Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800841-77.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: GEZIA KATIA DA SILVA LOPES
REQUERIDO: KEYLA VALE GUILHERME DE MELLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC. Com efeito, observo que as partes transacionaram o objeto da execução, conforme acordo apresentado em ID 150636169, em que o demandado se obrigou ao pagamento da quantia de R$5.434,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais), em 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas de R$271,00 (duzentos e setenta e um reais), vencendo-se a primeira no dia 5 de julho do ano corrente e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes, a ser realizado diretamente para a conta bancária indicada pela parte autora, o que deve ser homologado por este Juízo. Todos os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, em sua integralidade, e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Retirem-se imediatamente as ordens de constrição no SISBAJUD lançadas nas contas da ré. Esclareço que em caso de descumprimento deste acordo, o processo poderá ser desarquivado e o cumprimento de sentença realizado nos próprios autos. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)