Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801838-41.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA Advogado(s): REGINALDO ALVES DA SILVA Polo passivo CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. Contrato de empréstimo ao microempreendedor firmado entre as partes, com previsão de juros mensais de 15,61% e anuais de 470,09%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e os critérios estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da CF/1988, foi revogada pela EC nº 40/2003 e, mesmo antes disso, dependia de regulamentação por lei complementar, conforme Súmula nº 648 do STF. 2. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 596 do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade. Para tanto, é necessária a comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, considerando a taxa média de mercado como parâmetro. 4. No caso concreto, os juros pactuados (15,61% ao mês e 470,09% ao ano) estão abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual (20,24% ao mês e 813,66% ao ano). 5. Não restou demonstrada a abusividade dos juros pactuados, tampouco desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da CF/1988, foi revogada pela EC nº 40/2003 e, mesmo antes disso, dependia de regulamentação por lei complementar. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, sendo necessário comprovar desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 22.626/1933; Súmulas nº 596 e nº 648 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 648; STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina, j. 23.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1971560/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 23.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos nº 0801838-41.2025.8.20.5108, em ação revisional c/c repetição de indébito, pedido de danos morais e tutela de urgência, proposta contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 33367517). Nas razões recursais (Id. 33367520), a apelante sustenta: (a) a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo firmado com a apelada, os quais excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (b) a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, totalizando o montante de R$ 1.399,90, a ser apurado em liquidação de sentença; (c) a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, em razão da gravidade da conduta e da vulnerabilidade da consumidora; (d) a inversão da sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 33367524), a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não há abusividade nos juros pactuados, os quais estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustenta, ainda, que a apelante não demonstrou qualquer irregularidade concreta no contrato firmado, sendo descabidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência do recurso e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O recurso preenche seu pressuposto de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedente a ação, observando se caracterizada abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato entabulado pelas partes. Diante disso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que as taxas estabelecidas não se demonstram abusivas. Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010). Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic. A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos. Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média. Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos). Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas. Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, verifica-se que os juros cobrados não chegaram a ultrapassar o patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ -REsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Na espécie, verifica-se que os litigantes firmaram contrato de empréstimo ao microempreendedor, no dia 07/06/2024 (ID 33367491, págs. 23/31), prevendo juros mensais de 15,61% ao mês e 470,09% ao ano. Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil, relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, empréstimo ao microempreendedor (crédito pessoal não consignado) tem-se que, quando das pactuações, realizadas na mesma data a maior taxa praticada no período, é de 20,24 ao mês e 813,66 ao ano, conforme disponível no site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/. Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que a referida média, o que não restou verificado no caso concreto, já que fora praticado um percentual menor. Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, o percentual de 20,24%, chega-se ao resultado de 30,36%, desta forma, constata-se a inexistência de abusividade dos juros praticados no contrato em questão. Portanto, os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade. Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.