Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872511-60.2023.8.20.5001 Polo ativo PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outros Advogado(s): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI Polo passivo BAIRRO NORDESTE COMERCIO LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. O TERMO A QUO DO REFERIDO ENCARGO É O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AS AÇÕES INJUNCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa BAIRRO NORDESTE COMÉRCIO LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0872511-60.2023.8.20.5001, proposta por PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. A sentença recorrida rejeitou os embargos monitórios apresentados pela ré e constituiu título executivo judicial em favor das autoras, condenando a parte ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 6.550,57, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Id. 34163962). Nas razões recursais (Id. 34163967), a apelante BAIRRO NORDESTE COMÉRCIO LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta: (a) “não se desincumbiu a parte autora do ônus a si atribuído por força do art. 373, do CPC, uma vez que a mera apresentação de notas fiscais não enseja a certeza da prestação de serviços.”; (b) a nulidade da sentença por ser extra petita, com fundamento no art. 492 do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos à origem para novo julgamento; (c) subsidiariamente, a readequação da condenação, com a correta parametrização da dívida, considerando a inexistência de previsão contratual acerca da aplicação de correção monetária pelo índice IGPM, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%; (d) a exclusão dos juros de mora, que, segundo a recorrente, foram indevidamente inseridos no montante pleiteado, devendo ser contados apenas a partir da citação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos. Em contrarrazões (Id. 34164021), as apeladas PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e TSR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. defendem a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o conjunto probatório apresentado nos autos comprova a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e a liquidez da dívida. Requerem, ao final, o conhecimento das contrarrazões, a negativa de provimento ao recurso de apelação e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, com sua majoração nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a empresa Bairro Nordeste Comércio Ltda., ora Recorrente, que não pode ser responsabilizada pelo débito ora vindicado, vez que “o contato anexado no ID nº: 112305631 se refere a contratação junto ao Posto Estrela LTDA.” Não há como amparar a tese defendida pela Apelante. Isto porque, consoante 1º Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 34163928), houve alteração da razão social da contratante Posto Estrela Ltda. para Bairro Nordeste Comércio Ltda., restando evidenciada a legitimidade passiva da ora Apelante. Destarte, rejeito a prefacial. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de Apelação Cível promovida pela demandada diante da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento, em favor de empresa promovente, da quantia discriminada na inicial. A Apelante asseverou, em seu recurso, que a documentação juntada aos autos não constitui prova escrita capaz de embasar a ação injuntiva, vez que inexiste demonstração de efetiva prestação de serviços. Entendo que não assiste razão a Recorrente. Isto porque a presente ação monitória foi ajuizada com base em notas fiscais de prestação de serviços e faturas de locação de equipamentos (ID 34163930 ao ID 34163943), o que denota a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito vindicado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Destaque-se que nos aludidos documentos constam a discriminação dos serviços prestados para a entidade ré, o que reforça o entendimento de que o negócio jurídico foi devidamente perfectibilizado, em homenagem à teoria da aparência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ação monitória pode ser aparelhada com notas fiscais que não detenham a aposição de assinatura do devedor, como adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Há de se observar que, em suas manifestações, a empresa demandada, ora Apelante, limitou-se a apontar a inexistência de comprovantes de prestação de serviços devidamente assinados, sem que acostasse qualquer prova capaz de rechaçar a tese sustentada pela Autora, inclusive deixando de pronunciar-se acerca da efetiva celebração de negócio jurídico com a entidade Apelada. Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Relatoria acerca do tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS PARA INVALIDAR A COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA AÇÃO INJUNCIONAL COM NOTAS FISCAIS, SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SOBRE O PROTESTO DE DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 921 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827439-94.2016.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe "ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC), se assim não o fez, descabe se insurgir contra as alegações trazidas aos autos pela parte Autora, sendo desarrazoados os fundamentos trazidos ao exame desta Corte, porquanto é pertinente o acolhimento da demanda monitória intentada, conforme postulado na exordial. No caso epigrafado, não obstante a ausência de aceite das notas fiscais, a parte autora juntou aos autos outros elementos de convicção suficientes ao embasamento da ação injuntiva (contrato de prestação de serviços e respectivos aditivos, memória de cálculo), que robustecem a certeza e liquidez da dívida, de sorte que a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Os Demonstrativos de Faturamento apresentados pelas autoras indicam os dias e horários em que compareceram ao estabelecimento da ré para realizar a coleta e o transporte de valores, o que corrobora a efetiva prestação dos serviços contratados. A mera alegação de unilateralidade dos documentos fiscais não é suficiente para afastar a sua força probante, especialmente quando não há prova robusta em sentido contrário por parte da ré. Incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em tela, o conjunto probatório apresentado pelas autoras demonstra, de forma suficiente, a existência da relação contratual, a prestação dos serviços e a consequente obrigação de pagamento pela ré.” Destarte, não há como amparar a tese de defesa, diante das alegações meramente superficiais apresentadas, sem qualquer elemento de convicção capaz de mitigar a pretensão autoral, sendo certo que os documentos colacionados se apresentam hábeis ao manejo da presente demanda monitória, configurando prova escrita isenta de força executiva (nota fiscal), em sintonia com o disposto no art. 700 do CPC. Noutro pórtico, reputo que se mostra desarrazoada a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, vez que, sobre o valor da condenação, foram aplicados os consectários lógicos (juros de mora e índice de correção monetária) previstos na cláusula 7.4 do contrato para a situação de atraso no pagamento, inexistindo pronunciamento judicial além do pedido na hipótese dos autos. Sustenta ainda a Recorrente que o decisum merece correção, vez que os juros de mora devem ser estabelecidos desde o ato citatório, sendo equivocada a contagem de tal encargo a partir do vencimento de cada prestação, consoante arbitrado na sentença recorrida. Convém ressaltar que, no que pertine ao termo a quo atinente à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se esclarecer que, por tratar-se de dívida líquida e com vencimento certo, nas ações injuncionais tais encargos deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, a teor do que dispõe o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim sendo, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.