Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802290-70.2024.8.20.5113 Polo ativo MARTHA MARIA DO VALE Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência. 4. Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a prejudicial suscitada. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARTHA MARIA DO VALE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que julgou improcedente a pretensão autoral de suspensão da exigibilidade de suas dívidas que superem a 30% dos seus vencimentos líquidos (id 30341549). Outrossim, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como razões (id 27841931), a parte autora aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aponta que o desconto de parcela referente ao empréstimo consignado compromete mais de 40% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência digna. Argumenta que a decisão de primeira instância contrariou os princípios e dispositivos da legislação pertinente, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Pugna o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar que seja determinada a repactuação compulsória da dívida, observando-se o limite de 30% dos rendimentos líquidos, e a suspensão dos descontos superiores ao percentual mencionado, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões colacionadas ao id 30341554. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO A Apelante sustenta que o édito ignorou as provas juntadas e carece de explanação da ratio decidendi. Todavia, não há que se falar em nulidade da sentença quando as razões do convencimento do juiz estão expressas, quão menos não se deve confundir fundamentação sucinta e objetiva com sua inexistência. Ademais, a divergência entre o direcionamento pretendido pelo recorrente e o entendimento apresentado pelo juiz não configura falta de fundamentação do julgado, isso porque houve menção pelo juízo que o termo de aceite, por si só, não tornava o ato válido. Posto isso, voto por rejeitar a tese de nulidade da sentença. MÉRITO No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem. De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contrato de empréstimo realizado sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial. Intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, com suspensão do pagamento que exceda o percentual de 30% da sua renda líquida. Todavia, entendo não assistir razão à Consumidor a Recorrente quanto ao reconhecimento da situação de superendividamento soerguida. Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão exordial neste ponto, por entender que a autora não se enquadra na hipótese da Lei 14.181/2021, pois, a sua renda após efetivação do desconto do empréstimo bancário, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da legislação de regência e, por isso, não se enquadrando na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03. Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento. Na hipótese vertente, observa-se que a apelante possui, após a subtração da parcela do mútuo, uma renda de R$ 2.130,83 (dois mil e cento e trinta reais e oitenta e três centavos) dos seus vencimentos líquidos, como muito bem pontuou a Magistrada Processante (id 30341549): “... Seja na fase de conciliação ou compulsória, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível para a análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito da expressa normatização do Poder Executivo, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência... No em análise, a renda mensal bruta da demandante consiste no importe de R$ 3.598,32 (ID 134067271), não sendo possível analisar descontos de imposto de renda e previdência, restando a renda líquida de R$ 3.562,34. O cerne da análise meritória é examinar se a parte autora se enquadra em situação de superendividamento aferível através do comprometimento do mínimo existencial para fins de aplicação da Lei de Superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, c/c com o art. 3º do Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, de forma também a se enquadrar na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03 conforme pleito da parte autora. São descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 1.431,51 (um mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) de empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, a título de empréstimo consignado para adimplemento de renegociação de outras dívidas. Após os descontos da parcela consignada a autora recebe líquido o valor de R$ 2.130,83 (dois mil e cento e trinta reais e oitenta e três centavos). Nesse sentido, verifico que o mínimo existencial mensal da autora está preservado, havendo renda líquida superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando o disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022. Logo, não há o que se falar no benefício da repactuação. Em face da parcela do empréstimo descontado em conta corrente de R$ 1.431,51 (um mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), forçoso concluir que o comprometimento mensal da autora com operações financeiras é de R$ 1.431,51 (um mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), de forma que considerando o saldo remanescente do seu salário que resultara num saldo líquido de R$ 2.130,83 (dois mil e cento e trinta reais e oitenta e três centavos) para gastos com sua subsistência. Destaque-se que referida quantia corresponde a mais de 3 vezes o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, portanto, o mínimo existencial da demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual inaplicável a lei de superendividamento...”. Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da Apelante está preservado, conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.150/2022, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024); APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.