Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Amélia de Castro Costa do Carmo
Apelado: Banco Panamericano S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra instituição financeira, ao reconhecer a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, e a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura biométrica facial e digital atende aos requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por suposta contratação fraudulenta e consequente dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntista e instituição bancária, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC, quando a parte autora nega a contratação. A assinatura digital realizada fora da ICP-Brasil é válida, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, desde que atendidos os requisitos de integridade e autenticidade do documento eletrônico. A prova do depósito do valor contratado na conta da autora corrobora a existência da relação jurídica e afasta a alegação de inexistência do negócio. Inexistindo irregularidade na contratação nem conduta abusiva da instituição financeira, não se configura ato ilícito a justificar reparação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico com assinatura digital é válida quando acompanhada de elementos que asseguram a identidade da parte e a integridade do documento. A prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor corrobora a validade do contrato e afasta a tese de inexistência da relação jurídica. Não se configura dano moral quando ausente falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.03.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024. STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que não teria sido demonstrada de forma idônea a manifestação de vontade da consumidora; (ii) nos contratos celebrados por meio eletrônico, compete à instituição financeira comprovar de maneira robusta a autenticidade da contratação, mediante a apresentação de elementos técnicos como registros de IP, geolocalização e garantias de vivacidade da biometria facial; (iii) a mera juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência não seria suficiente para comprovar a validade da contratação diante da negativa expressa da autora; (iv) a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; (v) a autora é pessoa idosa, beneficiária do INSS, circunstância que evidencia sua hipervulnerabilidade em relação à instituição financeira; (vi) houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem deixou de determinar a realização de perícia técnica para verificação da autenticidade da biometria facial utilizada na contratação; e (vii) os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no Id. 34396781 pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir sobre a conduta do banco apelado, bem como a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Versam os autos sobre a contratação de empréstimo consignado, bem como acerca da anuência e validade da contratação, com a intenção de que se determine a ocorrência do negócio jurídico ou a prova em contrário. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), uma vez que a relação entre as partes é de consumo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do contrato, considerando que a autora nega a contratação do empréstimo. Sob essa ótica, a apelante reafirma a negativa da contratação e pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos iniciais. Entretanto, em que pese a irresignação da parte autora, entendo que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida. Explico. Compulsando os autos, vê-se que há lastro probatório robusto capaz de convencer o magistrado acerca da decisão mais correta para a lide. Nesse sentido, dou-lhe a razão, uma vez que as provas carreadas apontam para a demonstração de validade do negócio jurídico. Com efeito, constata-se que o instrumento contratual em análise foi formalizado por meio digital (Id.34396210), mediante a utilização de senha/biometria de titularidade da parte autora. Tal circunstância evidencia sua ciência e anuência quanto à contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Destaca-se, ademais, que o valor contratado foi creditado diretamente na conta-corrente em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, o que reforça a regularidade da avença. Diante disso, revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou digital, uma vez que, nessa modalidade de contratação eletrônica, não há contrato físico, sendo gerada, contudo, a respectiva LOG de contratação, suficiente para comprovar a manifestação de vontade da parte contratante. Tais elementos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer indício de fraude ou erro. A jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas. Tendo entendido o magistrado que o conjunto de provas é suficiente para a resolução da lide e comprovação da contratação, entendimento ao qual me filio. Ademais, a assinatura foi realizada de forma digital, cuja validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em nosso ordenamento jurídico. Este Tribunal já firmou entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas, reconhecendo a eficácia dos contratos firmados digitalmente quando observados os requisitos legais. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).” Diante das provas apresentadas pela apelada, não se vislumbra qualquer irregularidade na contratação, tampouco abuso que justifique a anulação do contrato ou a condenação por danos morais e materiais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824196-30.2025.8.20.5001 Polo ativo AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº: 0824196-30.2025.8.20.5001
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.