Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Victor Alexis Fernandes Diniz
Apelado: JOSÉ ÉCIO BATISTA ROSADO Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0816104-83.2018.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de JOSÉ ÉCIO BATISTA ROSADO, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, conforme entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. Em seu arrazoado, sustenta o apelante que a decisão recorrida desconsiderou determinações anteriores do próprio Tribunal, que já havia anulado sentença anterior e determinado a observância do pedido de suspensão do feito para viabilizar o cumprimento dos requisitos exigidos. Afirma que, após o retorno dos autos à origem, houve manifestação expressa comprovando o atendimento das exigências, inclusive com reiteração do pedido de suspensão para eventual complementação de diligências, o que não foi analisado pelo Juízo a quo, resultando em nova extinção por meio de decisão genérica. Nesse contexto, aponta que houve violação ao princípio da não surpresa, bem como cerceamento do direito de ação, uma vez que a sentença deixou de apontar de forma objetiva qual requisito não teria sido cumprido, limitando-se a mencionar o valor da execução. Defende que o valor reduzido da causa, por si só, não impede o prosseguimento da execução fiscal, especialmente diante da existência de critérios objetivos fixados pelo STF no Tema 1184. No mérito, enfatiza que houve interpretação equivocada quanto aos requisitos do Tema 1184 e da Resolução CNJ n.º 547/2024, especialmente no que se refere à exigência de tentativa de solução administrativa, esclarecendo que tais requisitos são alternativos — tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa — e que o Município cumpre plenamente a exigência por meio de programa permanente de parcelamento previsto em sua legislação tributária (arts. 212-A e seguintes do Código Tributário Municipal e Decreto n.º 7.070/2024), o que evidencia a adoção de mecanismos de composição prévia. Ademais, defende a existência de presunção legal de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ n.º 547/2024, uma vez que as medidas exigidas encontram-se previstas em atos normativos municipais. Nesse sentido, afirma que a legislação local contempla tanto a possibilidade de parcelamento quanto a notificação prévia para pagamento, configurando tentativa de conciliação e solução administrativa, conforme os §§1º, 2º e 3º do art. 2º da referida resolução. No tocante ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, menciona que a própria Resolução admite sua dispensa quando houver medida equivalente, como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, providência esta expressamente prevista na legislação municipal e efetivamente adotada. Assim, alega que todos os requisitos legais e jurisprudenciais foram devidamente cumpridos, inclusive com comprovação documental nos autos. Reforça suas alegações com vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, destacando precedentes recentes que reconhecem o cumprimento, pelo Município de Mossoró, dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024, afastando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando demonstradas medidas administrativas prévias e interesse processual. Aduz, ainda, que a extinção da execução fiscal somente seria admissível caso houvesse ausência cumulativa de medidas prévias e de movimentação útil, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, afirma que houve atuação efetiva do ente público, inclusive com requerimentos de citação e adoção de providências para localização do devedor. Por fim, defende que a sentença recorrida afronta diretamente o entendimento vinculante do STF e a regulamentação do CNJ, além de desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos e o arcabouço normativo municipal que estrutura a cobrança administrativa dos créditos tributários. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, especialmente em razão da ausência de indicação clara do requisito supostamente descumprido e da inobservância do direito de suspensão previamente reconhecido. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a esta instância para o exame da sentença em sede de segundo julgamento, sendo desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a nova sentença prolatada nos autos extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró é carente de ação, dada a ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Ao examinar a constitucionalidade da Resolução acima, o Pretório Excelso, também em sede de repercussão geral (Tema 1428), ratificou a jurisprudência da Corte e firmou a seguinte tese: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (STF. ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) – Grifos acrescidos. Nesse contexto, infere-se que, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. É certo que o STF, no julgamento do aludido Tema da repercussão geral, conferiu validade à extinção das execuções fiscais de pequeno valor, desde que precedidas da adoção de medidas extrajudiciais. Tal entendimento configura uma diretriz de racionalização da atuação estatal, destinada a evitar o ajuizamento de ações que, pela sua baixa perspectiva de êxito e elevado custo de tramitação, comprometam a eficiência da Justiça e a proporcionalidade do processo judicial. No caso concreto, a sentença aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, considerando ausente o interesse processual, por não demonstrado o efetivo esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pelo Município, nos moldes exigidos tanto pela tese vinculante do STF, quanto pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Sobre o argumento de que a execução deve prosseguir por força de lei municipal que autoriza o ajuizamento a partir de R$ 500,00, tenho que o mesmo não deve prevalecer diante do caráter vinculante e hierarquicamente superior da tese fixada pelo STF em repercussão geral, fundada em princípios constitucionais como a eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e a razoabilidade do processo como instrumento de tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF). E ainda que o Município alegue o cumprimento das exigências elencadas na tese vinculante do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024, a verificação concreta do esgotamento dos mecanismos prévios deve ser efetiva e documentalmente demonstrada nos autos, o que não se evidencia no presente caso. O simples apontamento da existência de legislação municipal regulamentando a cobrança e a previsão genérica de notificações e negativações não basta para afastar o entendimento consolidado pela Suprema Corte, sobretudo quando a decisão impugnada baseou-se na ausência de elementos concretos que atestem a adoção adequada e individualizada das medidas extrajudiciais exigidas. Assim, embora o Município alegue a existência de notificação prévia, parcelamento e negativação em cadastros restritivos, o simples apontamento genérico da existência de tais mecanismos não satisfaz o dever de demonstração concreta e individualizada do cumprimento das exigências do Tema 1.184/STF. É dizer: não basta a previsão normativa genérica, sendo indispensável que se comprove, no caso concreto, que as providências foram efetivamente adotadas em relação ao executado, com demonstração documental nos autos, o que não se verificou. Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Por fim, embora o precedente qualificado e a mencionada resolução do CNJ estabeleçam a possibilidade de suspensão do processo para a adoção das medidas extrajudiciais, tal prerrogativa depende não somente de requerimento específico, mas sobretudo dademonstração concreta da viabilidade do feito diante do princípio da eficiência, o que não ocorreu na espécie. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. A decisão recorrida baseou-se no Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias extrajudiciais mínimas. O município sustentou a existência de previsão legal para protesto, parcelamento e notificação, mas não comprovou sua adoção no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa; (ii) apurar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema nº 1.184 antes do ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), com repercussão geral e efeito vinculante, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa fundamentada.4. O valor exequendo está dentro do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil e ausência de bens penhoráveis.5. O Município, embora afirme dispor de instrumentos normativos para protesto, parcelamento e notificação, não apresenta prova de que tais medidas foram efetivamente adotadas neste caso específico.6. A simples menção à inscrição em SPC ou à existência de leis municipais sobre parcelamento e cobrança administrativa não substitui a demonstração concreta de sua aplicação prévia à propositura da ação.7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais, prevista na tese do STF, exige requerimento expresso e demonstração de intenção concreta, o que não ocorreu no processo.8. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN e a aplicação imediata do Tema nº 1.184, conforme julgado recente da própria Corte, impedem a invocação de normas locais em sentido contrário.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido._________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0817814-31.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) – Grifos acrescidos. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator