Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0907316-73.2022.8.20.5001.
AUTOR: JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
REU: LUCILENE FERREIRA PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO em face de LUCILENE FERREIRA PONTES, ambos devidamente qualificados inicialmente. Mencionou o autor, em suma, que locou à ré o imóvel descrito na exordial, tendo início o prazo da locação na data de 19/05/2021 e término em 18/11/2023. Disse que, entretanto, a requerida, não vem efetuando regularmente o pagamento das obrigações contratuais pactuadas, tendo passado a atrasar o pagamento dos alugueis do período compreendido entre maio/2022 a setembro/2022, bem como de todos os encargos locatícios (taxa de condomínio, consumo de água e gás, entre outros). Afirmou que a dívida, quando do ingresso da demanda, era de R$ 19.874,71 (dezenove mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Ao final, requereu a procedência da ação para que se declare rescindido o contrato de locação em vértice, com a determinação em definitivo do despejo da ré. Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos. Em sequência, foi concedido prazo para purgação da mora (Id. 92648429), contudo, mesmo intimada (id. 97121647) a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Por meio de decisão de id. 99043017, este juízo determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. Ato contínuo, após o teor da certidão de id. 100699009 e o pedido formulado pelo autor em Id. 100819924, este juízo autorizou a sua imissão de posse no bem. É o que importava relatar. II- Fundamentação Conforme já relatado, observa-se que o demandado não apresentou defesa aos termos da ação proposta, tendo se mantido inerte. Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pela autora. Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida. Posto isso, verifica-se que é inconteste a existência do contrato de locação entre as partes (Id. 90741991), com valor do aluguel mensal original fixado em R$ 2.300,00 (dois mil reais), e que a locatário demandado não pagou os alugueis e demais encargos apontados, tendo em vista a notificação extrajudicial, planilhas de boletos e taxas em aberto que acompanham a exordial (ids. 90741403, 90741404 e 90741409). Além disso, o mencionado contrato de locação prevê como obrigação da locatária o pagamento de taxas de condomínio, das tarifas de serviços público de água, esgoto e energia elétrica que incidam sobre o imóvel, como se vê na sua cláusula quarta, alínea “c”. Caracterizada a inadimplência, a parte autora faz jus ao despejo e à cobrança dos alugueis vencidos e demais encargos, nos termos dos artigos 9º, inciso III e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Resta esclarecer, contudo, que não cabe a cumulação de multas pedidas na exordial, porquanto o inadimplemento do demandado se restringiu ao atraso no pagamento do aluguel e de encargo pecuniário referente às tarifas de água/esgoto e energia elétrica. A multa incidente, em tal caso, é apenas a moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. A multa de três meses de aluguel não é exigível na presente hipótese. Somente o seria se tivesse havido o descumprimento de cláusula de natureza diversa da moratória financeira, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido: DUPLA COBRANÇA DE MULTAS - MULTA MORATÓRIA E MULTA DE TRÊS ALUGUEIS - DESCABIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESTRITO AO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS LOCATIVAS - AUSÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DO CONTRATO. Quanto a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos locativos e já existente sanção específica para a hipótese da mora, descabe a aplicação da multa de três alugueis prevista no contrato para outras infrações (TJSC - Apelação cível 30310 SC 2003.0031031, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, data da publicação: 29/04/2005). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE TRÊS MESES O ALUGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER. COBRANÇA EM DOBRO DO MÊS DE DEZEMBRO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. A aplicação de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta.(TJDF - Apelação cível APC 20120110926485, Relator: Gislene Pinheiro, data publicação: 20/04/2015). No que se trata dos honorários advocatícios, a sua fixação se dá no plano judicial e depende da sucumbência. É pacífico o entendimento de que não se pode cumular verba advocatícia em face de parte adversa. O percentual contratual somente vincula o magistrado em caso de purgação da mora, conforme previsto no artigo 62, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.245/91. Caso contrário, os critérios de fixação dos honorários são os previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: Execução fundada em título extrajudicial. Honorários advocatícios convencionados em contrato de locação. Percentual que vincula o magistrado tão-somente na hipótese de purgação da mora. Exegese do artigo 62, II, 'd', da Lei 8.245 /91. Recurso provido. (TJ-SP, AI 960297500 SP, Relator: Nestor Duarte, data de publicação: 13/12/2005. III - Dispositivo Por conseguinte, de livre convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo pelo autor JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO, e em consequência: 1) Com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, declaro rescindido o contrato de locação celebrado com LUCILENE FERREIRA PONTES. 2) Condeno a demandada ao pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas. 3) Condeno a requerida ao pagamento das faturas de taxas de condomínio, água/esgoto e energia elétrica inadimplidas no período contratual, assim como de outros encargos contratuais porventura pendentes, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA, desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. 4) Condeno a demandada também ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas pelo IPCA, e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0907316-73.2022.8.20.5001.
AUTOR: JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
REU: LUCILENE FERREIRA PONTES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO em face de LUCILENE FERREIRA PONTES, ambos devidamente qualificados inicialmente. Mencionou o autor, em suma, que locou à ré o imóvel descrito na exordial, tendo início o prazo da locação na data de 19/05/2021 e término em 18/11/2023. Disse que, entretanto, a requerida, não vem efetuando regularmente o pagamento das obrigações contratuais pactuadas, tendo passado a atrasar o pagamento dos alugueis do período compreendido entre maio/2022 a setembro/2022, bem como de todos os encargos locatícios (taxa de condomínio, consumo de água e gás, entre outros). Afirmou que a dívida, quando do ingresso da demanda, era de R$ 19.874,71 (dezenove mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Ao final, requereu a procedência da ação para que se declare rescindido o contrato de locação em vértice, com a determinação em definitivo do despejo da ré. Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos. Em sequência, foi concedido prazo para purgação da mora (Id. 92648429), contudo, mesmo intimada (id. 97121647) a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Por meio de decisão de id. 99043017, este juízo determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. Ato contínuo, após o teor da certidão de id. 100699009 e o pedido formulado pelo autor em Id. 100819924, este juízo autorizou a sua imissão de posse no bem. É o que importava relatar. II- Fundamentação Conforme já relatado, observa-se que o demandado não apresentou defesa aos termos da ação proposta, tendo se mantido inerte. Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pela autora. Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida. Posto isso, verifica-se que é inconteste a existência do contrato de locação entre as partes (Id. 90741991), com valor do aluguel mensal original fixado em R$ 2.300,00 (dois mil reais), e que a locatário demandado não pagou os alugueis e demais encargos apontados, tendo em vista a notificação extrajudicial, planilhas de boletos e taxas em aberto que acompanham a exordial (ids. 90741403, 90741404 e 90741409). Além disso, o mencionado contrato de locação prevê como obrigação da locatária o pagamento de taxas de condomínio, das tarifas de serviços público de água, esgoto e energia elétrica que incidam sobre o imóvel, como se vê na sua cláusula quarta, alínea “c”. Caracterizada a inadimplência, a parte autora faz jus ao despejo e à cobrança dos alugueis vencidos e demais encargos, nos termos dos artigos 9º, inciso III e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Resta esclarecer, contudo, que não cabe a cumulação de multas pedidas na exordial, porquanto o inadimplemento do demandado se restringiu ao atraso no pagamento do aluguel e de encargo pecuniário referente às tarifas de água/esgoto e energia elétrica. A multa incidente, em tal caso, é apenas a moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. A multa de três meses de aluguel não é exigível na presente hipótese. Somente o seria se tivesse havido o descumprimento de cláusula de natureza diversa da moratória financeira, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido: DUPLA COBRANÇA DE MULTAS - MULTA MORATÓRIA E MULTA DE TRÊS ALUGUEIS - DESCABIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESTRITO AO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS LOCATIVAS - AUSÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DO CONTRATO. Quanto a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos locativos e já existente sanção específica para a hipótese da mora, descabe a aplicação da multa de três alugueis prevista no contrato para outras infrações (TJSC - Apelação cível 30310 SC 2003.0031031, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, data da publicação: 29/04/2005). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO LEGAL. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE TRÊS MESES O ALUGUEL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER. COBRANÇA EM DOBRO DO MÊS DE DEZEMBRO. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. A aplicação de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta.(TJDF - Apelação cível APC 20120110926485, Relator: Gislene Pinheiro, data publicação: 20/04/2015). No que se trata dos honorários advocatícios, a sua fixação se dá no plano judicial e depende da sucumbência. É pacífico o entendimento de que não se pode cumular verba advocatícia em face de parte adversa. O percentual contratual somente vincula o magistrado em caso de purgação da mora, conforme previsto no artigo 62, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.245/91. Caso contrário, os critérios de fixação dos honorários são os previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: Execução fundada em título extrajudicial. Honorários advocatícios convencionados em contrato de locação. Percentual que vincula o magistrado tão-somente na hipótese de purgação da mora. Exegese do artigo 62, II, 'd', da Lei 8.245 /91. Recurso provido. (TJ-SP, AI 960297500 SP, Relator: Nestor Duarte, data de publicação: 13/12/2005. III - Dispositivo Por conseguinte, de livre convicção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo pelo autor JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO, e em consequência: 1) Com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, declaro rescindido o contrato de locação celebrado com LUCILENE FERREIRA PONTES. 2) Condeno a demandada ao pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas. 3) Condeno a requerida ao pagamento das faturas de taxas de condomínio, água/esgoto e energia elétrica inadimplidas no período contratual, assim como de outros encargos contratuais porventura pendentes, cujos valores deverão ser atualizados pelo IPCA, desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. 4) Condeno a demandada também ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas pelo IPCA, e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)