Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M H CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA Advogado(s): VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES
APELADO: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO FRANQUEADO, INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA DA FRANQUEADORA REALIZADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-59.2018.8.20.5124 Polo ativo M H CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Advogado(s): VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801552-59.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por M H CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN que, nos autos da ação indenizatória, na qual litiga com a MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., teve o seu pedido indenizatório julgado improcedente. Em suas razões, alega, em suma, que faz jus a indenização pleiteada na inicial. A recorrida em suas contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A parte recorrente assevera que não descumpriu o Contrato de Franquia e que a resolução unilateral deste, pela franqueadora, causou-lhe prejuízos morais e materiais decorrentes do fechamento prematuro do ponto comercial. Tal pretensão não merece acolhimento. Quanto à resolução do contrato, pela recorrida, esta se deu no exercício regular de um direito. De fato, consta juntado aos autos que a recorrente descumpriu o contrato de franquia existente com a parte recorrida, pois o seu sócio proprietário foi inscrito nos cadastro de inadimplentes. Destaco trechos da sentença combatida, cuja fundamentação utilizo per relatinoem: “A Circular de Oferta de Franquia estabelece, em seu tópico VII, item 5, ser necessário aos franqueados “gozar de excelente reputação pessoal e comercial” (Id. 20405084 - Pág. 9). Por sua vez, o contrato objeto da lide dispõe, em sua cláusula décima sétima, que “os sócios e/ou administradores do FRANQUEADO foram selecionados pela FRANQUEADORA para firmar este Contrato, tendo em vista suas qualidades e características pessoais e econômicas, foram avaliadas em rigoroso procedimento de seleção de perfil, o qual deverá ser mantido durante toda relação contratual,sob pena de imediata resolução.” (Id. 20405082 – Pág. 18).Ainda, prevê a cláusula vigésima terceira (Id. 20405082 - Págs. 20/21) da avença que “ Constituem causa para o bloqueio imediato do sistema de operação, transmissão e recepção de dados e posterior resolução por culpa do FRANQUEADO: (vii) Caso o FRANQUEADO não goze ou deixe de gozar de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial. A condição de empresa que goze de reputação ilibada e conceito comercial prevista neste item estende-se a seus sócios e administradores do FRANQUEADO, pelo fato de estar a atividade de correspondente regulada e sob a supervisão do Banco Central do Brasil”. Assim, na ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da M H CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA outra não é a conclusão senão a de que a apelante descumpriu as cláusulas do CONTRATO DE FRANQUIA E DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE pois o seu sócio proprietário foi inscrito nos cadastro de inadimplentes, justificando o bloqueio imediato do seu sistema de transmissão e recebimento de dados da unidade franqueada e a posterior resolução do contrato.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento majorando o percentual dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto Natal/RN data do sistema DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.