Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814478-77.2023.8.20.5001 Polo ativo VALERIO ABYZAYAN DA SILVA BELCHIOR Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO INSS. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada por segurado objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, com fundamento em acidente ocorrido em 18/01/2021. O autor alegou que permaneceu com sequelas incapacitantes. O Juízo de origem indeferiu os pedidos, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. O INSS interpôs recurso requerendo o ressarcimento dos honorários periciais, sob o argumento de que foram antecipados indevidamente, por se tratar de prova requerida pela parte autora, sucumbente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o INSS deve ser ressarcido pelos honorários periciais adiantados, em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial é conclusivo ao afirmar que não há incapacidade ou limitação para o trabalho, nem sequelas que reduzam a capacidade laborativa do autor, que retornou às mesmas funções após o afastamento e atualmente desempenha suas atividades normalmente. 4. A concessão de auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, requisito não preenchido no caso concreto. 5. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual do segurado (art. 86 da Lei nº 8.213/91), o que também não se verifica conforme o laudo pericial. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.044, estabelece que, nas ações acidentárias em que a parte autora é sucumbente e beneficiária da gratuidade da justiça, o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS deve ser imputado ao Estado, por força do dever constitucional de assistência judiciária aos hipossuficientes (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 7. Embora a prova pericial seja de interesse comum, no caso, foi requerida pela parte autora, razão pela qual, nos termos do art. 95 do CPC, não pode ser imputado ao réu o adiantamento definitivo dos respectivos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de incapacidade laboral atual e de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual impede o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de auxílio-acidente. 2. Os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado quando a parte autora da ação acidentária, sucumbente, for beneficiária da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 95, 479, 927, II; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 62, 86, 129, parágrafo único; Lei nº 8.620/93, art. 8º, §2º; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.823/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021 (Tema 1.044); STJ, REsp 1.790.045/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2019; STJ, REsp 1795085/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1782117/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível do autor e conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para reformar, parcialmente, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por VALERIO ABYZAYAN DA SILVA BELCHIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-doença ou concessão e auxílio-acidente ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a conclusão de ausência dos requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e também do auxílio-acidente. Em suas razões recursais (Id 30311861), a Autarquia ré aduz, em síntese, que apesar de ter sido proferida sentença de improcedência do pedido autoral não foi determinado o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federa. Assevera que da leitura do art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93 é possível extrair que a lei somente determina a antecipação dos honorários periciais e não o custeio de tal despesa, notadamente quando o INSS se sagra vencedor da demanda, de modo que antecipar não se confunde com custear, razão pela qual há que se reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada, especialmente quando a autora for beneficiária da Justiça Gratuita. Destaca que que o art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50 não deixam qualquer dúvida acerca da responsabilidade do Estado quanto ao pagamento dos honorários periciais quando a parte interessada é beneficiária das benesses da Lei nº 1.060, de 1950. Ressalta o disposto no Tema 1044 do STJ acerca da matéria que também dispõe da mesma forma que sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça a responsabilidade dos honorários periciais é do Estado. Solicita o “pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais na apelação citados”, tudo para fins de interposição de recursos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para determinar que os honorários periciais adiantados pelo INSS, sejam ressarcidos pelo ente estatal, com base no Tema 1.044 do STJ. Igualmente inconformado, o Autor, apelou do decisum (Id 30311871) no qual, alega que “o APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, em razão da comprovada redução dos movimentos, que afeta o membro utilizado para o exercício laboral, findando na exigência de um maior esforço do membro para as atividades que anteriormente eram desempenhadas com total maestria.” Aduz que “a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dará direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme o texto do dispositivo do art. 86 da lei 8.213/1991” e o Tema 416 do STJ. Diz que mesmo após o tratamento adequado e ultrapassado o período de consolidação, a dor permaneceu, de modo que pode ser considerada como crônica, ou seja, permanente, devendo, portanto, a sentença ser reformada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, concedendo-lhe o restabelecimento do benefício do auxílio-doença ou auxílio-acidente. Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (id 30311867) e o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor (id 30311874) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes. Passo a analisa-los concomitantemente, tendo em vista que tratam da mesma matéria. In casu, observa-se que o autor ingressou com a presente ação pedindo o restabelecimento do seu auxílio-doença ou auxílio-acidente. Sentenciando, o Juiz julgou improcedentes os pedidos autorais sob o argumento de que “não se verifica que o autor sofre de enfermidade resultante de sua atividade profissional capaz de lhe deixar incapacitado para o desempenho da atividade laborativa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado apenas quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos”. De proêmio, convém consignar que foi realizado nos autos o laudo pericial e, embora o autor defenda a existência de deficiência no laudo pericial, não há caracterização de tal ocorrência, uma vez que o perito deixou claro em seu laudo que “não há incapacidade ou limitação para o trabalho” o que leva à conclusão de que, de fato, o referido se encontra apto ao trabalho. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões. De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Pois bem. Do exame dos autos, observa-se que o apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, nem tampouco auxílio-acidente. Nesse contexto, convém destacar o disposto no art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Por sua vez, o auxílio-acidente
trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. O direito ao auxílio-acidente é dado ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). “Decreto 3.048/99: (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Com efeito, como afirmado anteriormente, foi realizado nos autos laudo pericial (Id 30311846), indicando que, do acidente ocorrido em 18/01/2021 o segurado sofreu fratura de tálus do pé esquerdo, fez cirurgia e fisioterapia e ficou afastado por 120 dias pelo INSS. Voltou ao trabalho fazendo a mesma função. Estando atualmente fazendo a mesma função sem dificuldades. No caso analisado, a perícia concluiu que não incapacidade total para o trabalho habitual. Asseverou, ainda, “não há incapacidade ou limitação para o trabalho. Não há sequelas relevantes e que o autor está trabalhando normalmente. Desse modo, é evidente que conforme o laudo pericial, o autor não preenche os requisitos para continuar percebendo os benefícios pleiteados, não havendo qualquer incapacidade ou limitação de sua capacidade laborativa, mesmo que mínima, na atualidade, que viesse a justificar o restabelecimento do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. No caso concreto, observa-se dos autos que, considerando que a parte autora, ora recorrente, atualmente se encontra capacitado para o labor que habitualmente exercia, não se enquadra nos requisitos à concessão do restabelecimento do auxílio-doença, nem tampouco do auxílio-acidente. Logo, resta indiscutível que o autor, ora recorrente, não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos, uma vez que não houve a comprovação dos requisitos necessários para a concessão dos referidos benefícios. Passo a análise do apelo do INSS, a fim de averiguar se o mesmo faz jus a restituição dos honorários periciais em favor do INSS, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c o art. 1º da Lei nº 1.060/50. Com razão o recorrente. Com efeito, a prova pericial é do interesse de ambos os litigantes, no entanto, na espécie, observa-se que tal prova fora postulada pela parte autora (Id 24779299), razão pela qual, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos casos como o posto em realce, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. No julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), foi firmada a seguinte tese quanto ao destacado dilema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I..(...).. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). No mesmo sentido, destaco julgados do STJ. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento. II. Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. ( REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Destarte, vale destacar que o disposto no artigo 927, II, do Código de Processo Civil, imprime eficácia vinculante aos precedentes dos tribunais de sobreposição, sendo obrigatória a alteração do julgado quanto a referida questão, por ser medida de rigor. Portanto, "a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza" (AgRg no Ag 1.223.520⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11/10/2010). Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos citados no decorrer de todo o tramite processual, reitere-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se literalmente com relação ao texto da norma, consoante dicção do atr.1.025 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível do autor e dou provimento ao recurso do INSS, tão somente para reformar parcialmente a sentença, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou. Em virtude do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa ficando tal exigibilidade suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e em razão do provimento do recurso do réu e, com base no Tema 1059 do STJ sobre a matéria, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.