Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior
Embargado: Francisco Tavares da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição na decisão colegiada quanto não aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição por não aplicar o princípio da causalidade, atribuindo ao embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da causalidade diante da ausência de formalização do acordo extrajudicial nos autos. 5. O pedido tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida. 6. O Supremo Tribunal Federal entende que a fundamentação da decisão exige apenas a exposição das razões suficientes para a convicção do julgador, nos termos do Tema 339/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, EDAC no RE 524.552/RJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800078-91.2022.8.20.5163 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO TAVARES DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800078-91.2022.8.20.5163 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão (Id. 31045829) proferido pela 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que, nos autos da execução de título extrajudicial, homologou a desistência da ação requerida pelo embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Em suas razões (Id. 31259629), o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa da aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada. Sem contrarrazões (Id. 31978741 – certidão) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material. Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta contradição por não aplicar o princípio da causalidade, sustentando que o inadimplemento contratual do recorrido foi o fato gerador da demanda executiva, o que deveria, segundo sustenta, atrair a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais. Todavia, a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão embargado. A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “(...) Por conseguinte, não é aplicável ao caso o princípio da causalidade, que consiste na imputação das custas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa a demanda, pois deve ser aplicada a literalidade do artigo supramencionado. Por fim, importa ressaltar que, embora o recorrente afirme ter entabulado acordo extrajudicial com o recorrido, é fato incontroverso que, mesmo tendo sido instado pelo juízo a quo (ID 29221625), quedou-se inerte quanto à juntada do referido instrumento aos autos. Desse modo, não se pode cogitar homologar avença não formalizada no processo, o que impede a aplicação de qualquer efeito jurídico dela decorrente, inclusive no que tange à redistribuição de custas.” Dessa forma, fica evidente que o presente recurso não demonstra obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mas, sim, a intenção de rediscutir matéria já analisada. Assim, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado. Ademais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.