Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802511-32.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIAS DA SILVA LIMA Advogado(s): MARCILIA PEREIRA DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NEGATIVA DE ENTREGA DE BÍBLIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA. DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA RELIGIÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Josias da Silva Lima, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0800004-57.2023.8.20.5145, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN. Consta dos autos que o revisionando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, sob o fundamento de que se recusara a obedecer ordem emanada por agentes penitenciários, consistente na entrega de um exemplar da Bíblia Sagrada durante procedimento de revista na Penitenciária Estadual de Alcaçuz/RN. A pena imposta foi de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, considerada a reincidência. A defesa sustenta a inexistência de norma legal que proibisse a posse da Bíblia, elemento essencial para a legalidade da ordem desobedecida, o que torna a conduta atípica. Aduz, ainda, que a reincidência foi indevidamente aplicada, porquanto o lapso temporal entre a nova infração e a condenação anterior ultrapassa o limite do art. 64, I, do Código Penal. Pugna, ao final, a procedência da ação para desconstituir o julgado para lhe absolver. Subsidiariamente, afastar a reincidência da dosimetria da pena, de forma a permitir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 5º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pedido revisional. É o relatório. VOTO A revisão criminal é instrumento excepcional de impugnação das decisões transitadas em julgado, admitida quando houver a demonstração de uma as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a condenação do revisionando firmou-se na negativa de entregar exemplar da Bíblia Sagrada a agentes penitenciários, o que foi interpretado como desobediência à ordem legal de funcionário público, nos termos do art. 330 do Código Penal. Contudo, para que se configure a infração penal prevista no art. 330 do CP, exige-se que a ordem descumprida seja emanada por autoridade competente e que tenha amparo legal. No presente caso, não consta nos autos qualquer norma institucional expressa da unidade prisional que proíba a posse de exemplar da Bíblia por interno. O controle de material na cela, por evidente, deve observar parâmetros objetivos e razoáveis, não podendo restringir direitos fundamentais sem base legal específica. A alegada norma interna não pode se sobrepor ao direito fundamental à liberdade religiosa, insculpido no art. 5º, VI, da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”. A Lei de Execução Penal, em seu art. 11, caput e § 1º, corrobora esse entendimento ao prever que "a assistência ao preso é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade", compreendendo, entre outras, a assistência religiosa. A negativa do apenado em entregar seu exemplar da Bíblia, portanto, não configura insubordinação ou resistência ilegítima, mas sim exercício legítimo de direito fundamental, razão pela qual não há como subsistir o juízo de tipicidade da conduta. Ademais, sob o prisma da razoabilidade, a ordem de entrega da Bíblia — ainda que eventualmente fundada em diretrizes genéricas de controle de objetos nas celas — revela-se desproporcional, afrontando o núcleo essencial da dignidade humana e da liberdade de crença, especialmente por não representar risco à segurança do ambiente carcerário. Assim sendo, a ausência de legalidade na ordem desobedecida inviabiliza a subsunção típica ao art. 330 do Código Penal, restando configurada a atipicidade da conduta do revisionando. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido revisional, para absolver o sentenciado com fulcro no art. 386, III, do CPP. Por oportuno, embora a questão da reincidência tenha sido suscitada de forma subsidiária, torna-se prejudicada ante o acolhimento do pedido principal de absolvição.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente revisão criminal, para absolver Josias da Silva Lima, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta, determinando o imediato cancelamento dos efeitos da condenação. Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando ao juízo de execução. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.