Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: SEVERINO DE BRITO SOUZA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001553-24.2003.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial (Id.32258943), interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.31041136): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário, a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei n. 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), bem como à Res. nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de suscitar aplicação equivocada do Tema 1184/STF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id.32905432). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal pressupõe, salvo motivo justificado de eficiência administrativa, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa bem como o protesto de título, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão de ausência de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. No caso em apreço, verifica-se que o valor da dívida exequenda é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não consta nos autos comprovação de que tenham sido efetivamente adotadas, em relação à executada, as medidas extrajudiciais exigidas — tais como a tentativa de conciliação, a busca por solução administrativa ou o protesto do título —, tampouco há indicação de existência de bens penhoráveis. Diante desse contexto, revela-se inaplicável a disposição contida no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id.30558920): [...] O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria. Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor. Registre-se, ainda, que não se pode cogitar ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n. 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. [...] Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a Tese e a ementa do referido Precedente Qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante disso, estando a decisão recorrida em plena consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, impõe-se o reconhecimento do óbice à admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a incidência da Tese firmada no Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3