COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Reu
Advogados / Representantes
SAELMA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/RN 19679·CPF·Representa: Autor
FABIO ALEX DA SILVA SANTOS
OAB/RN 20126·CPF·Representa: Autor
PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO
OAB/RN 9730·CPF·Representa: Autor
ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR
OAB/RN 15078·CPF·Representa: Autor
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
OAB/RN 3432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802709-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a autora para manifestar-se acerca da petição de id. 175293889, no prazo de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:43
Publicação
13/04/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0802709-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Diante das matérias suscitadas na petição de id. 15293889, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. AÇU,na data da assinatura. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juizde Direito (assinadoeletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0802709-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Diante das matérias suscitadas na petição de id. 15293889, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. AÇU,na data da assinatura. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juizde Direito (assinadoeletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:55
Mero expediente
08/04/2026, 21:30
Publicação
28/01/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802709-32.2024.8.20.5100.
AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 00:22
Reativação
19/01/2026, 00:21
Mero expediente
16/01/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:13
Definitivo
05/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
05/05/2025, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 01:08
Publicação
24/04/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802709-32.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IVANILDA DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 22 de abril de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:57
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:56
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:52
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:53
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:50
Publicação
17/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802709-32.2024.8.20.5100.
AUTOR: MARIA IVANILDA DA SILVA
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Assu, 12 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:09
Trânsito em julgado
12/02/2025, 16:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:27
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:19
Publicação
17/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802709-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, promovida pela parte ré, em razão de débitos cobrados após a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica na sua residência em 25/10/2023. Informa que, após a referida data e com a interrupção dos serviços, a empresa ré continuou a emitir faturas em seu nome, inscrevendo-a nos cadastros de restrição de crédito. A decisão de tutela de urgência foi deferida (ID n. 126324658). Em sede de contestação, a parte demandada alegou, em síntese, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica para a unidade da consumidora se deu em razão do inadimplemento da fatura de agosto/2023 e que, após o seu pagamento, houve o restabelecimento do serviço. No entanto, diante de um novo inadimplemento, o serviço foi novamente interrompido, ensejando, ainda, a cobrança das faturas questionadas. Assim, argumenta que a negativação se deu pelo seu regular exercício de direito. Instado a se manifestar, o autor impugnou os fatos narrados na inicial e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a parte promovente afirma que não reconhece os débitos que lhe são imputados, alegando que a ré efetuou cobranças indevidas após a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica. De acordo com o art. 140 e seus parágrafos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, somente é possível a cobrança dos valores pelos serviços de fornecimento de energia quando existente a sua disponibilização contínua, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço. Da análise das telas sistêmicas acostadas no ID n. 129364512, verifica-se, de forma cristalina, que as cobranças que ensejaram a negativação impugnada na presente demanda realmente são indevidas. O extrato de negativação acostado no ID n. 124476747 confirma que a parte autora teve os seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito diante de duas dívidas: uma com vencimento em 04/12/2023 no valor de R$ 210,03 e outra com vencimento em 04/01/2024 no valor de R$ 147,78. Tais fatos foram corroborados pelas faturas acostadas pela demandada em sede de contestação no ID n. 129364515. Resta incontroverso que a parte autora teve a energia elétrica da sua residência cortada em outubro/2023 e, portanto, qualquer valor cobrado em momento posterior à suspensão do serviço é ilegítimo, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL. A demandada sustenta que houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, o que motivou as novas cobranças. No entanto, as telas sistêmicas presentes no ID n. 129364512 comprovam que a religação da energia somente se deu em março/2024, não havendo comprovação de que os serviços foram prestados no período posterior ao primeiro corte, ou seja, em outubro/2023. Sendo assim, qualquer cobrança após a data do corte (outubro/2023) e antes da religação (em março/2024) deve ser considerada ilegítima. O fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao dano moral, percebe-se que a autora teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito que não foi devidamente comprovado. Assim, houve ofensa aos seus direitos da personalidade, uma vez que não restou provada a legalidade da inscrição. Portanto, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro a inexistência das cobranças relativas às faturas de dezembro/2023 no valor de R$ 210,03 e janeiro/2024 no valor de R$ 147,78. Por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ainda, condeno a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:13
Procedência
13/12/2024, 07:21
Publicação
24/11/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:06
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 11:55
Mero expediente
11/10/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA IVANILDA DA SILVA
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802709-32.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:57
Petição (Contestação)
26/08/2024, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2024, 17:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:02
Audiência (inicial; designada)
19/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação