Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801887-82.2025.8.20.5108.
autora: JOANA ALVES PEREIRA Advogado(s) do
AUTOR: CARLA JOSINETE DE OLIVEIRA SILVESTRE Parte ré: APPN BENEFICIOS e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, ajuizada por JOANA ALVES PEREIRA, em desfavor de APPEN BENEFICIOS e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos. Decisão no ID 149139929 concedeu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. Devolução dos ARs nos IDs 151632535 e 155618179 notificou que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização dos endereços das partes demandadas. Intimada, a parte autora apresentou petição no ID 156044489 apresentando novo da parte demandada APPEN BENEFICIOS. Ato contínuo, foi juntado aos autos a devolução de AR com resultado negativo no ID 158644736. Após, a parte autora requereu nova citação da parte APPEN BENEFICIOS no ID 158931151, ocasião em que, sem sucesso, foi devolvida a carta precatória no ID 163085491 Por fim, intimada a parte autora para informar endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, essa decorreu o prazo in albis, conforme certidão no ID 165036176. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A parte autora, em diversas ocasiões, informou vários endereços para a citação da parte demandada, restando infrutíferas as diligências para sua localização, conforme se extrai das devoluções dos ARs nos IDs 151632535, 155618179 e 158644736, bem como da certidão referente à carta precatória devolvida negativa no IDs 163085491. Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, cabia à parte autora, em atendimento à intimação, apresentar novo endereço ou indicar diligências úteis ao regular prosseguimento do feito. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão no ID 165036176. A desídia do(a) requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, posto que não restou operada a citação da parte demandada. Registrada no sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito