Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, JOAO VICTOR DINIZ PEREIRA DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais (Ids. 32360770 e 32382019) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31045358): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPOSTO ERRO DO CORPO MÉDICO/HOSPITAL. REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO 39 (TRINTA E NOVE) DIAS APÓS O NASCIMENTO DE PREMATURO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO CORRESPONDENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM REGIME DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrente de suposto retardo no diagnóstico e tratamento de retinopatia da prematuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro médico caracterizado no retardo na realização do exame oftalmológico e no tratamento da parte autora; e (ii) se há nexo causal entre a conduta médica e a perda da visão de um dos olhos da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa e nexo causal, conforme previsto no art. 14, § 4º, do CDC e no art. 951 do Código Civil. 4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o primeiro exame oftalmológico foi realizado dentro do prazo adequado e que a perda da visão decorreu do próprio prognóstico da doença, sem que tenha havido negligência, imperícia ou imprudência na condução do tratamento. 5. A ausência de nexo de causalidade afasta a responsabilidade dos demandados, não sendo cabível a condenação por danos morais, materiais ou estéticos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora o entendimento de que a inexistência de erro médico afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano afasta a responsabilidade do profissional e da instituição hospitalar." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009; TJRN, Apelação Cível n° 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/01/2025, publicado em 27/01/2025; TJRN, Apelação Cível n° 0802454-32.2019.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 03/05/2024. Nas razões do recurso especial de Id. 32360770, I. A. B., representado por sua genitora ODENIA ALVES DE LIMA, ventila violação ao art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por aplicar indevidamente o regime de responsabilidade subjetiva ao Hospital Antônio Prudente; violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não aplicar a inversão do ônus da prova; violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), ao não reconhecer que o atraso de 39 dias para realizar o teste do olhinho em recém-nascido prematuro de 30 semanas constitui ato ilícito por negligência médica grave, caracterizando clara violação ao dever de cuidado objetivo estabelecido pelos protocolos médicos nacionais; violação ao art. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), ao valorar inadequadamente a prova pericial; bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 32383566 e 32383567). Contrarrazões apresentadas (Id. 32676955). Já no recurso especial de Id. 32382019, a HAPVIDA sustenta haver violação ao art. 12, VI, da Lei Federal 9.656/98, por inexistência de obrigação ao reembolso e sob o argumento de que a quantia a ser reembolsada deve ser valorada “de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 32383566 e 32383567). Contrarrazões apresentadas (Id. 32973089). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR I.A.B. representado por ODÊNIA ALVES DE LIMA E SILVA (Id. 32360770) Isso porque, sobre a possível violação ao art. 6º, VIII, do CDC e aos arts. 371 e 479, do CPC, que tratam, respectivamente, da inversão do ônus da prova; que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento; e que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, observo que essas matérias não foram, sequer, apreciadas no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASOM EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em demanda sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada de plano de saúde. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a suposta violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998. A parte agravada impugna os argumentos, alegando a ausência de requisitos para a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, que trata da relevância da questão federal; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) determinar se os dispositivos tidos por violados foram objeto de prequestionamento; (iv) aferir se a decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 4. A pretensão de reembolso de despesas médicas baseia-se na alegação de urgência e inexistência de leitos disponíveis na rede credenciada, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ. 6. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou insuficiência de atendimento, não demonstradas no caso concreto, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.618.991/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, acerca da (in)existência de ato ilícito e consequente dever de indenizar, assim como ao art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, temos que o acórdão recorrido entende que a responsabilidade do hospital é fundamentada no art. 932 do Código Civil e no art. 14 do CDC, ocorre que não restou comprovado o nexo de causalidade que relacione a realização do exame do olhinho 39 (trinta e nove) dias após o nascimento, com a perda da visão de um dos olhos da demandante, de maneira que não subsiste o dever de reparar os possíveis danos extrapatrimoniais ou estéticos experimentados por esta, assim, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nesse sentido, o acórdão objurgado assim consignou (Id. 29358848), vejamos: [...] Contudo, diante das provas documentais e, em especial, da prova pericial produzida nos autos (Id 28125619), assim como entendeu o Juízo a quo, observo que não restou comprovado o nexo de causalidade que relacione a realização do exame do olhinho 39 (trinta e nove) dias após o nascimento, com a perda da visão de um dos olhos da demandante, de maneira que não subsiste o dever de reparar os possíveis danos extrapatrimoniais ou estéticos experimentados por esta. Ainda que o exame tenha sido realizado após os 30 (trinta) dias do nascimento e o procedimento cirúrgico realizado não tenha obtido sucesso em um dos olhos, não há como responsabilizar a parte demandada, uma vez que o referido laudo pericial deixa claro que: 3) O diagnóstico precoce da retinopatia é importante para reduzir a perda da acuidade visual? Sim. Porém, pelo fato da doença ser rara antes da 31ª semana de idade gestacional, a recomendação de fazer o exame é após essa idade gestacional. 4) Qual o prazo recomendado para intervenção médica nos casos de retinopatia de prematuridade? Não há um consenso sobre o tempo. Cirurgias estão indicadas apenas nos estágios 4 e 5 da doença.” (id 28125620 - Pág. 2 Pág. Total – 455) Nessa linha, é o entendimento do Juízo a quo, pelo que peço venia para transcrever parte de sua fundamentação (Id 27197061): “Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o primeiro exame oftalmológico da autora foi realizado dentro do prazo hábil; a perda de sua visão decorreu da doença que possui prognóstico ruim; e não houve qualquer negligência, imperícia ou imprudência na condução do seu tratamento. Registre-se que o Dr. Carlos Alexandre de A. Garcia Filho, assistente técnico indicado pela parte autora, pontuou em audiência que crianças nascidas com menos de 32 semanas apresentam risco em torno de 30% de serem acometidas por qualquer tipo de retinopatia de prematuridade e em torno de 10% pelas formas mais graves da doença. Nesse contexto, após a análise do conjunto probatório acostado aos autos, constato que não se pode afirmar com segurança que a realização do exame oftalmológico 10 dias após os 30 dias recomendados tenha sido fator determinante para a perda da visão do olho direito da parte autora, notadamente em razão do prognóstico da doença que lhe acomete. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de que a realização do “teste do olhinho” 10 dias após o período recomendado tenha sido fator determinante para o desencadeamento da cegueira do olho direito da autora, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade dos réus e, por conseguinte, o descabimento das pretensões de pensionamento, danos estéticos e morais.” (id 28125668) Mutatis mutandis, segue jurisprudência em que a perícia indica a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia médica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR PARTE DAS DEMANDADAS E DE QUE HOUVE ERRO EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO. PROVA PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802454-32.2019.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) Constata-se, desse modo, que a parte autora nasceu com aproximadamente 30 semanas (id 28125447 - Pág. 1 Pág. Total – 37), devendo ser lavada em conta a consideração feita pelo perito de que a mencionada doença é rara antes da 31ª semana de idade gestacional e a recomendação de fazer o exame é após essa idade gestacional. Noutro quadrante, o expert esclareceu que não há um consenso em relação ao tempo recomendado para intervenção médica nos casos de retinopatia de prematuridade e que as cirurgias estão indicadas apenas nos estágios 4 e 5 da doença, lapso temporal em que estaria inserida a data em que o procedimento foi realizado no caso concreto, não restando caracterizada conduta omissiva ou culposa no evento danoso, o que leva à conclusão de que é descabida a pretensa de reparação de danos morais e estéticos, devendo ser mantida a sentença atacada neste aspecto. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos de apelação cível, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ademais, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio da interposição do presente agravo interno. 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.877.888/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.700/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 32382019) Prosseguindo com a análise, no que concerne à suposta violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que a autora optou por realizar cirurgia particular com profissional fora da rede credenciada, contudo, não houve demonstração de negativa indevida de cobertura nem de impossibilidade material de atendimento pela rede credenciada, o que afasta o dever de reembolso além dos valores contratualmente estabelecidos, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.977/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842348-44.2016.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDA: I. A. B., representado por sua genitora, ODENIA ALVES DE LIMA ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS/
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 32360770, interposto por I.A.B. em razão da Súmula 7 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, bem como também INADMITO o apelo da HAPVIDA, de Id 32382019, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicadas por analogia Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2