Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811924-43.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDREA KENIA MENDES DE SOUZA Advogado(s): ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação. Contrato De Compra E Venda De Imóvel. Revisão De Cláusulas Contratuais. Juros Remuneratórios E Correção Monetária Pelo Igp-M. Ausência De Abusividade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou a abusividade de reajustes aplicados às parcelas de contrato de compra e venda de três lotes de terreno, defendendo que os acréscimos não estavam previstos no contrato e teriam ocorrido sem prévia concordância. Requereu a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil, além da devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as avenças aplicadas ao contrato configuram prática abusiva em desfavor da consumidora; (ii) estabelecer se há nulidade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação de juros remuneratórios e correção pelo IGP-M; (iii) determinar se é cabível a reabertura da instrução processual com a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de cláusula prevendo juros remuneratórios e correção monetária pelo IGP-M não configura abusividade, quando expressamente pactuada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1.061.530/RS, que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária demonstração específica da onerosidade excessiva ao consumidor. 5. O contrato celebrado entre as partes previu de forma clara a incidência de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IGP-M, sem evidência de desequilíbrio ou desvantagem exagerada para a autora. 6. A revisão contratual com base na boa-fé objetiva e função social do contrato depende da demonstração concreta de violação desses princípios, o que não foi evidenciado nos autos. 7. A ausência de requerimento de produção de provas na fase própria acarreta a preclusão do direito à realização de perícia contábil, conforme constatado no termo de audiência. 8. Não se vislumbra irregularidade nas cláusulas impugnadas, tampouco nos encargos cobrados, os quais se coadunam com práticas de mercado e com a legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV e §1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; STF, ADI 2591; TJRN, Apelação Cível 0832948-30.2021.8.20.5001, j. 08.05.2024; TJRN, Apelação Cível 0802660-21.2021.8.20.5124, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível 0822687-21.2017.8.20.5106, j. 23.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por ANDREA KENIA MENDES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e danos morais proposta em desfavor de VIVERDE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CAMINHO DO ATLANTICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Alega que: “no contrato não existe nenhuma cláusula informando que o valor da parcela seria reajustado de forma a ultrapassar os aumentos pelas partes convencionados”; “é um verdadeiro absurdo tais aumentos, uma vez que em dias atuais as pessoas se programam para poderem ingressarem com financiamento de longos meses, principalmente na questão de aquisição de bem imobiliário”; “uma prestação que a época da contratação era de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e no final termina com R$ 674,17 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), ou seja mais de 100% (cem por cento) de aumento, é um verdadeiro absurdo (...).” Defende que foram feitos reajustes sem aviso ou concordância da consumidora, de modo que a apelada incorreu em prática abusiva, violando o Código do Consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso para determinar a devolução do processo ao juízo de origem, com a finalidade de que a matéria seja reanalisada e com isso, enviada ao contador perito, “para ser analisado o abuso do percentual, bem como os reajustes que não estavam em contrato à época dos fatos”. Ademais, pleiteia a devolução do valor pago a mais em dobro, de acordo com o CDC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 27846298. A presente controvérsia gira em torno da análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, afastando as alegações de abusividade das cláusulas que preveem a atualização do valor das parcelas, relativas à correção monetária e aos juros. É notório que, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV) e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), cabe ao Poder Judiciário o exame de cláusulas contratuais que possam ser consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em evidente desvantagem. Com efeito, admite-se a revisão contratual mesmo diante do princípio do pacta sunt servanda, sendo possível relativizá-lo em favor da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da preservação do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC) e da função social do contrato (art. 421 do CC). Entretanto, tais princípios não autorizam, por si só, a invalidação dos encargos estipulados no contrato. A mera existência de contrato de adesão não implica automaticamente sua nulidade, sendo necessária a comprovação específica de abusividade em cada cláusula impugnada. Firmadas essas premissas, passo à análise das questões controvertidas. No caso em apreço, verifica-se que a Recorrente firmou com a empresa Caminho do Atlântico Empreendimentos Ltda., em 02/2013, um contrato de compra e venda de três lotes de terrenos de nº 539, 540 e 541, na localidade denominada Cidade Bela, em São José de Mipibu/RN, pelo valor de R$ 32.670,00, sendo entrada de R$ 270,00 e saldo devedor em 120 (cento e vinte) parcelas, corrigido pelo IGPM até a entrega e depois IGPM + 6,99% ao ano. Observa-se que o contrato celebrado em 15/02/2013 (id nº 27846217) prevê, de forma clara, taxa de juros remuneratórios de 6% ao ano, apurados em proporção diária. Com relação aos juros remuneratórios, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, não há que se falar em limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, conforme preconiza a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382). Ademais, eventual redução da taxa contratada somente seria possível mediante a efetiva demonstração da abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Assim, conforme constatado em sentença, não há abusividade na referida avença na medida em que “trata-se de contrato com juros reconhecidamente reduzidos para operações deste jaez.” Portanto, considerando que os encargos contratualmente previstos não se afastam das práticas usualmente adotadas pelo mercado e não foram demonstrados como excessivos, inexiste fundamento para acolher a pretensão revisional. Noutro vértice, não se afigura qualquer irregularidade no reajuste das prestações mensais e do saldo devedor pelo IGP-M, dado que, além de ter sido prevista em contrato, a sua forma de incidência decorre diretamente da lei com a finalidade de manter o equilíbrio contratual, evitando assim o enriquecimento indevido de um dos contratantes. Para corroborar este entendimento, cito julgados desta Corte: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS. OBJEÇÃO RECHAÇADA. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO FEITA AO BANCO APELADO. DEVEDORA QUE SE DECLAROU CIENTE E ANUIU COM AS OBRIGAÇÕES FIDUCIÁRIAS PACTUADAS. ATO PRENOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DOS ART. 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA POR MEIO DOS ARTS. 5º, III, § 2º, DA LEI N° 9.514/97. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, COM BASE NA TABELA PRICE. PREVISÃO EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832948-30.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IGP-M. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802660-21.2021.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE SALDO DEVEDOR PELO IGP-M. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É razoável que a correção monetária do valor do contrato seja desatrelada da evolução dos custos das construções. Nesse contexto, não há óbice à utilização de indexador eleito pelas partes, qual seja, o IGPM, a partir da entrega do imóvel, independente da expedição de habite-se.2. Precedentes do STJ, (AgRg no REsp 579.160/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2012).3. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822687-21.2017.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) Por consectário, sendo regular a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, assim como a correção monetária pelo IGP-M, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisão da avença, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório. Em relação ao pleito de retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia contábil, não assiste razão ao apelado. Isso porque, conforme destacado em contrarrazões, ficou estabelecido no termo de audiência (id nº 27846288): "Ante a ausência de pedido de produção de outras provas, faço os autos conclusos para sentença devendo o julgamento observar preferencialmente a ordem cronológica de conclusão." Assim, além de desnecessária prova pericial para decidir a controvérsia analisada, está preclusa a pretensão de requerimento neste sentido.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.