Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO ADVOGADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA
RECORRIDO: ELENICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806229-50.2022.8.20.5106
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por EVERTON DE MEDEIROS LEITE FILHO, respectivamente, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o recorrente ao pagamento de R$ 45.500,00 a título de danos materiais. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 186 e 945 do Código Civil, ao art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 479/STJ, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento da culpa concorrente, ocorrência de fraude praticada por terceiro, sua condição também de vítima do golpe e possível responsabilidade objetiva de terceiros envolvidos, especialmente de instituição financeira. No recurso extraordinário, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando ausência de fundamentação adequada, negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao argumento de que lhe foi imposta responsabilidade exclusiva sem análise da participação causal de terceiro fraudador e da eventual concorrência de culpas. Preparo recolhido. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por ELENICIA ALVES DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação legal, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que o recorrente anuiu com o pagamento em favor de terceiro e assegurou a legitimidade da negociação, contribuindo para a consumação da fraude. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas por ELENICIA ALVES DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação direta à Constituição Federal, sustentando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda reexame de fatos e provas, além de afirmar que o recorrente, na condição de vendedor, anuiu com pagamentos a terceiros e contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo suportado pela recorrida. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não comportam seguimento nem admissão, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL (Id. 36715778): Inicialmente, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a indicar genericamente o referido dispositivo, sem especificar quais incisos teriam sido violados, embora cada uma das hipóteses nele previstas possua conteúdo próprio, relativo à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, a irresignação recursal, no ponto, apresenta fundamentação deficiente, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que se refere à alegada violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência igualmente não merece acolhimento. Na hipótese, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ao consignar, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, que o recorrente anuiu com o pagamento realizado em nome do terceiro intermediador, circunstância que configurou conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador afastou expressamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que a pretensão do embargante consistia, em verdade, na rediscussão do mérito da causa. Nesse contexto, não se evidencia ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte recorrente com as premissas adotadas pelo Tribunal de origem e com a conclusão que lhe foi desfavorável. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, dispositivos legais ou elementos de prova invocados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Assim, tendo o acórdão recorrido indicado as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade civil do recorrente, não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a fundamentação adotada foi suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Desse modo, também quanto a esse ponto, a pretensão recursal revela apenas tentativa de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a finalidade do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de suspensão do expediente forense. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do recurso. 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 113, 1.196, 1.198, 1.200, 1.201, 1.203, 1.204, 1.205 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.815/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I -
Trata-se de agravo de instrumento que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" (em fase de cumprimento de sentença), manteve a aplicação de multa e honorários advocatícios no cálculo do débito exequendo (previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), e fixou honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial da impugnação em R$ 377,50 (10% do proveito econômico obtido). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%na hipótese de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a Executada não efetuou o pagamento tempestivo do débito exequendo, exigíveis a multa e os honorários advocatícios (cada qual em 10% do valor do débito), destacando-se que o depósito para a garantia do Juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e que a Executada consignou "que o valor ora depositado servirá apenas de garantia do Juízo, e não deverá ser considerado como incontroverso" (petição de fls.28/29 do processo originário)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por consequência, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No tocante à alegada violação aos arts. 186 e 945 do Código Civil, sob o argumento de que o recorrente também teria sido vítima de fraude praticada por terceiro e de que deveria ser reconhecida a culpa concorrente das partes, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento. Sobre a matéria, o acórdão recorrido assim consignou: Nota-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, o qual foi intermediado por terceira pessoa, João Carlos. O referido intermediador teria informado à autora que o valor do veículo adquirido seria de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) e, ao alienante, teria dito que o bem seria alienado pela quantia R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais). Entretanto, pode-se perceber, por meio do conjunto probatório, que, apesar de negado pelo demandado, o mesmo anuiu com o pagamento em nome do Sr. João Carlos, posto conhecer o mesmo. Este entendimento pode ser obtido por meio da prova testemunhal (ID 31312719), que fortalece a compreensão de que havia uma relação de proximidade entre o réu e o Sr. João Carlos. Destaque-se, com bem pontuou o Julgador em sua sentença, que o estelionato restou demonstrado por meio de depoimento testemunhal em audiência de instrução, conforme depoimento de Paulo Victor Silva dos Santos: No caso em apreço, ao fim dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, sobressai-se o da testemunha PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, mecânico da oficina que avaliou o carro, segundo o qual presenciou quando o réu, indagado pelo cunhado da autora sobre o pagamento, afirmara verbalmente que o valor da venda poderia ser transferido para a conta de terceiro por si indicada, com o que restou iniludivelmente configurada a sua conduta culposa, determinante no desfecho do golpe em prejuízo financeiro à demandante. Pode-se perceber, portanto, que o demandado não se encontrava alheio às tratativas quanto ao pagamento em nome do intermediador, de forma que deve responder pelo prejuízo suportado pela autora, se configurando sua conduta como ilícita, nos termos do art. 186 do CC. Assim, para acolher a tese de ausência de culpa, culpa concorrente ou responsabilidade exclusiva de terceiro fraudador, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.735.881/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.050.954/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) No que pertine à suposta afronta à Súmula 479/ STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, uma vez que, nos termos da Súmula 518/STJ, segundo a qual: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda. 3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.183.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (Grifos acrescidos) No que pertine à alegada violação ao art. 14, § 1º, do CDC, o acórdão recorrido assim dispôs: Nota-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, o qual foi intermediado por terceira pessoa, João Carlos. O referido intermediador teria informado à autora que o valor do veículo adquirido seria de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) e, ao alienante, teria dito que o bem seria alienado pela quantia R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais). Entretanto, pode-se perceber, por meio do conjunto probatório, que, apesar de negado pelo demandado, o mesmo anuiu com o pagamento em nome do Sr. João Carlos, posto conhecer o mesmo. Este entendimento pode ser obtido por meio da prova testemunhal (ID 31312719), que fortalece a compreensão de que havia uma relação de proximidade entre o réu e o Sr. João Carlos. Destaque-se, com bem pontuou o Julgador em sua sentença, que o estelionato restou demonstrado por meio de depoimento testemunhal em audiência de instrução, conforme depoimento de Paulo Victor Silva dos Santos: Desse modo, acolher a tese recursal demandaria desconstituir as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica da negociação, à participação do intermediador, à conduta do recorrente e à cadeia causal da fraude, providência vedada pela Súmula 7/STJ, já transcrita. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante desse contexto, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual deve ser inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 36715783) No atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, observa-se que, no julgamento do ARE 748.371-RG, paradigma do Tema 660 da repercussão geral, a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais. Na hipótese, a insurgência recursal, embora formulada sob a ótica constitucional, está diretamente relacionada ao exame da responsabilidade civil do recorrente, da culpa concorrente, do nexo causal, da participação de terceiro fraudador e da valoração das provas produzidas nos autos, matérias disciplinadas pela legislação infraconstitucional e apreciadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório. Dessa forma, eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria meramente indireta ou reflexa, o que impede o processamento do recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Quanto à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, como ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal de origem indicou as razões pelas quais manteve a responsabilidade civil do recorrente. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292). Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, bem como em razão da incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da conformidade do acórdão com as teses fixadas nos Temas 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3