a mais adequada. Isso porque, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso vertente, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a base de cálculo dos honorários deve ser este valor efetivamente auferido. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar a base de cálculo dos honorários àquele correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não sobre o valor da condenação, conforme arbitrado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro, limitando-a aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ato contínuo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino ex officio que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801873-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE PAULO REINALDO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO PRESCRISTAS EM CINCO ANOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 86 DO CPC. FIXAÇÃO EM 60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PAULO REINALDO, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0801873-07.2023.8.20.5161), por si ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistência de contrato de abertura por cartão de crédito e a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CARTAO CREDITO ANUIDADE” lançada na conta corrente de titularidade da parte autora. b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. [...]" Nas razões recursais (Id. 31730517), o apelante sustenta: (a) a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar ultrapassam o mero aborrecimento; (b) a aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito, em conformidade com o Código Civil; (c) a exclusão da sucumbência recíproca, considerando que os pedidos autorais foram acolhidos em sua maior parte; e (d) a majoração dos honorários advocatícios, com base nos critérios de equidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos acima mencionados. Em contrarrazões (Id. 31730521), o Banco Bradesco S/A defende: (a) a inexistência de fundamento para a condenação em danos morais, alegando que os descontos realizados não configuram lesão aos direitos da personalidade do autor; (b) a manutenção da sentença quanto à aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com o entendimento jurisprudencial; (c) a adequação da divisão das despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca; e (d) a improcedência do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida na sua conta bancária relativa a rúbrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, assim como se adequada a condenação da repetição da repetição do indébito com aplicação do prazo decenal. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, o reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida e a limitação da repetição do indébito no prazo decenal, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra. Nesse sentido, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, vê-se que caracterizada má-fé na conduta da instituição financeira ao proceder com cobranças na conta bancário do embargado sem que houvesse a demonstração da sua efetiva contratação pela consumidora. De semelhante modo, para o período posterior a 30/03/2021, configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada. No que pertence a pretendida limitação no prazo decenal, entendo que se aplica aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC na presente hipótese, concernente a pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). Sendo assim, concluo ser cabível a reforma da sentença no que se refere à repetição do indébito em dobro que deve incidir sobre todos os descontos, aplicando-se a prescrição aos valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido em diminuto valor mensal não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. No tocante à distribuição dos honorários de sucumbência, entendo que a sentença merece ser mantida. Com efeito, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que, havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção em que houver sucumbido. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora decaiu de parte significativa do pedido, notadamente no tocante à pretensão de indenização por danos morais, a qual foi acolhida apenas parcialmente, reduzindo-se substancialmente o valor pleiteado. Dessa forma, entendo que a fixação da sucumbência em 60% ao réu e 40% ao autor guarda proporcionalidade com o grau de êxito de cada litigante, não havendo nulidade ou desproporção a ser sanada nesse aspecto. No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, a fixação em 10% mostra-se igualmente razoável e dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC, atendendo aos critérios previstos no dispositivo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, a base de cálculo adotada para a fixação dos honorários — o valor da causa — não se revela a mais adequada. Isso porque, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso vertente, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a base de cálculo dos honorários deve ser este valor efetivamente auferido. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para adequar a base de cálculo dos honorários àquele correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, e não sobre o valor da condenação, conforme arbitrado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento do recurso, reformando a sentença, para determinar a repetição do indébito em dobro, limitando-a aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ato contínuo, por se tratar de matéria de ordem pública, determino ex officio que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801873-07.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:21
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:22
Documento (Certidão)
16/05/2025, 07:02
Petição (Contra-razões)
15/05/2025, 16:21
Publicação
29/04/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:39
Publicação
24/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:35
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:29
Publicação
27/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:02
Publicação
27/03/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:22
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)