Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Mara Priscila da Silva e Antônio Pereira Leite em face de Moab Scaly Félix da Costa e Daphne Alves de Holanda Brito, em que se discute a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenizações decorrentes. As partes apresentaram contestação e impugnação. As preliminares foram devidamente apreciadas na sentença anteriormente proferida (ID 111653805). Contudo, o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações (Acórdão ID 154490649), anulou parcialmente a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial de engenharia. Passo ao saneamento, nos limites determinados pelo Tribunal. Limites de atuação nesta fase As preliminares – inclusive a que culminou na exclusão do Banco do Brasil – já foram apreciadas na sentença anulada apenas quanto ao mérito, e o acórdão não determinou qualquer reabertura para rediscutir tais matérias. Assim, as decisões sobre as preliminares permanecem válidas, restringindo-se esta decisão ao saneamento e à organização da instrução. Delimitação das questões de fato controvertidas Controvertem-se os seguintes pontos: a) existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados; b) origem dos vícios, se decorrentes da construção, reforma posterior, dos materiais, de vício oculto ou de eventual falta de manutenção; c) nexo causal entre os vícios e os danos materiais alegados; d) necessidade, adequação e extensão dos reparos. Prova a ser produzida Conforme determinação expressa do Tribunal de Justiça, é obrigatória a realização de perícia técnica de engenharia, indispensável à solução da controvérsia. Distribuição do ônus da prova Deixo de determinar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porque as questões controvertidas são eminentemente técnicas e a prova pericial, já determinada pelo Tribunal, é suficiente para elucidar os fatos, suprindo a hipossuficiência técnica dos autores. A distribuição ordinária do art. 373 do CPC permanece aplicável, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surja necessidade, cabendo: – aos autores demonstrar os danos alegados; – aos réus construtores/vendedores, a prova de que os vícios não existem ou não lhes são imputáveis; – à perícia cabe elucidar os fatos técnicos. Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistentes, eventual omissão acarretará preclusão. Questões de direito Serão examinadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: NOMEIO Ana Quézia Queiroz, Engenheira Civil, cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Considerando que a realização de prova pericial foi determinada de ofício pelo TJRN, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo a parte demandada, providenciar o recolhimento do remanescente dos honorários cobrados, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. A perícia deverá avaliar, entre outros aspectos: • existência dos vícios relatados na inicial; • origem e causa provável; • extensão dos danos materiais; • tempo de formação dos vícios; • riscos estruturais ou à saúde dos moradores; • reparos necessários e sua adequação técnica. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Impugnações ao perito deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, 21 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Mara Priscila da Silva e Antônio Pereira Leite em face de Moab Scaly Félix da Costa e Daphne Alves de Holanda Brito, em que se discute a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenizações decorrentes. As partes apresentaram contestação e impugnação. As preliminares foram devidamente apreciadas na sentença anteriormente proferida (ID 111653805). Contudo, o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações (Acórdão ID 154490649), anulou parcialmente a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial de engenharia. Passo ao saneamento, nos limites determinados pelo Tribunal. Limites de atuação nesta fase As preliminares – inclusive a que culminou na exclusão do Banco do Brasil – já foram apreciadas na sentença anulada apenas quanto ao mérito, e o acórdão não determinou qualquer reabertura para rediscutir tais matérias. Assim, as decisões sobre as preliminares permanecem válidas, restringindo-se esta decisão ao saneamento e à organização da instrução. Delimitação das questões de fato controvertidas Controvertem-se os seguintes pontos: a) existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados; b) origem dos vícios, se decorrentes da construção, reforma posterior, dos materiais, de vício oculto ou de eventual falta de manutenção; c) nexo causal entre os vícios e os danos materiais alegados; d) necessidade, adequação e extensão dos reparos. Prova a ser produzida Conforme determinação expressa do Tribunal de Justiça, é obrigatória a realização de perícia técnica de engenharia, indispensável à solução da controvérsia. Distribuição do ônus da prova Deixo de determinar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porque as questões controvertidas são eminentemente técnicas e a prova pericial, já determinada pelo Tribunal, é suficiente para elucidar os fatos, suprindo a hipossuficiência técnica dos autores. A distribuição ordinária do art. 373 do CPC permanece aplicável, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surja necessidade, cabendo: – aos autores demonstrar os danos alegados; – aos réus construtores/vendedores, a prova de que os vícios não existem ou não lhes são imputáveis; – à perícia cabe elucidar os fatos técnicos. Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistentes, eventual omissão acarretará preclusão. Questões de direito Serão examinadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: NOMEIO Ana Quézia Queiroz, Engenheira Civil, cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Considerando que a realização de prova pericial foi determinada de ofício pelo TJRN, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo a parte demandada, providenciar o recolhimento do remanescente dos honorários cobrados, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. A perícia deverá avaliar, entre outros aspectos: • existência dos vícios relatados na inicial; • origem e causa provável; • extensão dos danos materiais; • tempo de formação dos vícios; • riscos estruturais ou à saúde dos moradores; • reparos necessários e sua adequação técnica. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Impugnações ao perito deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, 21 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Mara Priscila da Silva e Antônio Pereira Leite em face de Moab Scaly Félix da Costa e Daphne Alves de Holanda Brito, em que se discute a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenizações decorrentes. As partes apresentaram contestação e impugnação. As preliminares foram devidamente apreciadas na sentença anteriormente proferida (ID 111653805). Contudo, o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações (Acórdão ID 154490649), anulou parcialmente a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial de engenharia. Passo ao saneamento, nos limites determinados pelo Tribunal. Limites de atuação nesta fase As preliminares – inclusive a que culminou na exclusão do Banco do Brasil – já foram apreciadas na sentença anulada apenas quanto ao mérito, e o acórdão não determinou qualquer reabertura para rediscutir tais matérias. Assim, as decisões sobre as preliminares permanecem válidas, restringindo-se esta decisão ao saneamento e à organização da instrução. Delimitação das questões de fato controvertidas Controvertem-se os seguintes pontos: a) existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados; b) origem dos vícios, se decorrentes da construção, reforma posterior, dos materiais, de vício oculto ou de eventual falta de manutenção; c) nexo causal entre os vícios e os danos materiais alegados; d) necessidade, adequação e extensão dos reparos. Prova a ser produzida Conforme determinação expressa do Tribunal de Justiça, é obrigatória a realização de perícia técnica de engenharia, indispensável à solução da controvérsia. Distribuição do ônus da prova Deixo de determinar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porque as questões controvertidas são eminentemente técnicas e a prova pericial, já determinada pelo Tribunal, é suficiente para elucidar os fatos, suprindo a hipossuficiência técnica dos autores. A distribuição ordinária do art. 373 do CPC permanece aplicável, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surja necessidade, cabendo: – aos autores demonstrar os danos alegados; – aos réus construtores/vendedores, a prova de que os vícios não existem ou não lhes são imputáveis; – à perícia cabe elucidar os fatos técnicos. Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistentes, eventual omissão acarretará preclusão. Questões de direito Serão examinadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: NOMEIO Ana Quézia Queiroz, Engenheira Civil, cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Considerando que a realização de prova pericial foi determinada de ofício pelo TJRN, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo a parte demandada, providenciar o recolhimento do remanescente dos honorários cobrados, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. A perícia deverá avaliar, entre outros aspectos: • existência dos vícios relatados na inicial; • origem e causa provável; • extensão dos danos materiais; • tempo de formação dos vícios; • riscos estruturais ou à saúde dos moradores; • reparos necessários e sua adequação técnica. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Impugnações ao perito deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, 21 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por Mara Priscila da Silva e Antônio Pereira Leite em face de Moab Scaly Félix da Costa e Daphne Alves de Holanda Brito, em que se discute a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenizações decorrentes. As partes apresentaram contestação e impugnação. As preliminares foram devidamente apreciadas na sentença anteriormente proferida (ID 111653805). Contudo, o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações (Acórdão ID 154490649), anulou parcialmente a sentença, reconhecendo cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, determinando o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial de engenharia. Passo ao saneamento, nos limites determinados pelo Tribunal. Limites de atuação nesta fase As preliminares – inclusive a que culminou na exclusão do Banco do Brasil – já foram apreciadas na sentença anulada apenas quanto ao mérito, e o acórdão não determinou qualquer reabertura para rediscutir tais matérias. Assim, as decisões sobre as preliminares permanecem válidas, restringindo-se esta decisão ao saneamento e à organização da instrução. Delimitação das questões de fato controvertidas Controvertem-se os seguintes pontos: a) existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados; b) origem dos vícios, se decorrentes da construção, reforma posterior, dos materiais, de vício oculto ou de eventual falta de manutenção; c) nexo causal entre os vícios e os danos materiais alegados; d) necessidade, adequação e extensão dos reparos. Prova a ser produzida Conforme determinação expressa do Tribunal de Justiça, é obrigatória a realização de perícia técnica de engenharia, indispensável à solução da controvérsia. Distribuição do ônus da prova Deixo de determinar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, porque as questões controvertidas são eminentemente técnicas e a prova pericial, já determinada pelo Tribunal, é suficiente para elucidar os fatos, suprindo a hipossuficiência técnica dos autores. A distribuição ordinária do art. 373 do CPC permanece aplicável, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surja necessidade, cabendo: – aos autores demonstrar os danos alegados; – aos réus construtores/vendedores, a prova de que os vícios não existem ou não lhes são imputáveis; – à perícia cabe elucidar os fatos técnicos. Decorrido o prazo para quesitos e indicação de assistentes, eventual omissão acarretará preclusão. Questões de direito Serão examinadas por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: NOMEIO Ana Quézia Queiroz, Engenheira Civil, cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, e, em igual prazo, recolherem os honorários do perito. Considerando que a realização de prova pericial foi determinada de ofício pelo TJRN, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo a parte demandada, providenciar o recolhimento do remanescente dos honorários cobrados, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, podendo ser liberado 50% dos honorários periciais. A perícia deverá avaliar, entre outros aspectos: • existência dos vícios relatados na inicial; • origem e causa provável; • extensão dos danos materiais; • tempo de formação dos vícios; • riscos estruturais ou à saúde dos moradores; • reparos necessários e sua adequação técnica. Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias. Impugnações ao perito deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC. Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se Mossoró/RN, 21 de novembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:42
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:00
Publicação
18/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:53
Publicação
18/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:43
Publicação
18/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, informarem as provas que pretendem produzir. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:54
Mero expediente
12/06/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-92.2022.8.20.5106 Polo ativo MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado(s): CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório fundado em vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, sem a realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de prova pericial em demanda que discute vícios estruturais no imóvel acarreta cerceamento de defesa, quando a controvérsia depende de análise técnica e a parte requerida solicitou a produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige conhecimento técnico especializado, sendo a perícia indispensável para aferir a origem e a extensão dos supostos vícios construtivos. 4. A ausência de produção dessa prova, especialmente quando requerida pela parte ré, configura cerceamento de defesa. 5. Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, não lhe é permitido suprimir a necessidade da prova técnica quando ela é essencial à solução da lide. 6. Impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com realização de perícia técnica. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação que versa sobre vícios construtivos sem a realização de prova pericial imprescindível à apuração dos fatos técnicos controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0843727-54.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo o Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/07/2021, publicado em 13/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré e, via de consequência, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARA PRISCILA DA SILVA e OUTRO e MOAB SCALY FELIX DA COSTA e OUTRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da presente ação indenizatória, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo BANCO DO BRASIL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC quanto à instituição financeira, e condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus “à obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito à inicial, os quais serão identificados através de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença”. Condenou “os requeridos a pagarem em favor do autor, o valor de R$ 556,85, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do desembolso, acrescido do juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição do montante de R$ 728,90. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, à luz do disposto no art. 86, do CPC. Em suas razões (Id 25057909), a parte autora sustenta, em síntese, que “Diante de tanto desgosto e frustração com a tão sonhada casa própria, riscos, medos, decepções e sofrimentos que os apelantes vêm suportando durante todo esse tempo em razão do descaso, indiferença e desrespeito dos apelados, não há como se entender razoável a negação ao pedido de indenização por danos morais. Portanto, a decisão deve ser modificada para conceder, aos apelantes, indenização por todo o descaso, abuso, negligência, má-fé e inverdades dos apelados”. Alega que “não se pode considerar “mero aborrecimento”, a frustração de um sonho de pessoas pobres que, desejando realizar o sonho de ter sua casa própria, o teve frustrado, em razão da negligência dos apelados. Não se pode chamar de “mero aborrecimento”, ver a tão sonhada casa cheia de sujeiras e defeitos. Não se pode chamar de “mero aborrecimento” viver em um imóvel que coloca em risco em risco a vida dos recorrentes e de sua pequena filha”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para o fim de que a presente ação seja julgada procedente, para que os apelantes sejam indenizados pelos danos morais suportados, conforme pleiteado inicialmente”. Também irresignada, a parte ré recorre (Id 25057910), defendendo que “o contratado no documento de id: 77290289 fora assinado em 10 de outubro de 2016” e que “a presente ação somente fora ajuizada em 08 de janeiro de 2022, ou seja, fora do prazo de garantia, onde até mesmo se observa em imagens em anexo que havia reformas recentes no imóvel”. Alega que “o imóvel foi totalmente modificado e conduzido sobre precárias condições de manutenção por culpa exclusiva dos proprietários, sendo as principais que colunas e vigas totalmente fora dos padrões foram adicionadas ao imóvel, comprometendo sua estrutura”. Aduz que “os recorridos alegam que receberam a casa até sem pintura, o que não é verdade, pois os padrões de avaliação do banco são criteriosos, onde o imóvel ao ser avaliado e liberado para a assinatura do contrato, devem estar em prefeitas condições”. Afirma que “o laudo do Banco do Brasil de entrega do imóvel datado de 18/08/2016, documento de id: 800066761, comprova que o imóvel já estava pintado a mais de 2 meses antes da assinatura do contrato” e que “e tal documento sequer foi impugnado pelos recorridos". Ressalta que “houve pedido explicito de perícia técnica do imóvel objeto da lide, o que foi negado, configurando o cerceamento de defesa”. Pede, ao final, pelo provimento do apelo, no sentido de "a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos recorrentes; b) A reforma da sentença de id: 111653805 para afastar condenação dos réus MOAB SCALY FELIX DA COSTA e DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO a procederem com à obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito à inicial, bem como a condenação a pagarem em favor dos recorridos, o valor de R$ 556,85, a título de danos materiais; c) O reconhecimento ao cerceamento de defesa ante o pedido de explicito dos recorrentes de perícia técnica no imóvel quanto as modificações praticadas pelos Adquirentes". Contrarrazões da parte autora (ID 25057913), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por deserção e da parte ré (ID 25057914), ambos, no mérito, pelo do desprovimento dos apelos. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte ré/recorrente, pois comprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de deserção arguida pela parte autora/apelada nas contrarrazões apresentadas. Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela autora, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida” e a unidade habitacional apresenta vícios construtivos. Pois bem. Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, sobre a qual o Juízo de Piso não se pronunciou. Com efeito, em questões como a que ora se discute, a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, sendo a realização de perícia imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar se os defeitos existentes no imóvel apontados pela parte autora decorrem de falha/defeito na construção. Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, enfatizando que os demandados “não lograram êxito em demonstrarem que eles ocorreram por força de causa estranha, ou seja, que não existe uma relação de causalidade entre os defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção” (Id 25057908). Ademais, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando a parte demandada solicitou em sua defesa a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como já mencionado acima. Neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória. A propósito, em situação bem semelhante, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL POPULAR FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO MERA GESTORA DOS RECURSOS DA CONSTRUÇÃO. SEGURO GARANTIA QUE NÃO COBRE DEFEITOS DECORRENTES DE VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. VÍCIOS NA ANÁLISE DOS DANOS ESTRUTURAIS NA UNIDADE DE MORADIA E NA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DO IMÓVEL QUE O TORNA INSERVÍVEL COMO PROVA DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0843727-54.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 13/07/2021) Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente a perícia técnica para aferir a procedência ou não do pedido autoral, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Por todo o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a realização de perícia técnica. Em face do provimento do recurso da parte ré, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: MARA PRISCILA DA SILVA e OUTRO Advogado: CONCEIÇÃO VERÔNICA LIMA FALCONIERI Apelante/Apelado: MOAB SCALY FELIX DA COSTA e OUTRO Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da celebração de acordo, conforme consta no Termo de Id 27873537. Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800154-92.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante/ Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
31/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:13
Publicação
23/11/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADOS: MARA PRISCILA DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA LEITE Advogado(s): CONCEIÇÃO VERONICA LIMA FALCONIERI APELANTES/APELADOS: MOAB SCALY FELIX DA COSTA, DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO Advogado(s): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU SEMANA NACIONAL CONCILIAÇÃO 2024 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26791312 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/11/2024 HORA: 13h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800154-92.2022.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTES/
17/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: MARA PRISCILA DA SILVA e OUTRO Advogado: CONCEIÇÃO VERÔNICA LIMA FALCONIERI Apelante/Apelado: MOAB SCALY FELIX DA COSTA e OUTRO Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nas razões recursais, os apelantes MOAB SCALY FELIX DA COSTA e OUTRO pedem a concessão da gratuidade judiciária. A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando o não conhecimento do recurso por impossibilidade de concessão da justiça gratuita (ID 25057913). De início, constato que, de fato, ao longo da tramitação processual, o recorrente não requereu a gratuidade judiciária. Todavia, é possível haver a reabertura do pleito da assistência judiciária, desde que o requerente demonstre que houve mudança em sua situação econômica e financeira, a justificar a obtenção do benefício. Na hipótese em análise, o pleito do recorrente está totalmente desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o teor da Súmula 481 do STJ, chamo o feito a ordem e determino a intimação do apelante MOAB SCALY FELIX DA COSTA e OUTROpara juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Apelação Cível nº 0800154-92.2022.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante/ Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 11:14
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 21:48
Petição (Contra-razões)
19/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800154-92.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARA PRISCILA DA SILVA e outros Polo Passivo: MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115073507 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115171587 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs 115073507 e 115171587 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 11:26
Petição (Apelação)
15/02/2024, 23:33
Petição (Apelação)
14/02/2024, 21:44
Decurso de Prazo
06/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, com pedido Liminar, ajuizada por MARA PRISCILA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA LEITE, ambos qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de MOAB SCALY FELIZ DA COSTA e outros, igualmente qualificados. Alegam os autores que celebraram com os requeridos um contrato de financiamento de imóvel, registrado sob o nº 352.608.591, com recursos do FGTS, garantido por alienação fiduciária, através do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Afirmam que, após tomarem posse do bem, verificaram que a obra estava inacabada, bem como notaram, a partir dos meses seguintes à ocupação, a existência de inúmeros vícios de construção, dentre eles: erro de instalação da fossa séptica; paredes manchadas; infiltração; vazamentos; falha na instalação hidráulica da caixa dágua e na drenagem na parte da frente do imóvel; salitre e rachaduras nas paredes; avarias no teto de gesso, com risco de desabamento; além de outros serviços inacabados. Disserem que procuraram os réus e tentaram resolver a situação, contudo, não obtiveram êxito. Requereram a concessão de tutela de urgência para que os requeridos providenciem a mudança e o pagamento de aluguel dos autores até que os reparos necessários no imóvel sejam realizados; além do imediato reparo dos vícios construtivos, sob pena de multa diária. Ao final, pediram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e danos materiais, estes no montante de R$ 1.285,75, provenientes das despesas realizadas com o pagamento de tintas e da compra de um guarda-roupa novo após o antigo ser danificado pelo vazamento ocorrido na instalação hidráulica do imóvel. Em decisão de ID nº 77289826 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 80066752), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. Suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ao argumento que atuou como mero agente financeiro da operação e não como responsável pela obra. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios construtivos. Juntou laudo de vistoria do banco (ID 80066761). Requere o acolhimento das preliminares aguidas, ou, ainda, a total improcedência dos pedidos iniciais. Os demandados MOAB SCALY FÉLIX DA COSTA e DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO apresentaram contestação ao ID 84409660, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, tendo por base o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu a preliminar de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0817601- 98.2019.8.20.5106. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. No mérito, discorreu que, ao contrário do que alegam os demandantes, o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme laudo de avaliação acostado pelo Banco do Brasil. No mais, defendederam que os problemas apontados devem ser imputados exclusivamente aos demandantes, em razão do tempo de aquisição e indicação de ausência de manutenção regular do imóvel. Destacaram a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e a inocorrência dos danos morais. Com a contestação, acostaram fotografias do imóvel. Em réplica, os autores rebateram as preliminares e argumentos trazidos pelos réus, reiterando todos os pleitos iniciais. Acostaram fotografias do imóvel. Dada a oportunidade de especificação de provas, os demandados pediram pelo julgamento da lide, enquanto os autores não apresentaram manifestação. No ID 109777703 os requerentes acostaram novas fotografias do teto e paredes do imóvel. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, principalmente ante a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse em produzir outras provas. Em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RÉUS Da prejudicial de mérito de prescrição: Sustentam os réus que a pretensão autoral estaria alcançada pela prescrição, defendendo ser aplicável ao caso em análise o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo a quo seria 10 de outubro de 2016. Sobre o tema, o Colendo STJ assentou a intelação de ser decenal o prazo prescricional da ação de natureza indenizatória, decorrente de vícios construtivos, em obséquio à dicção do art. 205 do Código Civil, na falta de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor para a prescrição de ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (grifos acrescidos) Razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Compulsando os autos, mais precisamente o contrato de financiamento colacionado a inicial, percebe-se que o banco promovido atuou como agente financeiro em sentido estrito, em que somente há o fornecimento dos recursos – hipótese em que a responsabilidade do banco está adstrita ao cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, quando atua efetivamente como agente financeiro, as estipulações contratuais, bem como o regramento legal dissociam as obrigações da construtora / vendedor daquelas do banco, de modo que incumbe àqueles a responsabilidade pela qualidade da obra. Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido, excluindo-o do polo passivo da demanda. Da impugnação à justiça gratuita: Os requeridos, em suas contestações, impugnaram o pedido de justiça gratuita concedido aos autores, por entender não estar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, não assiste razão aos demandados. O art. 99, § 3º, do CPC, diz que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o § 2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, e os demandados, apesar de fazerem alegações de que os requerentes teriam condições de pagar as custas do processo, não comprovaram tais alegações. Logo, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Destarte, afasto a preliminar e mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Da litispendência: Arguiram os réus a litispendência entre este processo e o de nº 0817601- 98.2019.8.20.5106. Todavia, importa observar que a ação nº 0817601- 98.2019.8.20.5106 foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, tendo transitado em julgado no dia 03/02/2022. Por isso, rejeito a preliminar apresentada. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que visa aos reparos dos vícios de construção no imóvel dos autores, bem como a condenação a indenização pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido em virtude de falha na prestação de serviço dos demandados. Pois bem. No caso dos autos, os autores afirmaram que existem vários defeitos no imóvel objeto do contrato, colacionando aos autos fotografias que embasam suas alegações. Os demandados, por sua vez, apesar de negarem a existência dos defeitos, afirmando que o que pode ter acontecido são danos em virtude da má utilização do imóvel, não lograram êxito em demonstrarem que eles ocorreram por força de causa estranha, ou seja, que não existe uma relação de causalidade entre os defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção. Ademais, instados a produzirem provas, os réus requereram, apenas, o julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar que em virtude do caráter protetivo da legislação consumerista, o ônus da prova é invertido em favor dos autores (art. 6, VIII, CDC), devendo, então, os demandados comprovarem os fatos por si alegados. Situação esta que não foi evidenciada. Ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõe o artigo 618 do Código Civil de 2002, durante o período de 5 (cinco) anos, milita contra o empreiteiro a presunção de culpa em relação aos defeitos surgidos na obra pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais, como do solo, veja-se: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de e edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Dessa forma, entendo que os promovidos devem responder pelos danos decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel dos autores, pois, conforme leciona MÁRIO MOACYR PORTO, "inclui-se na garantia quinquenal todo o defeito que compromete a destinação do imóvel, pois segurança também significa garantia de que a construção serve, a contento, ao fim para que foi construída ou destinada". (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pág. 368). Por outro lado, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". No parágrafo 1º, do referido artigo, consta que: "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes". Assim sendo, merece acolhida o pedido autoral, no sentido de condenar os réus a realizarem os consertos necessários no imóvel dos demandantes, sob pena de, não o fazendo no prazo que for fixado por este juízo, serem compelidos a custearem a realização dos referidos serviços. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.208.663⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2010, DJe 30⁄11⁄2010) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos demandantes, pois entendo que o dano moral, decorrente de vício de construção, somente é devido nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, o que ocorreu ou pelo menos não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, merece acohimento o pedido autoral no que concerne à restituição do valor de R$ 556,85, comprovadamente despendido com a compra de materiais de pintura do imóvel, conforme nota de compra acostada ao ID nº 77289508. Por outro lado, os requerentes não comprovaram o nexo de causalidade entre a compra do guarda-roupa objeto da nota fiscal de ID nº 77289508 e os vícios construtivos do imóvel. Por tal motivo, entendo não merecer acolhida o pedido de restituição do valor de R$ 728,90. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litispendência apresentada pelos promovidos. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo BANCO DO BRASIL, em relação a quem extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. CONDENO os autores no pagamento em favor do BANCO DO BRASIL das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Com fulcro no art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para CONDENAR os réus MOAB SCALY FELIX DA COSTA e DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO à obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito à inicial, os quais serão identificados através de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial, deverão os réus concluirem às obras no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento do valor de tais reparos, em montante a ser apurado, também, em sede de liquidação de sentença. CONDENO os requeridos a pagarem em favor do autor, o valor de R$ 556,85, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do desembolso, acrescido do juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição do montante de R$ 728,90. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, à luz do disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação supra, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas aos autores ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os demandantes são beneficiários da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, com pedido Liminar, ajuizada por MARA PRISCILA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA LEITE, ambos qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de MOAB SCALY FELIZ DA COSTA e outros, igualmente qualificados. Alegam os autores que celebraram com os requeridos um contrato de financiamento de imóvel, registrado sob o nº 352.608.591, com recursos do FGTS, garantido por alienação fiduciária, através do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Afirmam que, após tomarem posse do bem, verificaram que a obra estava inacabada, bem como notaram, a partir dos meses seguintes à ocupação, a existência de inúmeros vícios de construção, dentre eles: erro de instalação da fossa séptica; paredes manchadas; infiltração; vazamentos; falha na instalação hidráulica da caixa dágua e na drenagem na parte da frente do imóvel; salitre e rachaduras nas paredes; avarias no teto de gesso, com risco de desabamento; além de outros serviços inacabados. Disserem que procuraram os réus e tentaram resolver a situação, contudo, não obtiveram êxito. Requereram a concessão de tutela de urgência para que os requeridos providenciem a mudança e o pagamento de aluguel dos autores até que os reparos necessários no imóvel sejam realizados; além do imediato reparo dos vícios construtivos, sob pena de multa diária. Ao final, pediram pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e danos materiais, estes no montante de R$ 1.285,75, provenientes das despesas realizadas com o pagamento de tintas e da compra de um guarda-roupa novo após o antigo ser danificado pelo vazamento ocorrido na instalação hidráulica do imóvel. Em decisão de ID nº 77289826 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 80066752), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. Suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, ao argumento que atuou como mero agente financeiro da operação e não como responsável pela obra. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios construtivos. Juntou laudo de vistoria do banco (ID 80066761). Requere o acolhimento das preliminares aguidas, ou, ainda, a total improcedência dos pedidos iniciais. Os demandados MOAB SCALY FÉLIX DA COSTA e DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO apresentaram contestação ao ID 84409660, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, tendo por base o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu a preliminar de litispendência entre a presente demanda e o processo de nº 0817601- 98.2019.8.20.5106. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores. No mérito, discorreu que, ao contrário do que alegam os demandantes, o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme laudo de avaliação acostado pelo Banco do Brasil. No mais, defendederam que os problemas apontados devem ser imputados exclusivamente aos demandantes, em razão do tempo de aquisição e indicação de ausência de manutenção regular do imóvel. Destacaram a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e a inocorrência dos danos morais. Com a contestação, acostaram fotografias do imóvel. Em réplica, os autores rebateram as preliminares e argumentos trazidos pelos réus, reiterando todos os pleitos iniciais. Acostaram fotografias do imóvel. Dada a oportunidade de especificação de provas, os demandados pediram pelo julgamento da lide, enquanto os autores não apresentaram manifestação. No ID 109777703 os requerentes acostaram novas fotografias do teto e paredes do imóvel. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, principalmente ante a ausência de manifestação das partes quanto ao interesse em produzir outras provas. Em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RÉUS Da prejudicial de mérito de prescrição: Sustentam os réus que a pretensão autoral estaria alcançada pela prescrição, defendendo ser aplicável ao caso em análise o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo a quo seria 10 de outubro de 2016. Sobre o tema, o Colendo STJ assentou a intelação de ser decenal o prazo prescricional da ação de natureza indenizatória, decorrente de vícios construtivos, em obséquio à dicção do art. 205 do Código Civil, na falta de previsão específica no Código de Defesa do Consumidor para a prescrição de ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) (grifos acrescidos) Razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Compulsando os autos, mais precisamente o contrato de financiamento colacionado a inicial, percebe-se que o banco promovido atuou como agente financeiro em sentido estrito, em que somente há o fornecimento dos recursos – hipótese em que a responsabilidade do banco está adstrita ao cumprimento do contrato de mútuo, ou seja, quando atua efetivamente como agente financeiro, as estipulações contratuais, bem como o regramento legal dissociam as obrigações da construtora / vendedor daquelas do banco, de modo que incumbe àqueles a responsabilidade pela qualidade da obra. Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco promovido, excluindo-o do polo passivo da demanda. Da impugnação à justiça gratuita: Os requeridos, em suas contestações, impugnaram o pedido de justiça gratuita concedido aos autores, por entender não estar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, não assiste razão aos demandados. O art. 99, § 3º, do CPC, diz que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o § 2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, e os demandados, apesar de fazerem alegações de que os requerentes teriam condições de pagar as custas do processo, não comprovaram tais alegações. Logo, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Destarte, afasto a preliminar e mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Da litispendência: Arguiram os réus a litispendência entre este processo e o de nº 0817601- 98.2019.8.20.5106. Todavia, importa observar que a ação nº 0817601- 98.2019.8.20.5106 foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, tendo transitado em julgado no dia 03/02/2022. Por isso, rejeito a preliminar apresentada. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais que visa aos reparos dos vícios de construção no imóvel dos autores, bem como a condenação a indenização pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido em virtude de falha na prestação de serviço dos demandados. Pois bem. No caso dos autos, os autores afirmaram que existem vários defeitos no imóvel objeto do contrato, colacionando aos autos fotografias que embasam suas alegações. Os demandados, por sua vez, apesar de negarem a existência dos defeitos, afirmando que o que pode ter acontecido são danos em virtude da má utilização do imóvel, não lograram êxito em demonstrarem que eles ocorreram por força de causa estranha, ou seja, que não existe uma relação de causalidade entre os defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção. Ademais, instados a produzirem provas, os réus requereram, apenas, o julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar que em virtude do caráter protetivo da legislação consumerista, o ônus da prova é invertido em favor dos autores (art. 6, VIII, CDC), devendo, então, os demandados comprovarem os fatos por si alegados. Situação esta que não foi evidenciada. Ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõe o artigo 618 do Código Civil de 2002, durante o período de 5 (cinco) anos, milita contra o empreiteiro a presunção de culpa em relação aos defeitos surgidos na obra pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais, como do solo, veja-se: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de e edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". Dessa forma, entendo que os promovidos devem responder pelos danos decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel dos autores, pois, conforme leciona MÁRIO MOACYR PORTO, "inclui-se na garantia quinquenal todo o defeito que compromete a destinação do imóvel, pois segurança também significa garantia de que a construção serve, a contento, ao fim para que foi construída ou destinada". (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, pág. 368). Por outro lado, o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". No parágrafo 1º, do referido artigo, consta que: "o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes". Assim sendo, merece acolhida o pedido autoral, no sentido de condenar os réus a realizarem os consertos necessários no imóvel dos demandantes, sob pena de, não o fazendo no prazo que for fixado por este juízo, serem compelidos a custearem a realização dos referidos serviços. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1.208.663⁄DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2010, DJe 30⁄11⁄2010) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos demandantes, pois entendo que o dano moral, decorrente de vício de construção, somente é devido nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado, o que ocorreu ou pelo menos não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, merece acohimento o pedido autoral no que concerne à restituição do valor de R$ 556,85, comprovadamente despendido com a compra de materiais de pintura do imóvel, conforme nota de compra acostada ao ID nº 77289508. Por outro lado, os requerentes não comprovaram o nexo de causalidade entre a compra do guarda-roupa objeto da nota fiscal de ID nº 77289508 e os vícios construtivos do imóvel. Por tal motivo, entendo não merecer acolhida o pedido de restituição do valor de R$ 728,90. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de litispendência apresentada pelos promovidos. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo BANCO DO BRASIL, em relação a quem extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. CONDENO os autores no pagamento em favor do BANCO DO BRASIL das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC. Com fulcro no art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para CONDENAR os réus MOAB SCALY FELIX DA COSTA e DAPHNE ALVES DE HOLANDA BRITO à obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito à inicial, os quais serão identificados através de perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial, deverão os réus concluirem às obras no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento do valor de tais reparos, em montante a ser apurado, também, em sede de liquidação de sentença. CONDENO os requeridos a pagarem em favor do autor, o valor de R$ 556,85, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do desembolso, acrescido do juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição do montante de R$ 728,90. Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, à luz do disposto no art. 86, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação supra, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais impostas aos autores ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os demandantes são beneficiários da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:04
Procedência em Parte
30/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:36
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 09:51
Publicação
02/03/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:29
Publicação
27/02/2023, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 23:20
Decurso de Prazo
07/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:28
Decurso de Prazo
04/02/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Ré(u)(s): MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:41
Mero expediente
28/11/2022, 06:52
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:55
Publicação
28/07/2022, 04:32
Publicação
27/07/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Parte Ré:
REU: MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A CERTIDÃO CERTIFICO, outrossim a teor da certidão sob ID 85770859, que a parte demandada BANCO DO BRASIL S.A. apresentou tempestivamente a CONTESTAÇÃO no ID 80066752 e documentos subsequentes. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 25 de julho de 2022 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos autos pela parte requerida, constantes no ID 80066752 e subsequentes. Mossoró/RN, 25 de julho de 2022 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARA PRISCILA DA SILVA e outros Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Advogado do(a)
AUTOR: CONCEICAO VERONICA LIMA FALCONIERI - RN0007591A Parte Ré:
REU: MOAB SCALY FELIX DA COSTA e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 84409660, e documentos subsequentes, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 22 de julho de 2022 Assinado digitalmente Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados aos autos pela parte requerida, constantes no ID 84409660 e subsequentes. Mossoró/RN, 22 de julho de 2022 Assinado digitalmente Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800154-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte