Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800125-79.2018.8.20.5139.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ADRIANA DA SILVA, visando a satisfação de créditos tributários e não tributários materializados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 000032.200918-00, 000033.200918-00 e 000218.180918-00 (IDs 34558653, 34558654 e 34558655). A parte executada foi devidamente citada por via postal (ID 48733202), mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução no prazo legal. Diante da inércia, o juízo promoveu diversas diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 139907185), RENAJUD (ID 149133717), SERP (ID 163678789) e INFOJUD (ID 181003214), as quais restaram todas infrutíferas nesta demanda. Recentemente, o ente exequente peticionou ao ID 183623719, informando a constatação de litispendência. Esclareceu que as mesmas CDAs estão sendo cobradas no processo nº 0800112-46.2019.8.20.5139, distribuído posteriormente. Ressaltou, contudo, que no feito mais recente houve efetividade executória, com o bloqueio e conversão de valores em renda, resultando na quitação parcial da dívida. Ao final, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a extinção deste processo (2018), em detrimento da regra geral de extinção do feito mais novo, fundamentando o pedido nos princípios da celeridade e eficiência processual. É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica O exequente sustenta que a manutenção simultânea de duas execuções para a cobrança dos mesmos títulos executivos viola a economia processual e gera insegurança jurídica. Argumenta que, embora este feito seja o mais antigo, o processo nº 0800112-46.2019.8.20.5139 demonstrou maior utilidade prática, pois alcançou resultados concretos de penhora e pagamento parcial que não foram obtidos nestes autos. A executada, embora citada, não constituiu procurador nem apresentou defesa em ambos os feitos, permanecendo silente quanto à duplicidade das cobranças. A litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, exigindo a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Pela análise dos documentos juntados (IDs 183625829 e 183623728), verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte reproduziu integralmente a pretensão executiva em processo posterior, fundando-se exatamente nos mesmos títulos (CDAs). A existência de duas demandas idênticas é incontroversa, impondo-se o reconhecimento do instituto processual para evitar decisões conflitantes ou atos executórios duplicados. Embora o art. 337, § 3º, do CPC estabeleça que a litispendência deve levar à extinção do processo que repete a ação anterior (ou seja, o mais novo), o caso concreto exige uma interpretação voltada à primazia da atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e à eficiência processual. Compulsando o histórico processual de ambas as demandas, observa-se que este processo, distribuído em 2018, tramitou por anos sem sucesso na localização de bens da devedora. Em contrapartida, no processo nº 0800112-46.2019.8.20.5139, o Poder Judiciário já logrou êxito na penhora de ativos financeiros, tendo inclusive expedido alvará para levantamento de valores e declarado a extinção parcial da dívida pelo pagamento (ID 183625829, fls. 113 e 121). Extinguir o processo de 2019, apenas pelo critério da anterioridade cronológica, implicaria anular atos executivos eficazes e forçar o credor a retornar a uma demanda (esta de 2018) que se mostrou inócua durante toda a sua tramitação. Tal medida violaria o princípio da razoável duração do processo e a economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com a repetição de atos inúteis. Portanto, em atenção ao pedido expresso do credor e à realidade fática de que o feito posterior encontra-se em estágio muito mais avançado e satisfativo, a extinção deste processo de 2018 é a medida mais adequada para garantir a utilidade da jurisdição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais pelo Exequente, observada a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a duplicidade decorreu de erro administrativo da própria Fazenda Pública e não houve resistência da executada nestes autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou constrições efetivadas exclusivamente nestes autos (como as consultas infrutíferas em sistemas de busca); Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)