Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855747-04.2020.8.20.5001 Polo ativo JOELIO SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO SILVA DE SOUZA Polo passivo SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, EDSON FERNANDES JUNIOR, MARIA CLARA NAVARRO FONSECA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE RISCO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA INDEVIDA DE PERFIL DE INVESTIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE PERDA DE RECURSOS POR OPERAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores aplicados em investimentos de risco e de indenização por danos morais. O autor alegou que a instituição financeira alterou indevidamente seu perfil de investidor, sem consentimento, de "conservador" para "balanceado", permitindo a realização de operações arriscadas que acarretaram prejuízos financeiros. Também sustentou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. Pleiteou a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial; (ii) determinar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial foi fundamentado de forma adequada, sendo desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos, o qual permitiu ao juiz formar seu convencimento de maneira suficiente. 4. A análise do conjunto de provas, como contratos, comunicações, notas de corretagem e gravações telefônicas, revela que o autor tinha ciência das operações realizadas, inclusive demonstrando conhecimento técnico sobre o mercado financeiro e anuência explícita quanto à atuação da corretora. 5. Não se evidenciou vício de consentimento nem ato ilícito imputável à instituição financeira que justifique a anulação dos atos ou a reparação civil. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de dano, conduta e nexo causal, o que não foi comprovado no presente caso, sendo o risco financeiro inerente aos investimentos realizados. 7. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que perdas em operações de bolsa de valores, por si só, não configuram falha na prestação do serviço, ausente demonstração de irregularidade nas ordens executadas ou violação do dever de informação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I e II; CC, art. 171; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0800362-79.2020.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.07.2024; TJRN, ApCív nº 0913405-15.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.12.2024; TJRS, ApCív nº 5099208-09.2020.8.21.0001, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da que julgou improcedente o pedido autoral, que visava obter a restituição dos valores aplicados indevidamente em investimentos de risco, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (id nº 26251350). Em suas razões, alega que: a) aderiu a serviços de investimentos financeiros oferecidos pela ré, com perfil de inicialmente "conservador"; b) sem sua autorização, seu perfil foi alterado para “balanceado”, em 06/05/2019, o que permitiu investimentos de maior risco; c) o gerente de sua conta realizou investimentos “balanceados” que ocasionaram perdas expressivas, restando apenas R$ 68.279,22 em sua conta; d) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de produção de prova pericial; e) a perícia técnica seria essencial para demonstrar a má conduta e descumprimento contratual por parte dos réus; f) o julgamento antecipado da lide foi equivocado, pois havia controvérsia fática relevante quanto à mudança de perfil e às autorizações das operações. Ao final, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial, e subsidiariamente, seja acolhido o pedido inicial, condenando os réus à restituição dos valores investidos e à indenização por danos morais (id nº 26251353). As rés apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do apelo, sustentando, em apertada síntese, que: a) a parte autora não recorreu da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, operando-se a preclusão consumativa; b) foram apresentadas provas robustas como notas de corretagem, gravações telefônicas e comunicações entre as partes, que demonstram a anuência do autor com as operações realizadas; c) as perdas decorrem da natureza do investimento, sujeita a volatilidade e riscos explícitos nos contratos firmados pelo autor; d) o autor era experiente e já operava anteriormente com tais produtos, inclusive em estratégias complexas como “long short”; e) não houve cerceamento de defesa e o conjunto probatório foi analisado de forma suficiente; f) o juízo de origem exerceu seu juízo de valor nos termos do art. 371 do CPC, formando convencimento com base em elementos probatórios válidos (Id nº 26251362). A Procuradoria de Justiça declinou de intervir (id nº 27912666). Termo de Audiência de Conciliação sem acordo entre as partes (id nº 29780740). Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Pretende a parte autora anular a sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, eis que o juiz não deferiu o pedido de realização de perícia nos métodos de investimento utilizados pelos requeridos. A parte autora requereu a perícia mediante petição de id nº 26251228, para “(...) contratação de um perito em corretagem de ações para analisar toda documentação já constante nos autos e verificar o alegado pelas partes". O magistrado indeferiu o pedido específico de perícia na decisão de id nº 26251232, sob o seguinte fundamento: (...) não se discute nestes autos, sob o prisma de utilidade ao convencimento do julgador e resolução do ponto controverso da demanda, a expertise e proficiência dos métodos de investimento utilizados pela instituição demandada, bem como a análise dos valores e investigação dos impactos financeiros indesejáveis, considerando o explícito caráter de risco das operações citadas e o interesse da parte autora em participar de tal relação volátil. Neste sentido, averigua-se a declaração de vício de consentimento e atuação supostamente ilícita da parte ré, ao desconsiderar as ordens do contratante, como arrazoado em exordial e durante as demais oportunidades de manifestação da parte autora. Evidencia-se, portanto, a desnecessidade de produção de prova pericial quanto aos investimentos realizados e consulta minuciosa às transações, visto que não demonstrada a pertinência à construção do convencimento judicial quanto à celeuma que envolve a presente relação judicial. Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado possui autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, conforme art. 371 do CPC, sendo desnecessária a determinação de produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta à sua apreciação. Ademais, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, indeferindo motivadamente aquelas que nada acrescem aos esclarecimentos dos fatos e à solução da lide, julgando a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC. O magistrado fundamentou coerentemente a desnecessidade da produção da prova pericial específica e não há motivo para devolver o processo à origem para produção probatória. Cito julgado desta Corte sobre caso semelhante: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL: CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A CONTRATAÇÃO. DINHEIRO DEPOSITADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800362-79.2020.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Voto por rejeitar a prejudicial. Mérito Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da falha na prestação dos serviços praticada pelas rés, consistentes na perda de valores aplicados indevidamente em investimentos de risco, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que as instituições financeiras rés alteraram indevidamente seu perfil de investidor, de “conservador” para “balanceado” e, em razão disso, realizaram operações arriscadas sem sua anuência, que resultaram em prejuízos financeiros expressivos. As instituições financeiras, por sua vez, asseguraram que não houve falha na prestação dos serviços, pois todas as operações realizadas tinham expressa anuência da parte autora, que reconhecia os riscos do mercado acionário, o que tornava válidos os negócios jurídicos realizados. Trouxeram prova do alegado através de notas de corretagem, gravações telefônicas e comunicações entre as partes (id nº 26251266 a 26251339). O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre as partes, garantindo ao consumidor o direito à informação e, em casos de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova. Contudo, a instituição financeira ré comprovou a regularidade das contratações realizadas pelo autor, quanto aos serviços de investimentos financeiros, e afastou as alegações de erro, falha na prestação dos serviços, ou, má-fé, demonstrando fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II do CPC). Ocorre que, a questão aqui discutida envolve a alegado na prestação dos serviços por perda de valores aplicados em investimentos financeiros de risco, que o autor afirma terem sido aplicados de forma indevida ante a ausência de anuência sobre as contratações. Na hipótese, a parte ré acostou os instrumentos contratuais que demonstram a realização das operações, bem como as gravações de áudio que demonstram, claramente, que as operações realizadas possuíam inequívoco conhecimento e anuência da parte autora (gravações em id nº 26251266 a 26251339). Dessa forma, em que pese a autora alegar ausência de consentimento para realização das referidas movimentações financeiras, as provas acostadas pela empresa ré demonstram exatamente o contrário. Em razão disso, a sentença acertadamente assim considerou: A parte autora alega que, embora tenha optado pelos serviços da empresa Santander Corretora para investimentos financeiros, não concordou com a mudança de perfil ocorrida em 06/05/19. Essa alteração permitiu uma atuação mais arriscada no mercado de ações, com possibilidade de maior lucro ou prejuízo. Para analisar corretamente as alegações do autor, é necessário considerar a regra do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 373 impõe ao autor o ônus da prova quando pretende afirmar fatos constitutivos de seu próprio direito. E, após a análise detida dos autos, adianto que não encontrei fundamento suficiente para acolher o alegado pela parte autora. Informa o termo geral de contratação da corretora ré (id. 61072334) que esta não poderá garantir o retorno financeiro absolutamente, por ser a modalidade de negociação envolvida de incertezas. Nestes casos, para que seja analisada a licitude da atuação da parte ré, não se deve especificamente se ater aos resultados, e sim ao decorrer da prestação oferecida e a qualidade da gerência dos envolvidos. No registro de comunicações entre a parte autora e o representante da ré, responsável pela gerência dos investimentos (ID 61072479), destaca-se a constante troca de informações e disponibilidade entre as partes. Ou seja, o autor tinha ciência dos prejuízos nos investimentos e das tentativas de novos investimentos para minimizar as perdas. A validade dessas ações não foi questionada nos documentos. Além disso, a documentação inicial mostra que o autor se mantinha atento e em constante contato com os agentes da parte demandada. Essa conclusão também se amolda aos relatos das testemunhas inquiridas em audiência e as gravações das transações autorizadas por telefone. Cumpre frisar que no registro de áudio anexado ao id nº 26251266, o autor demonstra conhecimento sobre mercado de ações (investimentos de perfil financeiro de alto risco que em sua exordial afirmava não fazer parte) ao debater com o preposto da requerida (Sr. Ronaldo) sobre pulverização de investimentos em empresas de capital aberto, como Lojas Americanas (varejo), Petrobras, BR Distribuidora, Ambev, entre outras. Inclusive, no minuto 02:51 é possível observar o autor falando: “(...) olha Ronaldo, é o seguinte, eu dei total confiança para vocês, tá? Então o que vocês fizerem aí eu assino em baixo. Só vou conferir (...) Porque eu acho que vocês são os que tem mais condições de comprar e vender na hora que vocês acharem melhor”. Em seguida, na mesma conversa, fala que é remanescente da crise de 2008 no qual chegou a perder mais de 70% do seu capital. Portanto, não restou evidenciada falha na prestação do serviço por parte da ré, nem há comprovação de que foram realizadas operações financeiras sem o consentimento da parte autora, de modo que não persiste razão para ser modificada a sentença que concluiu pela regularidade e higidez dos negócios jurídicos. Com efeito, para a anulabilidade de um negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil, quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 171, Código Civil). Os referidos vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "(...) Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. O erro só é admitido como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial (substancial) e real. Erro essencial é o que recai sobre as circunstâncias e aspectos relevantes (principais) do negócio que se celebra. É aquele que constitui a causa determinante do ato. Em outras palavras, se o declarante (agente) tivesse conhecimento da realidade fenomenológica efetiva, não celebraria o negócio. Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio." Importante lembrar que, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta omissiva por parte da ré, o que não se vê no presente caso. Outrossim, como é sabido, o investimento na bolsa de valores é considerado de alto risco, visto que existem constantes oscilações no mercado financeiro. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE RESGATE EM MOMENTO DE DESVALORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO FINANCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Edson Torres Júnior contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de indenização por suposta falha na prestação de serviços relacionados ao resgate de investimento em bolsa de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco, decorrente do resgate de investimentos em momento de desvalorização, que justificasse a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, depende da comprovação de dano e de nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, o que não foi evidenciado no caso em tela.4. Não há prova nos autos de que o investimento teria se valorizado após o resgate, ressaltando que apenas anotações unilaterais não têm valor probatório suficiente para fundamentar o pedido de indenização.5. Investimentos em bolsa de valores são operações de risco, sujeitas a oscilações constantes de mercado, sendo a eventual perda financeira uma característica inerente ao tipo de aplicação, que não configura, por si só, falha na prestação de serviços do banco.6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não comprovando qualquer ato ilícito praticado pelo banco que pudesse justificar a indenização pretendida.7. Precedentes jurisprudenciais indicam que a oscilação normal de mercado e o risco assumido pelo investidor afastam a possibilidade de reparação de danos por perdas financeiras nesse contexto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Em operações de investimento em bolsa de valores, o risco financeiro é inerente e suportado pelo investidor, não configurando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira a mera desvalorização dos ativos, especialmente na ausência de prova de ato ilícito ou erro operacional. (APELAÇÃO CÍVEL, 0913405-15.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES E INVESTIMENTOS. I. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL POR EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DESACOLHIDAS. II. NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES, O INVESTIDOR ACEITA OS RISCOS DA OPERAÇÃO E AGE POR SUA CONTA E RISCO. III. IN CASU, AUSENTE O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO AUTOR. IV. SENTENÇA MANTIDA; VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS – AC nº 50992080920208210001 - Relator Ergio Roque Menine – 17ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023). Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.