Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802277-58.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATUAÇÃO PREDATÓRIA. FATIAMENTO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. FUNDAMENTO MANTIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUAL INTEGRO. PEDIDO PARA REUNIÃO DOS FEITOS, POR CONEXÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial na forma do art. 330, III, do CPC extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC e, por fim, concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, isentando-lhe no pagamento das custas processuais. Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: (i) Nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da alegação de abuso do direito de ação; (ii) Violação ao princípio da não surpresa, por ausência de contraditório específico sobre os fundamentos que ensejaram a extinção do feito; (iii) Que a fragmentação das ações decorre da conduta reiterada e autônoma da instituição bancária, que pratica diversos descontos com rubricas, valores e datas distintas; (iv) A possibilidade de conexão das ações seria alternativa processual mais adequada, conforme art. 55 do CPC e a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ; (v) Que não se verifica qualquer intento de fraudar a prestação jurisdicional, não estando configurada a litigância predatória, como recentemente decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). Requer, ao final, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou alternativamente, o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar a reunião das demandas, preservando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, o autor havia ajuizado ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária e a ausência de contratação válida para os débitos executados pela instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do contrato e a reparação pelos danos sofridos. Na sentença, o juízo sentenciante entendeu que a conduta da parte autora configuraria litigância abusiva, com ajuizamento de múltiplas ações dotadas de identidade substancial de partes, causas de pedir e pedidos, cujo processamento simultâneo sobrecarregaria o aparato jurisdicional e contrariaria os princípios da economia e da eficiência processuais, bem como a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença, sob o argumento de que houve afronta aos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, haja vista que o julgador extinguiu o feito de ofício, sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar ou, não sendo esse o entendimento desta Corte Estadual, determinar a reunião das demandas, por conexão, preservando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. De início, em análise à tese defendida pela parte recorrente, há de se registrar que o feito foi corretamente extinto com fundamento em demanda predatória, o que representa vício insanável, não passível de saneamento, restando despicienda a aplicação dos referidos dispositivos legais. Ademais, essa questão já foi apreciada e reiteradamente rechaçada por esta 3ª Câmara em diversos julgamentos, estando superada, conforme julgados a seguir transcritos, inclusive, não havendo, no momento, qualquer divergência entre os integrantes desta Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. CASO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (RECLAMAÇÃO, 0806975-12.2019.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 30/04/2021, PUBLICADO em 03/05/2021). No que concerne a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira, entendo que a insurgência também não merece guarida também nesse ponto. De acordo com a sentença, a parte autora “(...) possui outras ações promovidas em face do réu Banco Bradesco. As ações também versam sobre descontos realizados na conta bancária da parte autora junto à parte demandada, de modo que seria possível o ajuizamento de uma só demanda. Ademais, os fatos (descontos) discutidos se deram antes do ajuizamento da primeira ação, pois todas foram ajuizadas em 13/10/2023. A fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas analisado de forma objetiva a situação das demandas apresentadas”. Com efeito, a sentença abordou de forma clara e precisa o abuso no uso do direito de ação, evidenciando que a autora, ao ajuizar diversas ações para pleitear direitos relacionados aos mesmos fatos, configurou uma demanda predatória. A fragmentação das ações, sem necessidade de diferenciação entre elas, sobrecarrega o Judiciário, prejudicando a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional. Além disso, a prática de ajuizar múltiplas ações idênticas ou semelhantes contra a mesma parte, com o intuito de aumentar a litigiosidade, não apenas infringe princípios processuais como o da boa-fé, mas também contribui para o congestionamento das cortes, o que é contrário aos objetivos de acesso à justiça eficaz e célere. Por essas razões, a decisão do juízo de coibir a continuidade do processo está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, da boa-fé processual e da dignidade da justiça, especialmente à luz da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que visa combater a litigância predatória e assegurar um Judiciário mais ágil e acessível para todos. Por fim, rejeito a pretensão recursal para que ocorra a reunião dos feitos, por conexão. Nota-se, assim, que o causídico da parte autora exercita de forma temerária o direito de ação, distribuindo processos em volume desproporcional contra o mesmo réu e no mesmo juízo, comprometendo a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação, gerando ônus desmedidos à sociedade. Nesse contexto, após ter deliberadamente distribuído as ações de que se trata de forma apartada, sem sequer mencionar a existência de outras na petição inicial, o advogado da parte autora, ao se deparar com provimento indesejado - extinção do feito sem resolução do mérito - veio, em nítido comportamento contraditório, alegar nulidade da sentença sustentando suposta situação inobservância de conexão.
Trata-se de nítido abuso de direito, ilícito previsto no art. 187 do CC, em que "o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ora, é sabido que no ordenamento jurídico brasileiro não se tolera que a parte se valha da própria torpeza, ou seja, se beneficie da nulidade de ato que ele mesmo deu causa, motivo pelo qual se revela impossível o acolhimento dos argumentos elencados para amparar a nulidade arguida pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.