Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - BDRN
EXECUTADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do decurso do prazo sem manifestação, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. NATAL, 16 de junho de 2026. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0001132-44.1992.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - BDRN
EXECUTADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do decurso do prazo sem manifestação, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. NATAL, 16 de junho de 2026. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0001132-44.1992.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:03
Publicação
14/04/2026, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0001132-44.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências. Natal/RN,10 de abril de 2026. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - BDRN
EXECUTADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do decurso do prazo sem manifestação, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. NATAL, 16 de junho de 2026. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0001132-44.1992.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:03
Publicação
14/04/2026, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0001132-44.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências. Natal/RN,10 de abril de 2026. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:58
Documento (Certidão)
10/04/2026, 17:58
Documento (Certidão)
10/04/2026, 17:57
Documento (Certidão)
24/02/2026, 21:25
Documento (Certidão)
25/11/2025, 06:35
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:24
deferimento
21/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/08/2025, 06:51
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:58
Publicação
18/07/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:49
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn
EXECUTADO: Socimar Indústria e Comércio Ltda DESPACHO Considerando ao termos do Acórdão anexado ao Id 155228163,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0001132-44.1992.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:24
Mero expediente
16/07/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 12:28
Documento (Decisão)
18/06/2025, 21:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EM LIQUIDACAO Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO
APELADO: SOCIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Relator: DES. VIVALDO PINHEIRO Vogais: DES. AMÍLCAR MAIA e JUÍZA CONVOCADA DRA. ÉRIKA PAIVA DECISÃO: Após o voto do Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso de Apelação Cível, sendo acompanhado pelo Des. Amílcar Maia e, do voto divergente da Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, o julgamento foi suspenso, determinando-se a convocação de outro julgador para julgamento com o quórum ampliado nos termos do Art. 942 do CPC. Presidência do Exmº. Sr. Des. Amaury Moura Sobrinho. Natal, 05 de maio de 2025. LUCIANA KARLA NUNES SANTOS ALMEIDA Redatora Judiciária
Intimação - REDAÇÃO JUDICIÁRIA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO DIA 05 DE MAIO DE 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-44.1992.8.20.0001
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO VINTENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916) OU DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. DECORRIDOS MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2016. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE DEVE SER OBSERVADO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001132-44.1992.8.20.0001 Polo ativo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EM LIQUIDACAO Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO Polo passivo SOCIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-44.1992.8.20.0001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Juiz Convocado Dr. João Pordeus. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ENGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.).". Em suas razões a apelante sustenta que na espécie não se trata de ação de execução de créditos de natureza tributária e sim de execução de título extrajudicial; aduz que a demora na citação por culpa da morosidade dos mecanismos judiciais não pode lhe ser imputada; esclarece que com a realização da citação o prazo prescricional deverá ser suspenso ou interrompido, retroagindo para a data da propositura da demanda; esclarece ainda que em momento algum da fase processual o feito ficou paralisado por culpa sua; defende que afastada a situação de prescrição intercorrente, a extinção do feito por suposto abandono processual deverá observar a previsão do art. 485 do CPC; pontua que com a entrada em vigor do CPC (10/1/2003), havia se transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos; consigna que a dívida mais recente discutida nestes autos é do ano de 1991; assevera que não houve decadência do fundo do direito, nem prescrição. Requer ao final o provimento do recurso para que o processo retorne a sua tramitação regular. Não foram apresentadas as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida da execução de título extrajudicial a qual foi proposta em 15/1/1992, no valor original de Cr$ 108.086.717,10 (cento e oito milhões, oitenta e seis mil, setecentos e dezessete cruzeiros e dez centavos). Consigne-se, de início, que à época da propositura da presente execução estava em vigor o Código Civil de 1916 que relativamente a prescrição em seu art. 177, assim previa: "Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.". Destarte urge que se defina qual a norma de regência, para fins da contagem do prazo prescricional, que deverá ser aplicada no caso concreto, o Código Civil de 1916 ou o atual. Pois bem, o art. 2.028 do contemporâneo Código Civil assim dispõe, verbis: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Vejamos, pois, a presente demanda foi proposta em 15/1/1992 e, em 14/12/1993 foi certificado nos autos a frustração da primeira tentativa de citação da parte demandada (ID 29668474 - pág. 90), situação se repetiu até a sentença ora recorrida. Pontue-se que em data de 26/11/1996, a parte exequente, por meio da petição anexada ao ID 29668475 - pág. 8, demonstrou ter tomado ciência da ausência de citação. A parte exequente ainda retornou aos autos em outras oportunidades conforme se segue. a) 27/10/1999 e 12/6/2001 para pedir pelo impulsionamento do feito. (ID 29668475 - pág. 10 e ID 29668477); b) 16/4/2002, pedido de vista. (ID 29668479); c) 22/4/2002, petição informando o novo endereço da parte ré para citação. (ID 29668481); d) 11/9/2018, após a anulada a sentença no julgamento de recurso interposto também pela ora apelante (ID 29668493 - pág. 8), foi anexada planilha atualizada do débito. (ID 29668496); e) 25/1/2020, pedido para o prosseguimento do feito. (ID 29668505); f) 5/2/2021, petição informando o novo endereço da empresa executada. (ID 29668508); g) 10/11/2021, pedido para a realização da busca por bens do devedor no INFOJUD e RENAJUD. (ID 29668512); h) 27/3/2023, pedido para a penhora de bens móveis no endereço indicado na petição. (ID 29668623); I) 14/6/2023, pedido para busca de bens e valores no RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. (ID 29668626 - pág. 2). Observe-se que com a entrada em vigor do atual Código Civil, no dia 11/1/2003, transcorreram-se 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias da propositura da presente ação, portanto, mais de 50% (cinquenta porcento) do prazo vintenário para a ocorrência da prescrição, previsto no Código Civil de 2016. Esclareça-se que iniciada a tramitação do feito sob a égide, também, do revogado Código de Processo Civil, continuando a sua tramitação após a entrada em vigor do novo diploma processual, a esses serão aplicadas a novel lei, nos termos do que dispõem os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015. Assim, pois, deve ser reconhecido que na espécie o prazo prescricional a ser observado é aquele do Código Civil de 2016 por
trata-se de execução de obrigação pessoal decorrente de contrato celebrado entre as partes. Esse é o entendimento na jurisprudência do e. STJ, para casos semelhantes vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 2.028 do Código Civil e seus efeitos diante do marco inicial da prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).". (destaquei). Esse é também o entendimento desta Corte para situações similares, segue: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916) OU DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. PACTO FIRMADO EM MENOS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873316-86.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 18/10/2021).". Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001132-44.1992.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A) ADVOGADA: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA e outros
APELADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-44.1992.8.20.0001 Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A) em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, reconhecendo no caso concreto a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença a EMGERN interpôs o presente recurso pleiteando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita sob os argumentos de que não possui condições para arcar com o preparo e de que, por ser empresa pública, está isenta de arcar com as custas processuais. É o breve relatório. Decido. É cediço que o art. 98 do CPC concede às pessoas físicas e jurídicas o benefício da justiça gratuita, todavia essa concessão deve beneficiar apenas aquelas com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Neste diapasão, a Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Pois bem, na espécie o pedido, relativamente a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, veio desacompanhado de qualquer elemento que possa comprovar o que foi alegado. Quanto a isenção, por ser a parte recorrente empresa pública esse também não prospera, visto que apesar dessa condição é constituída como uma pessoa jurídica de direito privado. Sob esse tópico o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, vejamos: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663). Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl. 669). III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp 868.892/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. 090010 (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ. V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550, de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900/69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/0153493-6), Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/0142609-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1654254 AL 2017/0032629-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).". (destaquei). Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. Intime-se a parte recorrente, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio dos seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, anexando o respectivo comprovante, sob pena de deserção. Na sequência, retornem os autos concluso. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Publicação
21/01/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0001132-44.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO - Recurso de Apelação Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe, procedendo-se esta Secretaria Judiciária às anotações devidas. Natal/RN,17 de janeiro de 2025. WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:02
Petição (Apelação)
17/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:18
Publicação
25/11/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn
EXECUTADO: Socimar Indústria e Comércio Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0001132-44.1992.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn em desfavor de Socimar Indústria e Comércio Ltda, protocolada em 15 de janeiro de 1992. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 33 (trinta e três) anos, sem a localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 130564976, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugnam pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes do SERASAJUD, pelo bloqueio dos cartões de crédito do executado e suspensão de sua CNH. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já mencionado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 26 de novembro de 1996, consoante petição do exequente apresentada no Id 60892169. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de novembro de 1997, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 26 de novembro de 2000. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início e término na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn
EXECUTADO: Socimar Indústria e Comércio Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0001132-44.1992.8.20.0001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn em desfavor de Socimar Indústria e Comércio Ltda, protocolada em 15 de janeiro de 1992. A despeito de inúmeras tentativas de localização dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 33 (trinta e três) anos, sem a localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 130564976, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Ao final, pugnam pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes do SERASAJUD, pelo bloqueio dos cartões de crédito do executado e suspensão de sua CNH. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já mencionado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, o título executado se consubstancia numa Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 26 de novembro de 1996, consoante petição do exequente apresentada no Id 60892169. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de novembro de 1997, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 26 de novembro de 2000. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início e término na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2024, 11:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 04:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:57
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A - Bdrn
EXECUTADO: Socimar Indústria e Comércio Ltda DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 21 de janeiro de 1992, tendo como objeto cédula de crédito, sem que tenha sido localizado o devedor. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001132-44.1992.8.20.0001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:11
Mero expediente
30/08/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 11:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:09
Incompetência
27/08/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:45
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001132-44.1992.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - BDRN
EXECUTADO: SOCIMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada em valor suficiente para quitar o débito (ID 97516837). Compulsando os autos, as tentativas de intimação da executada restaram infrutíferas nos endereços indicados, tendo o oficial de justiça já certificado em ID 60892341, p. 9 que a empresa executada não funciona no endereço informado pelo exequente em ID 97516837. Considerando que oficial de justiça possui fé pública e que o exequente não trouxe aos autos provas aptas a desconstituir as informações certificadas pelo meirinho, indefiro o pedido de penhora formulado em ID 97516837 e determino a sua intimação para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. P.I.C. NATAL /RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:15
Outras Decisões
23/05/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:54
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:51
Publicação
27/03/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0001132-44.1992.8.20.0001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE EXEQUENTE, através de seus Advogados, para, conforme Despacho/Decisão de ID: 81348033: " intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito". P.I. Natal,23 de março de 2023. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)