Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: JOSE NILDO DOS SANTO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL DOS PLANTÕES TRABALHADOS E PAGOS EM VALOR INFERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL, COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE OUTUBRO DE 2019 A AGOSTO DE 2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS OS PLANTÕES EVENTUAIS QUE ULTRAPASSAREM O QUANTITATIVO PREVISTO NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE DE MOSSORÓ). DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÚMERO DE PLANTÕES EVENTUAIS SUPERIOR AO QUANTITATIVO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO EXCEDENTE COM BASE NOS ARTS. 78 E 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ). CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO DOS PLANTÕES E A POSTERIOR INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE HORA EXTRA QUE DEVE RECAIR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823893-26.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOSE NILDO DOS SANTOS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0823893-26.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2o JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JOSE NILDO DOS SANTOS, condenando-o “ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de plantão e o valor devido, por se tratar de hora extra, calculado com base no valor da hora de trabalho regular, acrescido do adicional de hora extra de 50%, a partir do ano de 2019, até a efetiva implantação”. Por fim, determinou que "Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária". Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “a parte demandante realiza de forma espontânea plantões eventuais, disciplinados por lei local que rege a categoria e com valores previamente fixados, devendo ser observada a Lei nº 020/2007 deste ente público”. Sustentou que “a prática do plantão é realizada atendendo-se a diversos requisitos e é remunerada de acordo com regras específicas. Não faz o menor sentido o servidor ser considerado plantonista e, concomitantemente, isso ser considerada jornada extraordinária”. Argumentou que “em programas de plantões de servidores públicos aos quais a adesão seja voluntária, não há a obrigatoriedade de que as horas trabalhadas sejam pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) se a lei do ente público dispuser de outra forma de compensação”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Ressalte-se que a controvérsia dos autos consiste na análise da possibilidade de pagamento dos plantões eventuais excedentes, a que são submetidos os servidores da saúde do Município de Mossoró/RN. A carreira dos servidores da saúde do Município de Mossoró/RN é regida, em caráter especial, pela Lei Complementar Municipal nº 020/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde do Município de Mossoró. Na referida legislação, em especial no seu artigo 2º, inciso I, há a conceituação do que seria o Grupo Ocupacional da Saúde, vejamos: ´ Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar consideram-se: I - Grupo Ocupacional da Saúde é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administravas, nas unidades de saúde e ou vinculadas à Gerência Executiva da Saúde. Nesse diapasão, saber quais servidores integram o Grupo Ocupacional de Saúde é pressuposto necessário para compreender o regime de trabalho ordinário desses servidores e realizar uma análise sistemática dos plantões eventuais, a fim de que se defina se os plantões eventuais devem ou não serem considerado como horas extraordinárias. Ressalte-se que a especificidade do serviço público de saúde demanda, em face da urgência e necessidade de cuidado ininterrupto, de regime especial de trabalho. Sensível a essa questão, o legislador municipal positivou nos arts. 8º, 9º, 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007, um regime de plantão destinado às unidades que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, assim é o que se segue: Art. 8° - É considerado plantão a jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas, em horário diurno ou noturno. Parágrafo único: O plantão noturno será remunerado em valor superior do plantão diurno, em obediência ao disposto no art. 7°, IX, e art. 39, §3° da Constituição Federal. Art. 9° - Os plantões serão considerados para efeito de pagamento de férias e décimo terceiro salário, considerando-se a média dos plantões; devidos durante o período aquisitivo das férias e do décimo terceiro salário. Art. 20 – Fica instituída a jornada de trabalho de doze horas ininterruptas em regime de plantão, para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde, que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho ou unidade de referência oficialmente constituída. Art. 21 – Fica instituída a opção de carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para servidores do Grupo Ocupacional da Saúde que exercem suas atividades em regime de plantão em unidades de saúde que funcionem vinte e quatro horas ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço desse profissional, por parte da Gerência Executiva da Saúde, com fixação de vencimento proporcional à redução ou extensão da carga horária. Art. 22 – A quantidade de jornadas em regime de plantão, conforme fixado nos arts. 8º e 20, são fixadas mensalmente observando-se os seguintes critérios: I – para a jornada de vinte horas semanais, 6 plantões; II – para a jornada de trinta horas semanais, 9 plantões; III – Para a jornada de quarenta horas semanais, 12 plantões; [...]. Nesse sentido, diferentemente da jornada ordinária prevista no art. 19, incisos I e II, da LCM 020/2007, quando o servidor laborar em unidade de saúde que funcione vinte quatros horas ininterruptas, será aplicado o regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas. E, conforme os arts. 21 e 22 da legislação supracitada, de acordo com a necessidade do serviço do profissional, o servidor poderá optar pela carga horária que será cumprida em plantões mensais. No caso, a autora optou por 30 horas semanais (contracheque de Id. 33439864), devendo cumprir 9 (nove) plantões no mês. Para os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Saúde lotados em unidades de saúde municipais que funcionem em regime de 24 horas diárias ininterruptas de trabalho ou em unidade de referência de grande porte, quando imperiosa e comprovada necessidade do serviço, poderão prestar plantões eventuais nos termos dos arts. 23 e 24 da LCM 020/2007, conforme segue: Art. 23 – Fica instituído o Plantão Eventual, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do gerente Executivo da Saúde, para os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, lotado em unidades de saúde municipais que funcionem em regime de vinte e quatro horas diárias ininterruptas de trabalho ou em unidade de referência de grande porte. Parágrafo único – Além da jornada fixada no art. 22, os plantões eventuais adicionais poderão ser prestados observando-se os seguintes critérios: I – para a jornada de trabalho de vinte horas semanais, 10 plantões eventuais; II – para a jornada de trabalho de trinta horas semanais, 7 plantões eventuais; III – para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, 4 plantões eventuais. Art. 24 – Os valores dos plantões eventuais por nível, por porte de unidade de lotação e por turno de trabalho, são descritos no Anexo V. * Em todas as categorias, o plantão noturno recebe adicional de 20% (constante no Anexo V) Com efeito, ao realizar o plantão eventual, o servidor fará jus ao recebimento de um valor fixado em Lei, mais especificamente no Anexo V da LCM 020/2007, havendo previsão de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do plantão noturno, em obediência ao disposto no art. 7°, IX, e art. 39, §3° da CF/88. Registre-se que diante da redação do caput do art. 39 da CF/88 por força da medida cautelar referendada na ADI nº 2.135, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem a incumbência de instituir, no âmbito de sua competência, o regime jurídico único e os planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. Nesse cenário, o Município de Mossoró/RN instituiu o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Mossoró (LCM nº 029/2008) e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Saúde de Mossoró (LCM nº 020/2007). A fim de cessar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação simultânea do regime jurídico e do plano de cargos e salários, cumpre destacar que o regime jurídico estabelece as regras gerais para o servidor público, enquanto o plano de cargos e salários é um instrumento de gestão de pessoas que estabelece a estrutura de cargos, suas atribuições, requisitos para ingresso e progressão, e a respectiva tabela de remuneração. Desse modo, não há de se falar em impossibilidade de aplicação conjunta de ambas as Leis, já que o regime jurídico define as regras gerais do vínculo, enquanto o plano de cargos e salários detalha as questões específicas da carreira. Em face do dever assegurado pelo constituinte, a LCM 020/2007 que trata da carga horária dos servidores da saúde, remuneração, previsão dos plantões com o estabelecimento de um valor fixo para os plantões eventuais diurnos e noturnos – estes últimos com um acréscimo de 20% (vinte por cento) –, encontra-se dentro da discricionariedade da Administração Pública, sobretudo em razão de ser uma competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, a rigor do art. 57, inciso II da Lei Orgânica do Município de Mossoró, in verbis: Art. 57. São de iniciativa exclusiva do Prefeito às leis que disponham sobre: II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias; [...]. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Agente de segurança socioeducativo. realização de plantão por necessidade de serviço e interesse público, mediante retribuição pecuniária em valor fixo, conforme regime de trabalho especial instituído pela Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, regulamentada pelo decreto n. 402/2017. pretensão ao pagamento pelo período laborado durante os plantões como HORAS EXTRAS, calculadas sobre a remuneração do servidor. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO pública AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. inviabilidade do Poder Judiciário interferir no preceito normativo e interpretar os plantões extras como se fossem horas extraordinárias a serem indenizadas. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ausência de direito líquido e certo. ordem denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5012519-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-09-2020 – destaques acrescidos). RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PRELIMINAR. REJEITADA. CONSELHEIRO TUTELAR. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 6.974/2021. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50404024420228210022 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2023 – destaques acrescidos). Em síntese, além da jornada de regime de plantões prevista no art. 22, a LCM nº 020/2007, os servidores da saúde que exercem suas atividades em regime de plantão em unidades de saúde que funcionem 24h ininterruptas, quando imperiosa e comprovada necessidade do serviço, poderão prestar plantões eventuais que possuem um valor fixo determinado no Anexo V da referida Lei, havendo, ainda, a previsão de um adicional de 20% sobre o valor do plantão noturno. Por oportuno, há de ser esclarecido que caso o número máximo de plantões eventuais previsto no art. 23 da LCM nº 020/2007 seja ultrapassado, o quantitativo excedente deverá ser interpretado como hora extra e, consequentemente, o Município demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário diurno em relação à hora normal de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do servidor. No tocante ao labor extraordinário noturno, haverá o acréscimo de 20% (vinte por cento), igualmente a incidir sobre o vencimento base, nos termos da LCM 29/2008. Vejamos: Art. 78. O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. […] Art. 80. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento. (destaques acrescidos). No que diz respeito a base de cálculo da hora extra, reitera-se que o cálculo da hora de trabalho e a posterior incidência dos percentuais de hora extra deve recair, única e exclusivamente, sobre o vencimento base do servidor, não devendo incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de violação do art. 37, XIV, da CF/88. Em assim sendo, o que se conclui é que os plantões eventuais que extrapolar o quantitativo legal deverão ser remunerados adequadamente ao trabalhador, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da administração pública. In casu, restou provado que a parte autora, ora recorrido, ingressou no serviço público municipal no cargo de Técnico de Enfermagem em 09/07/2008 (Id. 33439862), sob regime de plantão de 30 (trinta) horas semanais, sendo fixado 9 (nove) plantões mensais. E, além dessa jornada fixada nos termos do art. 22, os servidores da saúde poderão prestar, para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, no máximo 7 plantões eventuais por mês no valor fixado no Anexo V da LCM 020/2007, acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do plantão noturno. Quanto ao valor dos plantões eventuais, há que se observar o seguinte: Art. 3° - O PCCR resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguiste fora a: I — Classe "A", correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe "B", correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III — Classe "C", corresponde aos cargos que exigem formação em nível superior, quando a Lei assim o exigir. Art. 7° - Fica criada a gratificação de plantão de acordo com o porte da unidade ao qual se destina, conforme classificação expressa a seguir e aplicada conforme demonstrado no Anexo IV. I - Porte I - Unidades hospitalares de internação em clínicas médica, psiquiátricas, cirúrgicas e hospital psiquiátrico que funcionarem em regime de plantão de vinte e quatro horas diárias ininterruptas e unidades de referência com serviço de plantão oficialmente instalado; II - Porte II — Unidades de Pronto Atendimento; III - Porte III — As unidades descritas no § 1° acrescida de Unidade de Terapia Intensiva e Centro Cirúrgico e unidades pré-hospitalares móveis de urgência, onde possua Unidade de Terapia Intensiva Móvel e que funcionem em regime de plantão de vinte e quatro horas diárias ininterruptas. Art. 10 - Os valores dos plantões pago por nível, por porte de unidade de lotação e por turno de trabalho são descritos no Anexo V. (destaques acrescidos). Desse modo, observa-se que o valor de um plantão eventual laborado pela parte autora é fixado em Lei, acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) em caso de plantão noturno. Ocorre que, pela análise dos documentos de Id. 33439864 - Pág. 1 a 10, a parte autora em alguns meses superou o limite 07 (sete) plantões eventuais mensais previstos no art. 23, parágrafo único, inciso III da LCM 020/2007, de modo que o excedente deverá ser pago como hora extraordinária conforme disposto nos art. 78 e 80 do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Mossoró/RN (LCM 29/2008). Dessa forma, exclusivamente no tocante ao número que excede o limite máximo de plantões eventuais previsto na LCM 020/2007, a parte autora faz jus ao pagamento como hora extra, da seguinte forma: o plantão excedente diurno será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, calculada sobre o vencimento base; e, por fim, o plantão excedente noturno será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora diurna (computando-se cada hora como 52m e 30seg), calculada sobre o vencimento base da servidora, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 7º, incisos IX e XVI, da CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88. Não havendo a sentença fixado o termo inicial dos juros de mora no período anterior ao da vigência da EC nº 113/2021, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar provimento parcial para, reformando, em parte, a sentença recorrida, condenar o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ a pagar, em favor da parte autora, o número plantões eventuais que excedeu o limite previsto no art. 23, parágrafo único, inciso III da LCM 020/2007, os quais devem ser calculados como hora extra da seguinte forma: o plantão excedente diurno será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, calculada sobre o vencimento base; e, por fim, o plantão excedente noturno será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora diurna (computando-se cada hora como 52m e 30seg), calculada sobre o vencimento base da servidora, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 7º, incisos IX e XVI, da CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88. Registro, ainda, que sobre os valores incidirão Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, vez que se trata de débito de natureza alimentar, bem como deverá ser apresentado na fase de cumprimento planilha atualizada demonstrando os plantões eventuais excedentes dos meses de outubro de 2019 até a agosto de 2024, com os respectivos contracheques, e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial. Outrossim, determino que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.