Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: HENRIQUE WAGNER SIMÕES DE ARAÚJO
Apelados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença (Id. 27372077) nos autos da Ação Anulatória nº 0801677-17.2023.8.20.5103 proposta por HENRIQUE WAGNER SIMÕES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, julgando improcedente o pleito autos, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO 15.
recorrente: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL n° 0801677-17.2023.8.20.5103
Ante o exposto, mantenho a decisão negando a tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECLARO extingo o presente processo com resolução de mérito. 16. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 17. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN.” Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id. 27372079), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e, no mérito, alega que participou do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, que prevê 1.128 vagas. Afirmou que, na realização da prova objetiva, as questões 36 e 64, do Tipo A, foram mal formuladas, com erros grosseiros nas alternativas consideradas corretas pela banca examinadora. Argumentou pela possibilidade de anulação de questões pelo Poder Judiciário, indicando que a questão 36 não possuiria alternativa correta e que a 64 possuiria duas opções certas. Sem preparo, recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 27371600) Contrarrazões apresentadas pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (Id. 27372086), rebatendo os argumentos do apelo e pugnando pelo seu desprovimento. Determinado a intimação do recorrente para regularização de representação processual (Id. 29264298), diante da renúncia do causídico (Id. 28517081), devidamente diligenciado pelo oficial de justiça, verifico que, após as tentativas, não obteve êxito (Id. 29641319). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que o art. 274 do CPC dispõe: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. “ É de se concluir, portanto, que é dever da parte informar o endereço correto nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas para o que consta na inicial. Nesse sentido, comunga a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA. DESTINATÁRIA AUSENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado. 2. A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) No caso em exame, verifico, com base na diligência realizada e juntada aos autos pela oficiala de justiça (Id. 29641319), que a intimação para a regularização processual foi devidamente efetuada no endereço e e-mail constantes nos autos. Além disso, a comunicação também foi realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, direcionada aos números de telefonia móvel fornecidos pelos familiares, os quais, inclusive, informaram, na ocasião, a mudança de residência do destinatário para o Município de João Pessoa. Nessa perspectiva, conforme os julgados aqui transcritos, considera-se que a parte foi devidamente intimada, uma vez que a notificação foi realizada nos endereços constantes nos autos. Contudo, transcorrido o prazo concedido, permaneceu inerte. O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso no sentido de que, verificada a irregularidade da representação da parte e não sanado o vício no prazo designado, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
Diante do exposto, fica evidenciada a inobservância do apelante quanto ao cumprimento de formalidade essencial para a admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade por irregularidade processual, nos termos do artigo art. 76, § 2º, I do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora