Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Autor
ANA EMANUELLE MEDEIROS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO NASCIMENTO MOURA
OAB/RN 12993·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
FABIO NASCIMENTO MOURA
OAB/RN 12993·CPF·Representa: Réu
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801807-45.2025.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE: ANA EMANUELLE MEDEIROS DA SILVA 04948900451 e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias. Assu, 29 de maio de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801807-45.2025.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE: ANA EMANUELLE MEDEIROS DA SILVA 04948900451 e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Embargos de Declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 05 dias. Assu, 29 de maio de 2026 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801807-45.2025.8.20.5100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANA EMANUELLE MEDEIROS DA SILVA 04948900451 e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Assu, 07 de maio de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
08/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 20:50
Publicação
10/04/2026, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0801807-45.2025.8.20.5100 Parte Autora COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Demandada ANA EMANUELLE MEDEIROS DA SILVA 04948900451 e outros DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi determinada a penhora on line nas contas dos executados. Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 26.554,35 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) das contas dos executados. O executado trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que foram bloqueados valores que atingiram o funcionamento da empresa, diante da necessidade de pagamento dos funcionários, sendo, portanto, impenhorável. A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado, pessoa jurídica, sustenta que teve sua conta corrente penhorada em virtude bloqueio SISBAJUD, atingindo o funcionamento da empresa para pagamento de funcionários. As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 181317296, verifico que foram penhorados valores da conta corrente em que utiliza para pagamento dos funcionários, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado. Manter o bloqueio poderia gerar inclusive ações trabalhistas em razão da ausência de pagamento dos salários dos funcionários/colaboradores.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 26.554,35 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com a transferência do saldo remanescente para a conta judicial. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)