Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801877-38.2025.8.20.5108.
REQUERENTE: BENEDITO RIBEIRO ALVES
REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENEDITO RIBEIRO ALVES (ID 103627841) em relação à decisão de ID 159708234, nestes autos de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), promovida em face do BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo dispositivo da sentença, determinou intimação da parte autora para “informar, por planilha individualizada, o vínculo de cada contrato com os respectivos réus (banco ou instituição financeira), indicando agência, número de contrato, valor da parcela, saldo devedor e número de parcelas vencidas/pagas (art. 320 do CPC)”, bem como a intimação dos Bancos réus para que “apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora”. Aduziu o embargante haver obscuridade no decisum embargado, sob o argumento de que “para cumprir com precisão a determinação de emenda à inicial, a parte autora depende das informações constantes nos contratos que serão juntados pelas instituições financeiras, especialmente para aferição do número de parcelas, valores atualizados e identificação precisa de cada contrato. Assim, requer-se o esclarecimento quanto ao prazo para cumprimento da emenda à petição inicial, especificamente se este deverá ter início apenas após a juntada dos contratos pelos bancos requeridos”. Nesse contexto, ao final, requereu que sejam sanadas as alegadas obscuridades. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Destarte, in casu, entendo que HOUVE a obscuridade apontada pelo Embargante, uma vez que, necessário se faz o cumprimento das informações requeridas aos Bancos demandados, e com isso, a parte demandante terá melhores condições de cumprir a determinação de emenda à inicial. Ademais, a emenda à inicial é um prazo dilatório e direito subjetivo do autor, no caso o embargante, e não peremptório, conforme art. 321, do CPC. Por tais considerações, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para autorizar a emenda à inicial pela parte autora após o decurso do prazo anteriormente concedido ao ID 158849529, sanando assim a obscuridade, e passando a presente decisão a fazer parte integrante da Decisão embargada. Em análise aos autos, verifico que todos os Bancos demandados já se manifestaram aos autos e fizeram a juntada de contratos/informações suficientes ao cumprimento da determinação de emenda à petição inicial determinada. Assim, INTIME-SE o autor para emendar a inicial, devendo informar, por planilha individualizada, o vínculo de cada contrato com os respectivos réus (banco ou instituição financeira), indicando agência, número de contrato, valor da parcela, saldo devedor e número de parcelas vencidas/pagas (art. 320 do CPC). Intimações e diligências de praxe. Quanto às demais determinações, mantenho incólume a decisão de ID 158849529,ora embargada. Patu/RN, 23 de outubro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)