Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800739-59.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA, GILMARA DA SILVA COSTA Polo passivo CONERO CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DO PROMITENTE VENDEDOR. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DANTAS e OUTRO em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos ora Embargantes, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o ante a ausência de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões dos embargos (Id. 31602646), a embargante aponta as seguintes omissões no acórdão: (a) quanto ao argumento de que o próprio decurso temporal do feito, aliado ao ajuizamento da ação e à posterior celebração de acordo, revela a existência de pretensão resistida desde a origem, conforme previsto no art. 1.418 do Código Civil; (b) sobre a possibilidade de autocomposição celebrada no curso do processo de adjudicação compulsória que pode e deve ser homologada, independentemente de já haver estabilização da demanda, nos termos dos arts. 139, V, e 487, III, “a”, do CPC; (c) sobre a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC e a análise dos elementos fáticos e documentais que demonstram a resistência da parte ré, para fins de prequestionamento; (d) ao deixar de se manifestar sobre precedente específico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, devidamente citado nas razões da apelação (ID 29455313), cuja fundamentação guarda estreita semelhança com a situação dos autos; (e) ao não enfrentar tese expressamente articulada nas razões de apelação, no sentido de que o acordo judicial celebrado após um litígio prolongado, como no presente caso, supre o requisito da resistência exigido para a adjudicação compulsória, conforme interpretação conferida pela jurisprudência em situações análogas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e para fins de prequestionamento. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos (certidão de Id. 32113790). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios:... Como é cediço, são requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do vendedor em outorgar a escritura, nos termos do art. 1.418 do CPC. No caso, verifica-se a quitação do imóvel (Id 29454317), todavia, também restou incontroverso o fato de que não houve recusa por parte do apelado, promitente vendedor, em outorgar a competente escritura pública de compra e venda à parte apelante. Na realidade, não o fez em razão da "impossibilidade de emissão das certidões necessárias por parte da ré em virtude de suposta falência”, como afirmado pela própria parte autora (Id 29455205). Em razão disso, não subsiste o interesse processual do apelante para que o Juízo determine o registro de escritura do imóvel, porque sequer houve a recusa dos vendedores em outorgar a escritura do bem. Desta feita, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) de que a ausência da outorga da escritura pública ocorreu por embaraço criado pelos proprietários, inexistindo comprovação de recusa formal dos titulares registrais e, portanto, não havendo que se falar em reforma da sentença recorrida. Não há qualquer indício de resistência por parte do alienante quanto à transferência do imóvel; ao contrário, o apelado manifestou expressamente sua concordância com a adjudicação, conforme termo de acordo de Id 29455305. Ainda quanto ao referido termo, observo que, apesar de fazer menção à certidão imobiliária, não foi juntado aos autos tal documento. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA FORMAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Adjudicação Compulsória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de providências dos promitentes vendedores para a outorga da escritura definitiva configura recusa injustificada apta a viabilizar a adjudicação compulsória do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a comprovação de (i) existência de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, (ii) quitação do preço e (iii) recusa formal e injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.4. No caso concreto, a apelante não demonstrou tentativa prévia de obter a escritura, nem comprovou resistência dos promitentes vendedores, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a adjudicação compulsória somente é cabível diante de resistência formal do promitente vendedor, o que não se verifica quando há expressa concordância do alienante em proceder à transferência da propriedade.6. Diante da ausência de prova da recusa formal, a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito deve ser mantida.7. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de adjudicação compulsória exige a comprovação de recusa formal e injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.2. O ônus da prova da recusa formal cabe ao promitente comprador, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. A ausência de resistência formal dos vendedores inviabiliza a adjudicação compulsória, impondo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.4. Em caso de desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859647-92.2020.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir os atos administrativos necessários à regularização da propriedade, como o registro da transferência e a resolução de pendências tributárias e/ou cadastrais, devendo-se respeitar os limites legais e evitar a interferência indevida em questões administrativas e extrajudiciais, que são de competência exclusiva dos órgãos competentes. Cabe às partes interessadas a adoção das providências administrativas cabíveis para tal regularização. A tentativa de atribuir ao Judiciário a competência para superar pendências meramente administrativas extrapola os limites da adjudicação compulsória, que deve ser utilizada apenas em situações de inadimplemento contratual. Na mesma linha de entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ALIENANTE. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que homologou parcialmente acordo judicial, negando pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 15.541, afastando também pretensões relacionadas ao cancelamento de desmembramento e correção de registros imobiliários. Os apelantes alegam irregularidades cadastrais e defendem a necessidade de intervenção judicial para regularizar o registro do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de resistência formal do alienante inviabiliza a adjudicação compulsória como meio de transferência de propriedade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode intervir para superar pendências administrativas e registrais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adjudicação compulsória exige resistência formal e injustificada do alienante para justificar a intervenção judicial, sendo inaplicável no caso, em que há expressa concordância do alienante com a transferência da propriedade. 4. Questões administrativas e cadastrais, como regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cancelamento de matrículas irregulares, são de competência exclusiva dos cartórios e órgãos administrativos, nos termos da Lei 6.015/73.5. A regularização de pendências administrativas e registrais compete exclusivamente aos cartórios e órgãos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir essas atribuições. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivo relevantes citados: Código Civil, art. 1.418; CPC/2015, artigos 3º, 6º e 8º; Lei 6.015/73.Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1000921-74.2021.8.26.0302; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022. TJDFT, Acórdão 1120373, 0722115-09.2017.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 05/09/2018. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801908-49.2022.8.20.5145, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO E QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO - RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) - IMPROCEDÊNCIA. - Não há nulidade da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador e se a prova testemunhal pleiteada pela parte autora se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva recusada pelo promitente vendedor injustificadamente. Essa ação revela-se privativa do promitente comprador, que após o cumprimento de suas obrigações contratuais enfrenta a negativa do promitente vendedor no tocante à transferência da propriedade do imóvel compromissado. - Para obter a outorga de escritura do imóvel, exige-se a prova da existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço ajustado entre as partes. - Embora tenha o promissário comprador direito de obter a escritura pública, a sentença não pode dispensar o vendedor de suas obrigações tributárias e previdenciárias e também contratuais, uma vez que assumiu a responsabilidade de apresentar toda a documentação necessária para a outorga da escritura. - Na hipótese do vendedor não se recusar à outorgar o bem, mas houver impedimento da outorga pela necessidade de certidão negativa de débito, a adjudicação compulsória não pode ser concedida, pois não se trata de substituir a declaração de vontade do vendedor, mas sim suprir uma obrigação legal prevista no art. 47, I, b da Lei nº 8.212/91. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.138691-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). Grifos nossos.... Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.