Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN
RECORRIDO: JOÃO AUGUSTO ADVOGADO (A): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE E REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Tese de julgamento: 1 - Auxílio alimentação, quando de caráter permanente e remuneratório, deve ser incluído na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. 2 - A exclusão desta verba da base de cálculo configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível para afastar o direito da servidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.954/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 19.12.2018. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando custas processuais. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0881513-20.2024.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO AUGUSTO Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0881513-20.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0881513-20.2024.8.20.5001, em ação proposta por João Augusto. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ente demandado a corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, bem como a pagar os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária. Nas razões recursais (Id. TR 31084337), o recorrente sustenta: (a) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme disposto na Lei Complementar nº 633/2018, que instituiu o benefício, o qual não se incorpora à remuneração do servidor; (b) a impossibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, em razão de sua finalidade específica de ressarcimento de despesas com alimentação; (c) a ausência de previsão legal para a integração do auxílio-alimentação na remuneração do servidor público estadual; e (d) a inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na sentença, por tratarem de situações distintas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 31084338), a parte recorrida, João Augusto, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que: (a) o auxílio-alimentação, embora de natureza indenizatória, possui caráter permanente, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (b) a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais; e (c) a condenação do ente demandado é medida que se impõe para garantir o cumprimento dos direitos do servidor público. Ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. PROJETO DE VOTO Rejeito a arguição da nulidade, não sendo a sentença citra petita. Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas pela parte ré não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção do julgamento. Isso porque, observo que o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado é de que a base de cálculo do décimo terceiro salário e de um terço constitucional das férias, é composta pela remuneração do cargo, excluindo-se as vantagens de natureza transitória. Nesse sentido, percebo que após a doutrina e a jurisprudência debaterem sobre as referidas verbas, chegaram à conclusão majoritária de que inexiste caráter indenizatório ou temporário, mas sim remuneratório e permanente incorporado ao patrimônio irreversível dos servidores públicos, por ocasião da percepção dos seus respectivos valores. Cumpre ressaltar, que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedentes as pretensões formuladas, mormente por todos os fatos aduzidos pelas partes e pelos documentos colacionados ao caderno processual, conferindo o tratamento jurídico adequado, mediante uma escorreita apreciação do arcabouço probatório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) Destacamos. Por conseguinte, denota-se que a parte autora está amparada pela disposição que a fez acionar o Judiciário, garantindo que o direito seja atendido nos termos do art. 5º., inciso XXXV e art. 37 da Constituição Federal, restando irretocável o julgado proferido, com a aplicação do melhor direito e da solução jurídica mais adequada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. VALORES DE CARÁTER PERMANENTE À REMUNERAÇÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO E DIFERENÇA NÃO RECEBIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR PARTE RÉ. ALEGADA A NATUREZA PROPTER LABOREM DE AUXÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO À TESE RECURSAL SOBRE A PARTE RÉ. REMUNERAÇÃO ENGLOBADA DE CARÁTER PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TERMOS FUNDAMENTADOS. INCLUIR TERÇO DE FÉRIAS E 13º À BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859458-12.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Destaques acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO DE SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. VALOR COM CARÁTER PERMANENTE E REMUNERATÓRIO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS À SERVIDORA. IRRESIGNAÇÃO POR ENTE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUXÍLIOS POR NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM. NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS POR ENTE. CARÁTER PERMANENTE DE VERBA E FIM REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS. INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E 13º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828917-30.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Destaques propositais. Sob esta perspectiva, entendo que resta demonstrado o direito ao pagamento da diferença remuneratória e inadimplemento incontroverso, devendo a Administração cumprir a obrigação líquida sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, não havendo que se falar em teoria da reserva do possível ou contingenciamento orçamentário para mitigação. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo réu a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando de arcar com as custas processuais. Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento conforme art. 397 do CC, com índice da caderneta de poupança e excluído valor quitado na Administração. A correção monetária observará o IPCA-E de quando a obrigação deveria ser cumprida até 08/12/21 e taxa Selic posteriormente. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO o projeto de voto, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, dispensando de arcar com as custas processuais. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.