Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO; PAULO ANTÔNIO MULLER
APELADO: DILMA BASÍLIO DA SILVA ADVOGADO: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS. A parte autora alegou não ter contratado o serviço denominado “PAPCARD”, objeto de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do seguro objeto dos descontos mensais; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso afirmativo, o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, embora alegue contratação válida via gravação telefônica, não apresenta prova documental ou técnica da existência do vínculo contratual, tampouco solicita a produção de prova pericial ou testemunhal. 4. Incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à parte ré o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança da alegação de cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que não foi cumprido. 6. A ausência de contrato válido configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no art. 6º, III, do CDC e art. 422 do CC. 7. A cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira e enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 8. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a quantia fixada em R$ 3.000,00 mostrou-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00. 9. A repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos em benefício previdenciário deve comprovar, de forma inequívoca, a existência e validade da contratação que os justifique. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido em sede recursal, se excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.475/MG (Tema 929), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801010-30.2025.8.20.5113 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo DILMA BASILIO DA SILVA Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL – 0801010-30.2025.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 33314195), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801010-30.2025.8.20.5113, ajuizada por DILMA BASÍLIO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, sustentou a parte autora que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “PAPCARD”, sem nunca ter firmado contrato com a instituição financeira ré que autorizasse tais cobranças. Alegou a inexistência de contratação válida e pleiteou a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo, após rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, irregularidade da procuração e ausência de interesse processual, reconheceu que não restou comprovada a manifestação válida de vontade da consumidora na contratação do seguro “PAPCARD”, concluindo que o banco réu não demonstrou a legalidade da cobrança. Com fundamento nos artigos 6º, III, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, declarou nulo o contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o montante a taxa SELIC, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação (Id 33314199), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro “PAPCARD”, a qual teria sido formalizada mediante gravação telefônica em que a autora expressamente confirmou seus dados e anuência. Alegou que a contratação foi facultativa, com ciência prévia da consumidora, não havendo que se falar em venda casada ou em falta de informação. Defendeu, ainda, que não restou comprovada má-fé por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a restituição dos valores, caso mantida, deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro. Argumentou que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional aos parâmetros adotados em casos semelhantes. Conforme certidão de Id 33314204, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista que, em feitos dessa natureza, não há interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tendo sido devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal pelo apelante no Ids 33314200 e 33314201. Em suas razões, o apelante sustenta que a contratação do seguro foi regular, realizada por meio de gravação telefônica, na qual a consumidora teria anuído expressamente ao serviço, alegando ainda que não houve falha na prestação do serviço e que o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo. Contudo, examinando o conjunto probatório dos autos, observa-se que a instituição financeira não apresentou a referida gravação telefônica, tampouco qualquer documento comprobatório do consentimento da parte autora. Também não houve pedido de realização de perícia técnica para apurar a autenticidade ou o conteúdo do alegado registro de voz, tendo o próprio apelante declarado não possuir outras provas a produzir (Id 33314194). Nesse contexto, considerando que se trata de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo da instituição financeira o dever de demonstrar a existência e validade do contrato que legitimaria os descontos efetuados. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso concreto. A inexistência de contrato válido e a ausência de prova de consentimento inequívoco evidenciam a cobrança indevida. A relação jurídica entre as partes deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, todos consagrados no art. 6º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil. A falha no dever de informar, aliada à falta de documentação comprobatória da contratação, caracteriza deficiência na prestação do serviço, tornando indevida a cobrança questionada. Ressalte-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa. Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas e serviços bancários deve estar amparada em autorização expressa e inequívoca do consumidor, sendo vedada a imposição de serviços não solicitados. A alegação de que o serviço “PAPCARD” teria sido contratado de forma facultativa não encontra respaldo nos autos. A mera existência de lançamentos em extratos bancários não constitui prova suficiente de contratação, sendo imprescindível a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, o que inexiste. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário assume gravidade maior, pois implica redução de verba de caráter alimentar, evidenciando conduta contrária aos princípios da dignidade da pessoa e da confiança nas relações de consumo. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável, acrescido de correção monetária e juros legais. No caso, não se verifica engano justificável, pois a instituição financeira não apresentou nenhum elemento que demonstrasse a existência de erro escusável ou a boa-fé na cobrança. Assim, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, considerando a conduta negligente do banco e a ausência de prova válida da contratação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 929, segundo o qual a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé. No que se refere à indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de situação que viola direitos da personalidade e causa abalo à esfera íntima do consumidor. A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada de modo a reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando, contudo, as circunstâncias do caso concreto, a ausência de maiores repercussões e os parâmetros utilizados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, entendo que o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Nesse contexto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE PSERV. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DA INFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publicado em 02/08/2024). O valor ora fixado deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), aplicando-se, a partir de 1º de julho de 2024, exclusivamente a taxa SELIC, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.864.633/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09.11.2023, DJe 01.12.2023). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, consignando que eventual interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 6 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.