Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800605-89.2024.8.20.5125 Polo ativo JOSEMAR SANTINO LINHARES Advogado(s): VINICIUS LUCAS DE SOUZA Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATURA DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DE COMPRAS PELO AUTOR NO COMÉRCIO LOCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes é válido e que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal cinge-se à existência de vício na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente em relação à falta de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou aos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, data e hora, geolocalização IP, selfie, telefone, dispositivo, elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado. 4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação eletrônica, sendo desnecessária a assinatura física, desde que observados os requisitos de segurança e identificação do contratante. 5. Ausente prova de que a instituição financeira tenha induzido a parte autora em erro, afasta-se a tese de vício na prestação do serviço. Ademais, verifica-se que houve utilização do cartão em estabelecimentos comerciais, corroborando a validade da contratação. 6. O dano moral não se configura, pois inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou cobrança abusiva. O mero desconforto da parte autora não enseja a condenação da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica, acompanhada de dispositivos de segurança, é suficiente para comprovar a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. A inexistência de prova de vício na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. O mero desconforto ou insatisfação do consumidor não caracteriza dano moral indenizável." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEMAR SANTINO LINHARES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Patu, que na Ação Declaratória c/c Indébito c/c Indenização ajuizada em face da NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 29422508), a parte autora alega, em suma, que: “referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Apelante apenas contratou e autorizou o empréstimo consignado e não empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável” Questiona a validade do negócio jurídico. Assevera violação ao dever da informação. Ao cabo, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pleitos autorais, com a consequente condenação da instituição recorrida à restituição em dobro do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais. Ausentes contrarrazões. (id 29422511) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Isso porque, ao verificar os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada. É o que se depreende do contrato de id 29422493, o qual apresenta dispositivos de segurança como: IP, assinatura eletrônica, data e hora, geolocalização, token, telefone e dispositivo. (id 29422493 - Pág. 6 Pág. Total - 173) Anote-se, por oportuno, que apesar de sustentar que houve violação ao direito à informação, a parte autora não relaciona suposta violação com o analfabetismo ou qualquer outra carência de instrução que pudesse comprometer substancialmente a compreensão das cláusulas contratuais da avença controvertida, as quais restaram claras. Pelo contrário,
trata-se de pessoa esclarecida. Ainda em relação as tecnologias como biometria facial, por exemplo, devo destacar a evolução que vem sendo adotada no nosso ordenamento jurídico, sobretudo em relação à validade das assinaturas reconhecidas pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) (grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). Devo destacar a fundamentação corretamente empregada na sentença quando oportunamente analisou as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: “Ocorre que, da análise dos documentos juntados, é de se concluir que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado foi realizado pela parte demandante, pois consta a assinatura digital, bem como a Selfie enviada no momento da contratação. Além disso, observa-se que o autor confirma que realizou o contrato, não reconhecendo apenas a modalidade do empréstimo. Ademais, do exame dos autos, observa-se que os instrumentos de contratos anexados no expediente mostram-se claros e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro. Explica-se: o timbre do contrato faz menção expressa a “cartão de crédito consignado”. Dessa forma, é de se concluir ser verdadeira a alegação da parte demandada no sentido de que o contrato que originou o débito discutido nos autos foi pactuado em comum acordo e com plena ciência da parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade. Observa-se que há ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro. Ainda mais, percebe-se que a parte autora é pessoa devidamente instruída, com capacidade cognitiva plena, alfabetizada, e, portanto, tem as plenas condições de compreender as obrigações e condições dos negócios financeiros realizados junto à instituição demandada. Assim, o demandado cumpriu seu ônus processual e comprovou nos autos a existência do débito a justificar os descontos no contracheque do autor.” (id 29422506) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Além do mais, consta dentre as faturas colacionadas aos autos, compras realizadas pela parte autora no comércio local (PAG*Anatonioinacio, PG*TON O VALALUME, PAG*JoseAlevesDaSilva, PG*TON SKINA DO ACAI). (id 29422505 - Pág. 4 Pág. Total – 201) Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a instituição apelada em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Daí, irretocável a sentença neste pertinente. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.