Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA.
REU: AMAURI MIGUEL 03815564840 SENTENÇA UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de AMAURI MIGUEL, também qualificado. Após despacho proferido com vistas à regularização do feito, foi recebida a inicial e ordenada a expedição e mandado de pagamento (ID 54835305). Após diversas tentativas infrutíferas, a parte ré foi citada (ID 159726453), porém não apresentou embargos à monitória. Em seguida, a parte autora anexou minuta de acordo em ID 162551316. Proferido despacho em ID 168549804, intimando a parte autora para fornecer elementos para aferir a fidedignidade da transação. Minuta de acordo anexada ao ID 173960416. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídico constituído pela parte autora (procuração e substabelecimento em IDs 49999149 e 84259419), o qual possui poderes para transigir, e assinado eletronicamente pela parte ré, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0812098-42.2019.8.20.5124
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 173960416, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. Suspendo o feito até junho de 2026, considerando o pedido expresso de suspensão até o cumprimento integral e que a última parcela prevista no acordo tem vencimento programado para o referido mês. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2