Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800754-84.2025.8.20.5114.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo em dobro, caso seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública). Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Decorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 19 de março de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800754-84.2025.8.20.5114.
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir (prazo em dobro, caso seja a Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública). Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Decorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, 19 de março de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 20:51
Mero expediente
20/03/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:26
Publicação
24/06/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:50
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de ID nº 154434422 (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A), em 11/06/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Canguaretama/RN, 18 de junho de 2025. WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
19/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contestação)
11/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:04
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/05/2025, 13:33
Petição (Contestação)
26/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:14
Petição (Contestação)
23/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:51
Petição (Contestação)
23/05/2025, 11:48
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:48
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:29
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:26
Petição (Contestação)
21/05/2025, 15:24
Petição (Contestação)
20/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:22
Petição (Contestação)
12/05/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 01:51
Publicação
09/05/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:19
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:03
Publicação
04/05/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:41
Publicação
29/04/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:12
Publicação
28/04/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2025, 08:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:10
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:00
Publicação
24/04/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:50
Publicação
24/04/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 12:30
Documento (Mandado)
23/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para: Destinatário: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 26/05/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810082766600000137926256 IDENTIDADE FERNANDO Documento de Identificação 25040810082779000000137926275 COMP RESID FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082789600000137926277 PROCURACAO FERNANDO Procuração 25040810082799100000137926273 CONTRACHEQUE FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082809100000137926279 CONTRATO EMPRESTIMOS FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082818200000137926272 Plano de Pagamento Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082828800000137926281 Parecer Técnico Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082844800000137926282 Decisão Liminar Favorável (1) Documento de Comprovação 25040810082854600000137926283 Decisão Decisão 25041109164434200000138207754 Citação Citação 25042214332445300000138984650 Citação Citação 25042214332456900000138984651 Citação Citação 25042214332465000000138984652 Citação Citação 25042214332474000000138984653 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 26/05/2025 ás 13:00h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Adimplemento e Extinção]
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para: Destinatário: Banco Industrial do Brasil S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1703, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1703, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-901 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 26/05/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810082766600000137926256 IDENTIDADE FERNANDO Documento de Identificação 25040810082779000000137926275 COMP RESID FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082789600000137926277 PROCURACAO FERNANDO Procuração 25040810082799100000137926273 CONTRACHEQUE FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082809100000137926279 CONTRATO EMPRESTIMOS FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082818200000137926272 Plano de Pagamento Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082828800000137926281 Parecer Técnico Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082844800000137926282 Decisão Liminar Favorável (1) Documento de Comprovação 25040810082854600000137926283 Decisão Decisão 25041109164434200000138207754 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para: Destinatário: EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A BR 116, S/N, KM 18 ANDAR 4, JABUTI, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-000 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 26/05/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810082766600000137926256 IDENTIDADE FERNANDO Documento de Identificação 25040810082779000000137926275 COMP RESID FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082789600000137926277 PROCURACAO FERNANDO Procuração 25040810082799100000137926273 CONTRACHEQUE FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082809100000137926279 CONTRATO EMPRESTIMOS FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082818200000137926272 Plano de Pagamento Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082828800000137926281 Parecer Técnico Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082844800000137926282 Decisão Liminar Favorável (1) Documento de Comprovação 25040810082854600000137926283 Decisão Decisão 25041109164434200000138207754 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para: Destinatário: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA AVENIDA NOVE DE JULHO, 5569, 9A CJ 92, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-918 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 26/05/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810082766600000137926256 IDENTIDADE FERNANDO Documento de Identificação 25040810082779000000137926275 COMP RESID FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082789600000137926277 PROCURACAO FERNANDO Procuração 25040810082799100000137926273 CONTRACHEQUE FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082809100000137926279 CONTRATO EMPRESTIMOS FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082818200000137926272 Plano de Pagamento Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082828800000137926281 Parecer Técnico Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082844800000137926282 Decisão Liminar Favorável (1) Documento de Comprovação 25040810082854600000137926283 Decisão Decisão 25041109164434200000138207754 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA, EQUATORIAL PARTICIPACAO E NEGOCIOS S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Para: Destinatário: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Avenida Regente Feijó, 944 - 1505, Vila Formosa, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, fica a parte supra CITADA/INTIMADA para participar da Audiência de Conciliação Virtual aprazada para o dia 26/05/2025 ás 13:00 horas, A SER REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, cujo acesso à sala virtual de audiência poderá ser acessado através do seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlNmMxMGEtMTZhMi00OGUwLTlmZTctMzlhZDdmYjYyYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Fica o REQUERIDO ciente de que o prazo 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficando ainda ciente de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos a seguir listados, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040810082766600000137926256 IDENTIDADE FERNANDO Documento de Identificação 25040810082779000000137926275 COMP RESID FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082789600000137926277 PROCURACAO FERNANDO Procuração 25040810082799100000137926273 CONTRACHEQUE FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082809100000137926279 CONTRATO EMPRESTIMOS FERNANDO Documento de Comprovação 25040810082818200000137926272 Plano de Pagamento Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082828800000137926281 Parecer Técnico Fernando Augusto de Lima Documento de Comprovação 25040810082844800000137926282 Decisão Liminar Favorável (1) Documento de Comprovação 25040810082854600000137926283 Decisão Decisão 25041109164434200000138207754 CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Canguaretama/RN, 22 de abril de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0800754-84.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))