Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852118-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): ANDRE ADOLFO DA SILVA, THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 856/STF. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RECOLHIMENTO DIÁRIO DE ICMS. SANÇÃO POLÍTICA. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 856/STF, em controvérsia envolvendo a submissão de empresa a Regime Especial de Fiscalização e Controle, com previsão de recolhimento diário de ICMS e possibilidade de bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais. O agravante sustentou a inadequação do precedente aplicado e requereu a admissão dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia examinada se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 856 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao apreciar a legalidade do regime especial de fiscalização imposto ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do ARE 914045 RG (Tema 856), firmou entendimento de que é inconstitucional a imposição de restrições ilegítimas ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio indireto de cobrança de tributos. A submissão da empresa ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, com exigência de recolhimento diário do ICMS e possibilidade de bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária. O ordenamento jurídico disponibiliza meios próprios para cobrança do crédito tributário, especialmente a execução fiscal, de modo que a adoção de sanções políticas representa excesso de prerrogativas estatais em detrimento das garantias do contribuinte. As medidas previstas na Portaria SEI nº 704/2023, embora amparadas no RICMS vigente, inviabilizam o regular exercício da atividade empresarial ao condicionarem a emissão de notas fiscais ao cumprimento de exigências fiscais diárias. O acórdão recorrido observou a jurisprudência do STF e do STJ acerca da impossibilidade de adoção de medidas fiscais que inviabilizem o exercício regular da atividade econômica do contribuinte inadimplente. Não há distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 856/STF, pois a controvérsia possui aderência direta à tese firmada em repercussão geral. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Configura sanção política inconstitucional a imposição de regime especial de fiscalização que restrinja o livre exercício da atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. O bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais e a exigência de recolhimento diário de ICMS caracterizam medidas coercitivas incompatíveis com o Tema 856/STF. A existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário impede a utilização de restrições administrativas que inviabilizem a atividade empresarial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos necessários à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG, Tema 856 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 856. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 914045 RG, sob o rito da repercussão geral (Tema 856/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 856/STF: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a submissão da empresa agravada ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, especialmente diante da possibilidade de bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais e da exigência de recolhimento diário do ICMS, configurou meio coercitivo indireto de cobrança tributária, em afronta à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, nos seguintes termos: “In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei. Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária. [...] Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente. A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. Assim, os efeitos da Portaria SEI Nº 704/2023, em relação à empresa apelada, apesar de possuir supedâneo nas disposições do RICMS vigente à época, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial. Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas. Isso porque, se o contribuinte, por exemplo, não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão.” Ademais, o acórdão vergastado consignou também a questão relativa à possibilidade de adoção de regime especial de fiscalização para contribuintes inadimplentes, destacando, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais medidas não podem inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial. Logo, não prospera a alegação de distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 856/STF, tampouco a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do agravante. Portanto, não se verifica, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.