Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT
Requerido: ALDA ANDRADE DE SOUSA SENTENÇA ALDA ANDRADE DE SOUSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 147168150), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada por este Juízo no Id 147164279, pois afirma não houve condenação da parte exequente ao pagamento da verba de sucumbência atinente aos honorários advocatícios sucumbencias. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento. Decido. Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios. Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão recorrido, bem como a correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais. Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão à embargante. Em relação à alegação de omissão, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que este Juízo, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n. 0800886- 19.2023.8.20.5145), condenou o embargado, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, no caso da presente ação de execução, verifica-se que não se mostra cabível nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois já houve condenação ao pagamento de tal verba nos Embargos à Execução. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da causa, constata- se que a parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, o que já foi realizado nos autos (Id 90388263). Desse modo, não há se falar em omissão no presente caso. O juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento. Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria. Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso. Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes. Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida. De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 22/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº: 0801285-82.2022.8.20.5145