Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803452-76.2023.8.20.5100 Polo ativo ELIANA BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, DEBORA ANIOLLY ALVES FERNANDES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, BEATRIZ FARIAS BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por fraude contratual, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. 2. Recurso do banco busca afastar a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Recurso da autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude contratual; (ii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente (simples ou em dobro); (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo os danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiros. 5. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e configurando falha grave na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável e da quebra da boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*. 8. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte e pelo STJ em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação do banco desprovido. Recurso de apelação da autora provido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, abrange os danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiros. (ii) A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (iii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, §11, e 373, inc. II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803759-30.2023.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento à apelação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e dar provimento à apelação de Eliana Bispo dos Santos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ELIANA BISPO DOS SANTOS e pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID. 36163102), que julgou procedentes os pedidos iniciais na "Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), condenar o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O dispositivo da sentença recorrida foi assim redigido: “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide, bem como a inexistência de quaisquer débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, autorizada a compensação com o montante eventualmente creditado em favor da requerente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada com o teor do julgado, a Apelante ELIANA BISPO DOS SANTOS interpôs recurso (id 35068934), sustentando, em síntese: a majoração do quantum fixado a título de danos morais, por considerar o valor de R$ 3.000,00 insuficiente para a finalidade punitivo-pedagógica da condenação. Por sua vez, o banco Recorrente (BANRISUL) apresentou as suas razões recursais (Id 35068935), alegando, em suma: a) a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teve plena ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado convencional; b) a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; c) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para os danos morais e a impossibilidade de repetição de valores, dada a utilização do crédito pela consumidora. Contrarrazões apresentadas pelo banco e pela autora, ambas pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise conjunta do mérito de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira pela fraude contratual, à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro) e à adequação do valor fixado a título de danos morais. O apelo do banco não merece prosperar. A sentença de primeiro grau fundamentou-se, acertadamente, no laudo pericial grafotécnico (ID 149001498) que atestou que a assinatura no contrato impugnado não partiu do punho caligráfico da autora. Tal prova é robusta e suficiente para evidenciar a fraude na contratação. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Este Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento pacífico sobre o tema, conforme se observa no seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de duplicidade de ações ajuizadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve litigância predatória ou ausência de interesse de agir; (ii) se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de contrato de empréstimo não celebrado pela parte autora, com assinatura falsa; (iii) se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada litigância predatória, pois foram ajuizadas somente duas ações que tratam de contratos distintos, sendo autônomas e independentes. Presente o interesse de agir da parte autora. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC). Instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que presentes o dano e o nexo de causalidade. 5. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, inexistindo vínculo jurídico entre as partes. Instituição financeira agiu de forma negligente ao permitir a contratação fraudulenta, configurando ato ilícito. 6 Dano moral configurado pela cobrança indevida e pelos constrangimentos suportados pela parte autora. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Repetição do indébito em dobro cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada pela inexistência de prova da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, abrange os danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiros. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 373, inc. II, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479; EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08034082320248205100, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível) Quanto à repetição do indébito, a tese do banco para que a devolução ocorra de forma simples não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A realização de descontos com base em um contrato fraudulento representa uma falha grave e uma clara quebra da boa-fé objetiva, o que impõe a restituição dobrada. Por fim, o pedido de afastamento da condenação por danos morais também deve ser rejeitado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Portanto, o recurso do banco deve ser integralmente desprovido. O apelo da autora, que busca a majoração dos danos morais, merece provimento. O valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença, embora razoável, mostra-se aquém dos patamares usualmente estabelecidos por esta Corte em casos análogos. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Em situações idênticas, o TJRN tem fixado indenizações no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTO DESTE TRINAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, proposta por aposentado que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado responsável por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de fraude; e (ii) analisar a legitimidade da condenação à repetição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação impugnada não foi comprovada pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Laudo pericial grafotécnico judicial conclui que as assinaturas constantes no suposto contrato não pertencem ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 5. A ausência de impugnação ao referido laudo por parte da instituição financeira reforça a credibilidade da perícia e a ilicitude da conduta. 6. Configurada a inexistência de vínculo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 479, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. A compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando os transtornos suportados pelo autor em razão da fraude e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, quando não comprova a regularidade da avença. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A compensação por danos morais decorrente de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devida quando demonstrada a violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n. 766.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. entity entity-person">João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des. entity entity-person">João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08037593020238205100, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Câmara Cível) Corroborando a adequação deste valor, o próprio STJ, ao analisar casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, considerou o montante de R$ 5.000,00 como razoável e proporcional, afastando a alegação de valor exagerado, a seguir: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e a jurisprudência pátria, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Eliana Bispo dos Santos, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ). Mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento total do apelo do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, autorizo a Secretaria Judiciária a proceder com as formalidades necessárias para o reembolso de eventual valor pago a maior, a título de preparo recursal, pela(s) parte(s) apelante(s), após a devida certificação pela contadoria judicial do valor excedente, observadas as normas de regência. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.